TJPB - 0840857-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840857-38.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente, voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo (Tema 1300), a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 10:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:09
Juntada de informação
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20/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:24
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840857-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intima-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:09
Juntada de informação
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14/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:33
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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26/02/2025 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO DOS RAMOS NASCIMENTO - CPF: *98.***.*97-34 (AUTOR).
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04/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:19
Juntada de informação
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20/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:55
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0840857-38.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF, contracheques, faturas de cartões de crédito e dos extratos bancários referentes aos últimos três meses; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024 -
30/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:07
Determinada diligência
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01/07/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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