TJPB - 0800856-46.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 20:12
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 17:26
Juntada de Alvará
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16/10/2024 17:26
Juntada de Alvará
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15/10/2024 20:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSEFA FIGUEIREDO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800856-46.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA FIGUEIREDO DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos etc.
I - RELATÓRIO JOSEFA FIGUEIREDO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 94074046).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 94074046: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
30/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:53
Homologada a Transação
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01/08/2024 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:10
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:16
Recebida a emenda à inicial
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07/06/2024 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: *86.***.*49-53 (AUTOR).
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03/06/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 07:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/05/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 20:28
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA FIGUEIREDO DA SILVA (*86.***.*49-53).
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24/04/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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