TJPB - 0846686-10.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0846686-10.2018.8.15.2001 RECORRENTE: Lucas Vitorino Ribeiro ADVOGADOS: Henrique Morato Dubeux e outra RECORRIDO: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá e outros Vistos etc.
 
 Trata-se de recurso especial (Id 26496961) interposto por Lucas Vitorino Ribeiro, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 25863621), assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
 
 VÍCIO IDENTIFICADO.
 
 CORREÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 
 Ambas as partes apresentaram embargos de declaração, alegando contradição no acórdão, em relação ao reembolso do tratamento nos limites da tabela do plano de saúde.
 
 Enquanto o beneficiário sustenta que o pagamento deve se dar de forma integral e diretamente à clínica, a operadora sustenta que, havendo rede credenciada, não há que se falar em reembolso.
 
 De fato, verifica-se que o acórdão embargado apresenta análise dúbia quanto ao ponto, ora impugnado, justificando o acolhimentos parcial dos acláratórios, sem efeito modificativo.
 
 Ocorre que, embora existisse clínica de reabilitação na rede credenciada, aplica-se à hipótese em análise uma das exceções admitidas pelo STJ, qual seja, a impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada.
 
 Em verdade, não consta dos autos que o plano de saúde tenha respondido ao requerimento administrativo apresentado pelo paciente, orientando-o quanto à existência de clínica de reabilitação na rede credenciada, somente trazendo ao conhecimento do consumidor essa informação por ocasião da judicialização da questão.
 
 Diante disso, mantém a obrigação de custeio, mediante reembolso nos limites da tabela do plano de saúde, conforme firme entendimento do STJ nesse sentido.” Em suas razões, o recorrente aponta violação aos arts. 1º, §1º e 12, II, todos da Lei 9.656/98, bem como ao art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sustenta fazer jus ao reembolso integral das despesas gastas com o tratamento.
 
 O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
 
 Evidencia-se que o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência da Corte Superior, no tocante à temática debatida nos autos - o que impede a remessa do apelo nobre à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ[1], que se aplica tanto aos recursos interpostos pela alínea “a” como pela alínea “c”.
 
 Confira-se, portanto, o julgado abaixo da Corte Cidadã: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
 
 POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
 
 ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 REEMBOLSO DE DESPESAS.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 LIMITAÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2.
 
 O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
 
 O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fático-probatórias, concluiu pela urgência e emergência do caso afetado ao recorrido, que ocasionou a transferência por UTI aérea e o dever de reembolso.
 
 No caso, para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local e acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 4.
 
 Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso.
 
 O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal.
 
 Precedentes. 5.
 
 Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)" Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
 
 DES.
 
 JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
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                                            06/10/2022 13:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/10/2022 22:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/09/2022 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2022 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2022 19:41 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            09/08/2022 20:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/08/2022 10:58 Juntada de 
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                                            28/07/2022 22:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/06/2022 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2022 09:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2022 00:36 Decorrido prazo de LUCAS VITORINO RIBEIRO em 20/06/2022 23:59. 
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                                            13/06/2022 09:17 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/05/2022 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2022 16:06 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            25/03/2022 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2022 10:50 Juntada de 
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                                            11/03/2022 03:34 Decorrido prazo de LUCAS VITORINO RIBEIRO em 10/03/2022 23:59:59. 
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                                            18/02/2022 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2022 17:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2021 03:37 Decorrido prazo de LUCAS VITORINO RIBEIRO em 30/11/2021 23:59:59. 
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                                            16/11/2021 11:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/10/2021 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2021 20:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/10/2021 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2021 10:58 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            24/08/2021 03:52 Decorrido prazo de LUCAS VITORINO RIBEIRO em 23/08/2021 23:59:59. 
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                                            18/08/2021 02:36 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/08/2021 23:59:59. 
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                                            17/08/2021 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2021 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2021 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2021 17:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2021 17:29 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2021 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2021 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2020 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2020 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2020 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2020 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            05/11/2019 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2019 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2019 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2019 02:46 Decorrido prazo de LUCAS VITORINO RIBEIRO em 16/07/2019 23:59:59. 
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                                            16/07/2019 03:12 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2019 23:59:59. 
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                                            12/07/2019 11:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/06/2019 15:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2019 11:28 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2019 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2019 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2018 14:36 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            03/09/2018 16:56 Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/09/2018 16:56 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            27/08/2018 18:02 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2018 18:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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