TJPB - 0847610-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SALES em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:12
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0847610-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JOSÉ RODRIGUES DE SALES ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato bancário, Repetição de Indébito e Indenização em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, asseverado os fatos articulados na inicial.
Asseverou se tratar de pessoa idosa e aposentado e que identificou em seu benefício previdenciário n° 136.220.261-1 5 contratos de empréstimo consignado com o Banco Itaú Consignado S/A (Contratos ns. 555064603, 555111701, 558764953, 573411430, 560707460) que alega não ter realizado, cujos descontos causam significativa redução de renda e constrangimento.
Arguiu falha no serviço da instituição financeira, com obtenção de dados pessoais sigilosos de forma irregular e sem autorização, configurando prática abusiva e pugnou pela nulidade dos contratos de empréstimos, com a repetição do indébito em dobro e condenação da instituição bancária ré em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Pugnou pela aplicação do Tema 1061 do STJ (REsp. 1846649), que estabelece que o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada cabe à instituição financeira.
Solicita a juntada das vias originais dos contratos no cartório judicial para eventual perícia grafotécnica.
Juntou documentos.
A autora foi intimada para emendar a inicial (ID 98763273), requereu dilação de prazo (ID 100880771) e, na sequência, promoveu a juntada dos documentos requeridos, ID 101176348.
Decisão concedeu a gratuidade de justiça, ID 104434645.
Determinada a citação eletrônica do Banco ITAU BMG Consignado S.A, ID 104650029.
O autor requereu a decretação da revelia da ré e julgamento antecipado da lide, ID 109448913.
Expedido novo mandado de citação para o Banco ITAU BMG Consignado S.A, ID 110557184.
O BANCO BMG S.A. apresentou contestação e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva por inexistência de contrato firmado entre o autor e o Banco BMG, apontando que o contrato de empréstimo reclamado foi firmado junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
No mérito, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos por inexistência de nexo causal entre a conduta do Banco BMG e o dano alegado, pois o responsável é o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A; impossibilidade de restituição em dobro, alegando ausência de má-fé e que o contrato foi com outra instituição e impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, sendo necessária a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, ID 111765498.
O autor reconheceu a ilegitimidade do banco BMG e requereu a inclusão no polo passivo do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ID 113187768.
As partes foram intimadas a especificação de provas, ID 113457433.
O autor requereu a inversão do ônus da prova com aplicação do Tema 1061 do STJ, determinação para que o Banco apresente cópia dos contratos impugnados e perícia grafotécnica, ID 113574242. É o que importa relatar.
Decido.
O processo não está em ordem, vislumbrando a imprescindibilidade de reestruturação e organização da presente demanda, passo a sanear o presente feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
Nesse cenário, passo a análise das preliminares de mérito levantadas pela promovida na petição de ID 111765498, vez que, matérias processuais de ordem pública, cabendo inclusive o conhecimento de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º do C.P.C.).
I – PRELIMINARMENTE I.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA A presente ação foi ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, consoante a qualificação das partes constantes na petição inicial de ID 92291011 - Pág. 1 e intentada a citação eletrônica do promovido, esse não confirmou a ciência, nos termos do art. 246, §1º do CPC, conforme se extrai da aba de expediente dos autos eletrônicos abaixo: Na sequência, foi expedida citação por oficial de justiça, o qual não foi cumprido no endereço apontado na inicial, mas sim na Av.
Pres.
Epitácio Pessoa, 2200, Tambauzinho, endereço do Banco BMG, consoante se vislumbra da certidão de ID 110593941.
Na sequência, o Banco BMG apresentou contestação em que arguiu sua ilegitimidade passiva que, o que foi reconhecida pelo próprio autor.
Entretanto, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que houve, na verdade, equívoco processual por parte do oficial de justiça que procedeu a citação de pessoa jurídica diversa da indicada na exordial.
Assim, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, em face do Banco BMG por ilegitimidade passiva, o que o faço com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Considerando que o autor não deu causa à citação errônea da contestante, deixo de condenar o promovente em honorários advocatícios em face dos patronos do Banco BMG.
Ato contínuo, deve o feito prosseguir em face do promovido indicado na inicial, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Cite-se o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A pela via postal, nos termos do art. 246, §1º-A, I do CPC, no endereço que segue: INTIMEM-SE as partes para tomar ciência desta decisão.
Com o trânsito em julgado desta decisão e sem interposição de recurso ou confirmada a decisão, exclua-se o Banco BMG S.A do polo passivo da presente do cadastro eletrônico dos autos.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
28/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 19:58
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SALES em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:50
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847610-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/04/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 05:48
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SALES em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:37
Determinada a citação de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0066-64 (REU)
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27/11/2024 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RODRIGUES DE SALES - CPF: *29.***.*09-57 (AUTOR).
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19/11/2024 07:40
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 02:04
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 08:08
Juntada de Informações
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02/09/2024 07:48
Juntada de Ofício
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0847610-11.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA(*20.***.*94-92); JOSE RODRIGUES DE SALES(*29.***.*09-57); BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.(33.***.***/0066-64); Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Narra a inicial que a parte autora possui benefício previdenciário e do “Histórico de Empréstimos Consignados” existe contrato com o banco réu, o qual alega não ter realizado.
Pede inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência para declarar a inexistência de débito, repetição em dobro e indenização por dano moral.
Pois bem.
De logo verifica-se que a inicial e dos documentos que a instruem que a parte autora reside no Município de Prata/PB enquanto indica a ré com filial nesta comarca.
Observo ainda que a advogada subscritora da petição inicial (Isabelle Petra Marques Pereira de Lima, OAB/AL 19.239) indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado.
O art. 10, §2o, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
In casu, em consulta ao sistema PJe, a advogada possui mais de 170 (cento e setenta) ações distribuídas no ano de 2024 no Estado da Paraíba, todas contra instituições financeiras/bancos.
Alie-se a isto que em muitas delas, distribuídas a esta unidade judiciária e inclusive em outras varas cíveis que esta magistrada exerce jurisdição cumulativa, as petições iniciais têm descrição idêntica, com fatos genéricos semelhantes, ou seja, que o(a) autor(a) é beneficiário do INSS e questiona contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) ou RMC com instituição(ões) financeira(s), alegando não contratação ou fraude, sendo mister a descrição mínima de fatos e apresentação de documentos para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Contrato(s) este(s) muita vezes firmado(s) há anos, como é o caso dos autos (01/06/2018), que trata de contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s), com parcelas debitadas desde 2015.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, através da advogada subscritora, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo os fatos narrados, notadamente a conta bancária onde recebe o benefício, apresentar extrato(s) bancário(s) do período da contratação questionada até os dias atuais e fatura(s) de cartão de crédito que houver, bem como juntar comprovante de residência atualizado e procuração atualizada (ano de 2024), sob pena de indeferimento da inicial, bem como falar sobre prescrição de valores descontados antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
DISPOSIÇÕES DESTINADA AO CARTÓRIO Oficie à OAB, Seccional Paraíba, para ciência do patrocínio de causa pela advogada acima do limite legal (art. 10, § 2°, da Lei nº 8.906/94), adotando, assim, as providências administrativas que entender cabíveis.
Deve a serventia encaminhar ofício único referente aos processos patrocinados pela advogada.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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