TJPB - 0853301-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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23/05/2025 02:25
Decorrido prazo de GLECIENE DA COSTA BATISTA em 16/05/2025 23:59.
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22/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:48
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de GLECIENE DA COSTA BATISTA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 06:57
Juntada de Ofício
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27/11/2024 06:54
Desentranhado o documento
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27/11/2024 06:52
Juntada de Informações
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06/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853301-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determinação Judicial atendida, acostou documentos.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 268,80.
No caso em tela, a promovente é servidora pública estadual, e conforme se pode observar no contracheque acostado id.100787940, com renda líquida de R$ 10.781,10 possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Destarte, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita cabia-lhe, fazer prova concludente de suas condições de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, o que não foi feito.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de assistência Judiciária.
Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 10:07
Determinada diligência
-
30/09/2024 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLECIENE DA COSTA BATISTA - CPF: *36.***.*24-45 (AUTOR).
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23/09/2024 21:44
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 01:07
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 11:07
Juntada de Informações
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30/08/2024 09:40
Juntada de Ofício
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0853301-06.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDREZA ALVES GADELHA(*23.***.*85-96); GLECIENE DA COSTA BATISTA(*36.***.*24-45); BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.(01.***.***/0001-55); Vistos, etc.
A parte autora requereu justiça gratuita, juntando comprovante de rendimentos que demonstra boas condições financeiras, ao passo que as custas são em torno de R$ 268,80.
Observo ainda que a advogada subscritora da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado.
O art. 10, §2o, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantem sua inscrição principal.
A Lei diz que e habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
In casu, em consulta ao sistema PJe, a advogada possui mais de 20 (vinte) ações distribuídas somente no ano de 2024 no Estado da Paraíba.
Assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para que no prazo de 15 dias comprove a hipossuficiência financeira, mediante declarações de imposto de renda e extratos bancários atualizados, sob pena de indeferimento da inicial.
DISPOSIÇÕES DESTINADA AO CARTÓRIO Oficie à OAB, Seccional Paraíba, para ciência do patrocínio de causa pela advogada acima do limite legal (art. 10, § 2°, da Lei nº 8.906/94), adotando, assim, as providências administrativas cabíveis.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:59
Determinada diligência
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15/08/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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