TJPB - 0812731-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:24
Juntada de informação
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07/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:05
Determinada diligência
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17/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ATHALIA CORDEIRO FLORENTINO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812731-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Assiste razão à parte autora.
Houve um atraso de aproximadamente um mês para a realização da troca prevista no acordo, considerando o termo final do prazo de 30 (trinta) dias úteis consignado no instrumento homologado e a data constante no ordem de serviço sob id. 99645945.
Assim, deu-se o fato gerador para ensejar a cobrança da multa disciplinada na cláusula 8 do acordo homologado (id. 91938338), fixada em 10% (dez por cento) do valor da parcela inadimplida.
Como se trata, neste caso, da obrigação de fazer de trocar o produto, o proveito econômica dessa prestação inadimplida equivale ao próprio valor do produto.
E em sendo este o montante informado pela autora através do print sob id. 101195386, entendo adequada a liquidação do valor da multa em R$ 349,90 (trezentos e quarenta e nove reais e noventa centavos).
Isto posto, DEFIRO o pedido retro.
CONDENO a parte ré na multa supracitada e a INTIMO para realizar o seu pagamento, nos prazos e termos do art. 523 do CPC.
ALTERO a classe processual para cumprimento de sentença, já que está a se executar dispositivo do título judicial (acordo homologado).
Caso silente, voltem-me os autos conclusos para bloqueio SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:31
Outras Decisões
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05/12/2024 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:23
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ATHALIA CORDEIRO FLORENTINO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 03:27
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0812731-75.2024.8.15.2001 AUTOR: ATHALIA CORDEIRO FLORENTINO REU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas dispensadas.
Honorários na forma do acordo.
Ante a composição prévia, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 19.08.2024, intimando-se as partes para ciência.
P.R.I.
Prazo de 15 dias para a parte promovida se manifestar sobre a alegação de descumprimento do acordo no tocante à obrigação de fazer.
João Pessoa/PB, 16 de agosto de 2024 -
02/09/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 15:18
Homologada a Transação
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16/08/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2024 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 19/08/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:23
Decorrido prazo de THAMYRES MIRELLE MELO OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/03/2024 09:21
Recebidos os autos.
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26/03/2024 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/03/2024 09:21
Juntada de informação
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22/03/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ATHALIA CORDEIRO FLORENTINO - CPF: *08.***.*48-94 (AUTOR).
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12/03/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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