TJPB - 0800537-08.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800537-08.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Fica intimada a autora para juntar, no mesmo prazo supracitado, cópia do extrato bancário da conta de sua titularidade, especificada no comprovante de ID. 109881202, referente ao mês de outubro de 2015.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
10/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA FRANCISCA DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA FRANCISCA DE ARAUJO - CPF: *59.***.*01-01 (AUTOR).
-
06/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:02
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 13:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA FRANCISCA DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800537-08.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre a concessão de justiça gratuita, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, verifica-se que a autora não juntou documentos comprobatórios suficientes para comprovar a hipossuficiência, apesar de regularmente intimado para fazê-lo.
Reitera-se, ainda, que o mero requerimento de concessão de gratuidade, sem demonstrar efetivamente sua hipossuficiência econômica, não é suficiente para a comprovação da hipossuficiência.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Assim, intime-se a parte autora realizar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, data do registro no PJe.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDA FRANCISCA DE ARAUJO - CPF: *59.***.*01-01 (AUTOR).
-
13/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/11/2024 12:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA FRANCISCA DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800537-08.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
De início, recebo a emenda a inicial.
A autora formulou pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
Observo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” - grifei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Somente com a apuração da situação financeira da parte autora e do valor das custas e despesas processuais iniciais é que se saberá se há ou não capacidade para o pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 1 – Determino a intimação da parte autora para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2 – Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses, bem como de investimentos automáticos, ou, ainda, dos responsáveis pelo sustento familiar, caso ainda não se mantenha sozinho; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:08
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
-
24/06/2024 21:23
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2024 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA FRANCISCA DE ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855910-59.2024.8.15.2001
Romulo Silva Lima
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 08:02
Processo nº 0803118-29.2021.8.15.0031
Medeiros &Amp; Cia LTDA - EPP
Jean Bruno Pereira de Franca
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2024 10:12
Processo nº 0803118-29.2021.8.15.0031
Jean Bruno Pereira de Franca
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2021 14:18
Processo nº 0857458-22.2024.8.15.2001
Jose Alberto Rodrigues da Silva
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 12:09
Processo nº 0800723-31.2024.8.15.0881
Marluce Ferreira da Silva
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Pedro Torelly Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 20:02