TJPB - 0800970-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/10/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:03
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ROSA MARIA MENDES DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Carlos Romero Mendes de Araújo em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Maria Marcia Mendes de Araújo em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Marcilio Mendes de Araújo em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Marcelo Mendes de Araújo em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Sergio Mendes de Araújo em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Geraldina Araújo da Silva em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de José Marciano Mendes de Araújo em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0800970-81.2023.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de ROSA MARIA MENDES DE ARAUJO, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao ID. 100026759, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
16/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:12
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Carlos Romero Mendes de Araújo (REU), Geraldina Araújo da Silva (REU), José Marciano Mendes de Araújo (REU), Marcelo Mendes de Araújo (REU), Marcilio Mendes de Araújo (REU), Maria Marcia Mendes de Araújo (RE
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16/09/2024 15:12
Extinto o processo por desistência
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10/09/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:39
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800970-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/06/2024 02:00
Decorrido prazo de Marcelo Mendes de Araújo em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:24
Decorrido prazo de Carlos Romero Mendes de Araújo em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 03:45
Decorrido prazo de Marcilio Mendes de Araújo em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:44
Decorrido prazo de Maria Marcia Mendes de Araújo em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de Geraldina Araújo da Silva em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 05:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 05:05
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 07:49
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 00:16
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 14:11
Mandado devolvido para redistribuição
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15/05/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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12/05/2024 21:25
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA MENDES DE ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 14:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 12:33
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 11:23
Deferido o pedido de
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08/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 21:13
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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