TJPB - 0800723-31.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:45
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCE FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*04-40 (AUTOR).
-
15/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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06/11/2024 06:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800723-31.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Intimada a comprovar sua hipossuficiência (ID. 90006834) a parte reapresentou os documentos juntados com a inicial.
Intimada novamente a juntar os extratos bancários de seu conjuge (ID. 99526584) em razão da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas em detrimento do seu sustento e de sua família, a parte autora se manifestou no ID. 101026497 informando ser desnecessária a apresentação de extratos requeridos. É certo que, para a concessão do benefício de Justiça Gratuita, não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que a parte Requerente não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento.
A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida absolutamente.
Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021)Grifei Outrossim, ressalte-se que a parte autora poderá optar pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial, com previsão legal de gratuidade das despesas processuais (art. 54, da Lei 9.099/95). É que, perante aquele microssistema normativo, a gratuidade é absoluta, independente da condição sócio-econômica da parte.
Aliás, deve-se realçar que a estratégia do advogado da parte, de buscar a jurisdição comum em varas cíveis, descartando a gratuidade dos Juizados Especiais, importa em um ônus que está ligado ao interesse público do próprio Judiciário, que não pode abrir mão do recebimento das custas processuais, que são a base da própria estrutura de sustentabilidade do Judiciário.
Em outras palavras, se é possível a parte ter acesso à Justiça perante os Juizados Especiais, sem a necessidade de pagar qualquer valor, sendo a gratuidade um fato inerente ao microssistema em alusão, não faz sentido optar pelas varas cíveis e requerer a gratuidade sob o argumento de que não pode pagar as custas.
Na verdade, como se presume, a estratégia do advogado em busca de efeitos de sucumbência, em caso de vitória, não pode servir ao desiderato de onerar o Judiciário.
Se a parte tivesse a exata noção destas questões jurídicas, obviamente optaria pela gratuidade dos Juizados Especiais.
Aliás, a presunção tratada no item anterior não é mera conjectura.
Vê-se que na petição inicial, no item denominado "DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO", a parte apresenta requerimento que viola a política autocompositiva defendida pelo Conselho Nacional de Justiça, para a qual o Judiciário investiu massivamente para a criação dos CEJUSCs, e só há uma lógica a entender essa estranha postulação: o interesse em sucumbência.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Ademais, conforme o print a seguir, percebe-se que a parte autora vem ajuízado diversas ações bancárias no ano de 2024, pugnando pela gratuidade de justiça em todas, vejamos: Assim, considerando a natureza da lide e os documentos anexados aos autos e, ainda, sopesando a garantir constitucional do acesso à Justiça e, da mesma forma, a garantia do pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLUCE FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*04-40 (AUTOR).
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23/10/2024 18:06
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800723-31.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Na documentação juntada com a inicial, se verifica que a parte autora é casada (ID. 88760857 - Pág. 2), sendo determinada no ID. 90006834 a comprovação da hipossuficiência da parte com a apresentação de cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge.
Pois bem, o fato de a parte autora ser casada demonstra, a princípio, a existência de cônjuge.
Assim, para efeitos de aferição quanto à real condição de hipossuficiência da parte, determino a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses, bem como de investimentos automáticos, ou, ainda, de eventual cônjuge, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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18/08/2024 04:40
Juntada de provimento correcional
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07/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLUCE FERREIRA DA SILVA (*10.***.*04-40).
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08/05/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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