TJPB - 0800763-13.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCE FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*04-40 (AUTOR).
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15/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2024 19:09
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/12/2024 18:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2024 12:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 01:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800763-13.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Em sua petição inicial, a parte autora afirma que "recebe apenas o valor de 01 (um) salário mínimo, ao qual possui apenas o benefício previdenciário como única fonte de renda para suprir todos seus gatos mensais e de sua família", conforme ID. 88836911.
Intimada no ID. 91780376 a comprovar a sua hipossuficiência econômica com a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses, bem como de investimentos automáticos, ou, ainda, dos responsáveis pelo sustento familiar, caso ainda não se mantenha sozinho, a parte se limitou a reapresentar os mesmos documentos anteriormente apresentados.
Intimada novamente no ID. 99525617, para apresentar a comprovação de renda de seu cônjuge, por se enquadrar no caso de "não se manter sozinho".
A parte juntou petição no ID. 101028251, informando ser desnecessária a apresentação dos extratos de seu cônjuge, uma vez que a ação é personalíssima. É o breve relato.
Decido.
A jurisdição consiste numa atividade que o Estado disponibiliza à população, mediante o pagamento da taxa judiciária.
Excepcionalmente, o interessado poderá isentar-se do pagamento das despesas processuais (o que inclui a taxa judiciária), caso a sua “situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, como garante o art. 1º, parágrafo único, da Lei 1.060/50.
Em tais circunstâncias, a parte é considerada “necessitada”, para fins legais. À parte contrária é facultado impugnar o pedido de gratuidade, o que resultará na formação de um incidente autuado em separado, sem suspensão do curso do processo principal, como preveem os seus artigos 4º, § 2º, e 6º.
Ocorre que, antes e independentemente de qualquer impugnação da parte ex adversa, cabe ao próprio magistrado aferir a existência de verossimilhança na alegação de pobreza daquele que queira se beneficiar da isenção de despesas.
A confirmar o exposto, note-se que o art. 5º, caput, da lei em comento, diz que o juiz só concederá a gratuidade “se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido”.
No mesmo diapasão, o seu art. º 6º estabelece que quando o pedido for feito no curso da ação, o juiz concederá ou denegará de plano o benefício da assistência, “em face das provas” apresentadas.
Como se percebe, embora inicialmente o legislador tenha estabelecido uma presunção de necessidade àqueles que afirmarem essa condição nos termos da Lei (art. 4º, § 1º), mais adiante esse mesmo legislador estabeleceu uma margem de discricionariedade do juiz, que para conceder a benesse levará em conta não só a declaração de pobreza, mas também as provas dos autos.
Além desses artigos, há um outro que de forma muito clara estatui que o magistrado não deve se portar como um mero “convidado de pedra” quando estiver diante desse tipo de pedido.
Trata-se do art. 7º da mesma lei, que combinado com o art. 8º, prevê que se durante a marcha processual desaparecerem os requisitos que ensejaram a concessão da benesse, o julgador poderá, ex officio, decretar a sua revogação.
Desta forma, o juiz não está obrigado a conceder gratuidade a todos os que apresentarem declaração de pobreza, uma vez que a própria lei garante ao juiz o poder/dever de revogá-la em qualquer fase do processo, de ofício, se constatar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a sua concessão.
Como se vê, a lei sob estudo contêm nada menos que três dispositivos estabelecendo que juiz deve aferir, por iniciativa própria, a credibilidade da hipossuficiência financeira afirmada pela parte, para com base nisso deferir ou não o pedido de gratuidade.
Assim, a própria Lei 1.060/50, se bem analisada, é suficiente para desbancar a tese de que só à parte contrária compete desconfiar e se insurgir contra o pedido de Justiça Gratuita formulado por quem não se enquadra no conceito de necessitado.
Não se pode perder de vista que o direito à gratuidade da justiça é assegurado àquele que for verdadeiramente necessitado, e não àquele que se diz necessitado.
O fato da declaração de hipossuficiência gerar uma presunção relativa de necessidade, como assentou a doutrina e a jurisprudência, não significa que o juiz esteja obrigado a deferir a gratuidade, até porque se assim o fosse, teria que se negar vigência aos artigos 5º, 6º e 7º, citados anteriormente.
Do caso em concreto: Os argumentos da parte autora para a obtenção da gratuidade de justiça foram limitados à sua incapacidade genérica de sustentar a si mesmo e sua família caso indeferida a gratuidade.
Ao ser determinada a comprovação da renda de sua família, a parte afirma ser desnecessária a análise da renda familiar.
Pois bem, o Código Civil elenca no art. 1566, os deveres dos cônjuges, vejamos: Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.
Consta dos autos que a autora aufere renda mensal de 1 salário-mínimo, alegando não dispor de renda que permita o custeio das despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Colocada a questão nesses termos, vê-se que as circunstâncias apresentadas devem ser sopesadas e tornam válida, mediante a utilização de meios racionais, a determinação de demonstração quanto à capacidade familiar de autossustento e de mútua assistência.
Ao não atender ao requerimento judicial, de apresentação de extratos bancários de seu cônjuge, não demonstra a parte autora sua hipossuficiência para o sustento próprio e de sua família, de modo que INDEFIRO a gratuidade requerida.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLUCE FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*04-40 (AUTOR).
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13/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:16
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800763-13.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Na documentação juntada com a inicial, se verifica que a parte autora é casada (ID. 88836917 - Pág. 2), sendo determinada no ID. 90008066 a comprovação da hipossuficiência da parte com a apresentação de cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge.
Pois bem, o fato de a parte autora ser casada demonstra, a princípio, a existência de cônjuge.
Assim, para efeitos de aferição quanto à real condição de hipossuficiência da parte, determino a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses, bem como de investimentos automáticos, ou, ainda, de eventual cônjuge, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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18/08/2024 04:55
Juntada de provimento correcional
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07/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLUCE FERREIRA DA SILVA (*10.***.*04-40).
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08/05/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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