TJPB - 0804249-35.2024.8.15.2003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:05
Juntada de Alvará
-
14/02/2025 05:10
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:39
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0804249-35.2024.8.15.2003 AUTOR: EXEQUENTE: ANA CARLA LEAL VELOSO E SILVA, NIVALDO SILVA JUNIOR RÉU: EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes".
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:29
Determinado o arquivamento
-
06/02/2025 19:29
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2025 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:02
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 12:22
Juntada de Alvará
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30/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:49
Expedido alvará de levantamento
-
30/01/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 07:16
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:55
Juntada de Petição de informação
-
02/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804249-35.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA CARLA LEAL VELOSO E SILVA, NIVALDO SILVA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS JOSE TEIXEIRA DA ROCHA SANTOS - PB27406, DANIELLA DUARTE TAVARES - PB23120 Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS JOSE TEIXEIRA DA ROCHA SANTOS - PB27406, DANIELLA DUARTE TAVARES - PB23120 REU: MAGAZINE LUIZA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 15:55
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 11:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/11/2024 14:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/11/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/11/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/11/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:44
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:45
Juntada de Petição de informação
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08/10/2024 09:44
Expedição de Carta.
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08/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/11/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804249-35.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
CUMPRA-SE o despacho sob id. 98958991.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2024 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/10/2024 16:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/09/2024 16:12
Juntada de Petição de informação
-
06/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Intimação da decisão -
03/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/08/2024 01:47
Decorrido prazo de NIVALDO SILVA JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:47
Decorrido prazo de ANA CARLA LEAL VELOSO E SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 10:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CARLA LEAL VELOSO E SILVA (*35.***.*10-67) e outro.
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26/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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