TJPB - 0803118-29.2021.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:47
Baixa Definitiva
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25/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 12:37
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JEAN BRUNO PEREIRA DE FRANCA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MEDEIROS & CIA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JEAN BRUNO PEREIRA DE FRANCA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MEDEIROS & CIA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803118-29.2021.8.15.0031.
Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos.
Apelado: Jean Bruno Pereira de Franca.
Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
VINCULO DA PROMOVIDA COM A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO.
PAGAMENTO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR.
NECESSIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Havendo pertinência abstrata do pedido com o direito material controvertido, não há que se falar em ilegitimidade da parte. - Apesar de o apelante alegar que não estava em posse do montante pago pelo produto, vez que repassado ao vendedor/beneficiário do pagamento, não persiste a alegação de que não tem responsabilidade pelo estorno do importe, já que gerencia a conta de origem prevista para depósito da quantia. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Em que pese a ocorrida falha na prestação dos serviços das rés, não foram causados ao autor transtornos que ultrapassem os meros aborrecimentos, não havendo, portanto, se falar em danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime.
Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. interpôs apelação contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais”, ajuizada por Jean Bruno Pereira de França, que julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Fixou o Magistrado de primeira instância, na parte dispositiva: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos constantes da exordial e condeno as promovidas, solidariamente, a pagar a parte autora a quantia de R$ 504,40 (quinhentos e quatro reais e quarenta centavos), acrescido de juros de 1 % a.m. a partir da citação e atualização monetária pelo INPC/IBGE, a partir do evento danoso.
Condeno ainda as promovidas a pagar o valor de R$ R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelos danos morais causados a autora, com juros de 1% a/m a contar da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data de publicação da presente sentença, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma.
Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.” Irresignado, o demandado interpôs a presente apelação cível (id.
Num. 29117215), sustentando a sua ilegitimidade passiva “ad causam”, pois “o vendedor, corréu e coapelado, é o único responsável pelo efetivo cumprimento das obrigações assumidas em seus anúncios e aos compradores de seus produtos” (“sic”).
Discorre sobre a inexistência de danos materiais e morais, ante a ausência de falha na prestação do serviço.
Ainda disserta sobre o excesso fixado a título de danos morais e, por fim, pugna pela reforma do julgado, com a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões sob id.
Num. 29117727. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Em suas razões recursais o apelante discute a sua ilegitimidade passiva, matéria eminentemente preliminar, de modo que passo a analisá-la.
O promovido, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que não participou da cadeia de consumo por tratar-se de mero intermediador, uma vez que presta serviço de gerenciamento de pagamento digital.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Como cediço, as partes legítimas para atuar na relação jurídico-processual são os titulares dos interesses em conflito, tendo legitimidade ativa aquele que busca a proteção ao direito violado e, passiva, aquele que resiste à pretensão posta em julgamento.
A parte ré somente é legítima para figurar no polo passivo se em caso de eventual procedência tiver que suportar os efeitos jurídicos da decisão.
Em detida análise dos autos, certo é que o autor utilizou o Mercado Pago para realizar o pagamento do preço do produto, qual seja, uma Esmerilhadeira Angular Bosch Professional Gws 9-125, e muito embora não integre a cadeia de consumo, não sendo responsável efetivamente pela entrega do produto, entendo que responde pela integridade financeira da transação, com a devolução do dinheiro mediante reclamação de não recebimento do produto.
Nesse sentido, havendo pertinência abstrata do pedido com o direito material controvertido, não há que se falar em ilegitimidade da parte.
Dessa feita, resta ainda incontroverso que o apelante constou como beneficiário direto do boleto e o comprovante de pagamento jungidos aos autos, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, cabendo análise do mérito recursal.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO: Cinge-se a controvérsia trazida a esta instância revisora em examinar se devida a condenação do apelante em relação ao dano material e moral experimentado pelo autor, bem como, sucessivamente, se está configurado excesso no valor indenizatório.
Os termos do art. 186 do CC/02 determina que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Como disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pelo fato do serviço. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […]" No que tange à indenização por danos morais, não é demais lembrar que a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito encontra a sua regulamentação nos artigos 186 e 927 do Código Civil, dos quais se extrai como requisitos para a caracterização do dever de reparar: a configuração de uma conduta culposa; um dano a outrem; e o nexo causal entre aquela e o dano causado.
Nesse contexto, Pablo Stolze ensina: "Pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a prior ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, as consequências do seu ato (obrigação de reparar).".
No mesmo sentido é o ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves: "Para que haja a obrigação de indenizar, não basta que o autor do fato danoso tenha procedido ilicitamente, violando um direito (subjetivo) de outrem ou infringindo uma norma jurídica tuteladora de interesses particulares.
A obrigação de indenizar não existe, em regra, só porque o agente causador do dano procedeu objetivamente mal. É essencial que ele tenha agido com culpa: por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, como expressamente se exige no art. 186 do Código Civil.
Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer censura ou reprovação do direito.
E o agente só pode ser pessoalmente censurado, ou reprovado na sua conduta, quando, em face das circunstâncias concretas da situação, cabia afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo".
Em sede de indenização, a caracterização de três elementos é essencial para a procedência da pretensão: a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo, e o nexo causal.
Cumpre considerar ainda a necessidade de se comprovar tenha havido violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, sabendo-se que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás, sem objeto.
Ausente qualquer um dos requisitos legais, afasta-se o dever indenizatório.
No entanto, nos casos em que a responsabilidade pelo ilícito seja decorrente de relação de consumo, a legislação de regência determina que o dever reparatório se opera independentemente da existência de culpa do agente (art. 14 CDC).
O fornecedor de produtos e serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos ao produto ou prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 CDC).
Pois bem.
Feitas essas breves considerações, denota-se dos autos que o autor efetuou uma compra no dia 23/10/2020, de Esmerilhadeira Angular Bosch Profissional Gws 9-125, no valor de R$ 461,99 acrescido de frete no valor de R$ 41,90, totalizando R$ 503,89, conforme detalhe da compra colacionado sob id.
Núm. 29117175, por meio do site da segunda ré, com intermediação de pagamento, pedido este que não foi entregue, sem o recebimento do produto e o estorno do valor pago.
A controvérsia inicial reside no reembolso do valor pago.
O autor sustenta que requereu a devolução, sem êxito, entretanto.
A sentença proferida condenou as rés solidariamente ao ressarcimento de R$ 504,40, em favor da parte autora, a título de danos materiais, devidamente atualizado.
O segundo promovido/apelante alega que consiste em plataforma limitada à intermediação de pagamentos, recebendo e encaminhando valores entre as contas gerenciadas por seus usuários, tratando-se tão somente de facilitadora de pagamento, afirmando que não estava em posse do montante pago pelo consumidor.
Em atenta análise, apesar de o apelante alegar que não estava em posse do montante pago pelo produto, vez que repassado ao vendedor/beneficiário do pagamento, não persiste a alegação de que não tem responsabilidade pelo estorno do importe, já que gerencia a conta de origem prevista para depósito da quantia.
Extrai-se que as provas foram suficientes para coadunar com as alegações autorais, de que nunca recebeu pelo produto negociado e não entregue.
Sabe-se que o ônus da prova compete ao autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquela, a teor do artigo 373 do CPC/15.
Nesse passo, entendo que a parte autora/segundo apelante demonstrou fatos constitutivos de seu direito, vez que inexistente a comprovação do estorno do valor pago, revelando-se, na hipótese, a prestação inadequada dos serviços das rés, o que impõe a manutenção da sentença vergasta, nesse tocante.
Sobre o dano moral, sabe-se que a reparação pelos danos extrapatrimoniais é garantia de estatura Constitucional, como se verifica dos incisos V e X do artigo 5º.
Como já mencionado, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência e, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e "fica obrigado a repará-lo".
Ao tratar do dano moral, conforme os dispositivos citados e do princípio da dignidade da pessoa humana, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Peixoto Braga Netto e Nelson Rosenvald conceituam o dano moral como sendo "uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela" (pág. 366) e explicam: "Em sentido amplo, o fenômeno do ilícito se concentra na soma dos seguintes elementos: antijuricidade mais imputabilidade.
Esse é o cerne do suporte fático da ilicitude, pois faltando qualquer desses dois elementos inexiste o fato ilícito, em qualquer circunstância.
Porém, o artigo 186 não se contenta com essa combinação, acrescentando ao aludido binômio também os elementos integrantes da culpa dano e o nexo causal.
Como se extrai do mencionado dispositivo, o ilícito indenizatório - ou ilícito civil stricto sensu - refere-se a toda e qualquer conduta (comissiva ou omissiva), culposa, praticada por pessoa imputável que, violando um dever jurídico (imposto pelo ordenamento ou por uma relação negocial), cause prejuízo a outrem, implicando efeitos jurídicos.
Sendo esse o objetivo, para que o leitor entenda aonde o Código Civil pretendeu chegar, basta substituir a expressão comete ato ilícito, que se encontra o final do texto, por incide em responsabilidade civil ou fica obrigado a indenizar." (Novo tratado de responsabilidade civil / Felipe Peixoto Braga Netto, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. - 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019 - pg. 209/210).
Os mesmos autores reconhecem, noutro ponto da obra, que "o dano moral é categoria cuja construção é fundamentalmente jurisprudência e apoiada no contributo de gerações sucessivas de juristas.
Quem quiser conhece-lo deve ir à doutrina ou julgados."(pg. 361).
Embora incontroversa a não entrega do produto adquirido pelo autor e a ausência de restituição imediata do valor de R$ 504,40 (quinhentos e quatro reais e quarenta centavos), não logrou aquele comprovar a efetiva lesão aos direitos de sua personalidade que lhe foi alegadamente causada pelos fatos narrados, sequer que a privação do referido numerário tenha causado impacto à sua subsistência ou o comprometimento de sua renda familiar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
As decisões desta Corte, seguem o mesmo posicionamento, conforme se observa abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPRA DE MERCADORIA NA INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE NA DATA APRAZADA.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
O descumprimento contratual quanto à entrega de mercadoria adquirida via internet, por si só, não dá azo à reparação por danos morais, pois a conduta não acarreta ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, configurando mero dissabor. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802413-65.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de juntada 26/04/2022). g.n.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO POR MERCADORIA COMPRADA PELA INTERNET E NÃO ENTREGUE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DISSABOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL ROMPIDA QUE POR SI SÓ NÃO INVADE A ESFERA DA PERSONALIDADE DOS CONSUMIDORES.
PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O simples descumprimento contratual, sem maiores reflexos na esfera da honra subjetiva da pessoa atingida não enseja o dever de indenizar por danos morais, pois a jurisprudência entende como mero aborrecimento o qual o homem médio pode suportar. - Desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000373-57.2016.8.15.0881, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de juntada 11/03/2021). g.n.
Assim, apesar de ocorrida a falha na prestação dos serviços das rés, não foram causados ao autor transtornos que ultrapassem os meros aborrecimentos, não havendo, portanto, se falar em danos morais.
Por tudo o que foi exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO BANCO, apenas para afastar a condenação em danos morais.
Majoro para 20% os honorários de sucumbência, agora sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, e redimensiono a distribuição entre as partes, sendo ¼ do crédito do advogado do banco promovido e ¾ do crédito do advogado da promovente, com a manutenção da ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da autora. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora - Relatora -
30/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:09
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
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06/08/2024 22:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:16
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:12
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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