TJPB - 0007090-22.2013.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSEMBERG MARQUES DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:06
Juntada de Carta rogatória
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02/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:03
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAMOS PESSOA DE MELO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
"(...)Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte ré/sucumbente, através do seu advogado, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.(...)" -
02/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:01
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ROSEMBERG MARQUES DE LIMA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2024 01:09
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0007090-22.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: ROSEMBERG MARQUES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PB18895 EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE RAMOS PESSOA DE MELO Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO CABRAL DE MOURA - PB17681 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito – Aplicação análoga ao disposto no art. 485, III, do CPC - Extinção da fase de cumprimento de sentença. “Quando o exequente abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, depois de dar-se cumprimento ao exarado pelo inciso III, do artigo 485, do CPC”.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por ROSEMBERG MARQUES DE LIMA, já qualificado no presente feito, em desfavor de PEDRO HENRIQUE RAMOS PESSOA DE MELO, igualmente já singularizado.
Nos presentes autos, de acordo com a sentença (ID 13593403, pp. 41/43), vê-se que o pleito autoral foi julgado procedente em parte, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 269, inciso I. do CPC. julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral exposta na exordial, para compelir o réu a sanar os defeitos arrolados nos autos, quais sejam, vazamento da caixa d'água, perfurações no teto do banheiro, danos da porta do banheiro, e baixa eficiência da fossa séptica, fixando prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias.
Ainda, fica desde já condenado o réu a ressarcir eventual prejuízo que o autor venha a sofrer e a comprovar, relacionado ao pagamento de multa decorrente dos problemas alusivos à fossa séptica, notadamente da notificação n° 003386, corrigido monetariamente a partir do desembolso, com juros de mora de 1% a contar da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com supedâneo no art. 20, § 3° do CPC, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, compensando-se, devendo ser observado que “a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes.
A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo sobrestada até e se, dentro de cinco anos a parte vencedora comprovar não mais subsiste o estado de miserabilidade da parte vencida” (STJ - 4'"T.; Resp 8.751-SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 11.5.1991, P. 6.436)." No ID 14032973, o exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, o que foi indeferido (ID 16860138).
Assim, posteriormente, no ID 62512634, o exequente requereu a execução do julgado, sendo a parte ré intimada para o pagamento da condenação (ID 68049661), porém, não houve manifestação, pelo que, intimado para falar (ID 77471655), o exequente também não se manifestou.
Assim, foi determinada sua intimação pessoal, bem como por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, porém, embora intimado (certidão no ID 89759266 e expediente 14223846), o exequente permaneceu inerte. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do CPC.
In verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso dos autos, o oficial de justiça certificou, no ID 89759266, que foi "[...] informado pela atual moradora de que o Sr.
Rosemberg Marques de Lima, ali não reside, bem como não soube informar o seu atual endereço [...]".
Logo, não tendo sido comunicado ao Juízo a eventual mudança da parte exequente, presume-se válida a intimação, dirigida ao endereço constante nos autos, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Assim, quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento.
Ressalta-se que não se faz necessária a intimação da parte ré para manifestar consentimento, nos termos do §6º do art. 485 do CPC, uma vez que, em sua última petição anexada aos autos, no ID 43843532, o executado havia pugnado pelo arquivamento dos autos, pelo que presume-se a sua anuência, neste momento, com a extinção do feito por abandono.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Custas e honorários, nos termos já estabelecidos na sentença de mérito (ID 13593403, pp. 41/43).
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte ré/sucumbente, através do seu advogado, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:01
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
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31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ROSEMBERG MARQUES DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
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13/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ROSEMBERG MARQUES DE LIMA em 09/08/2023 23:59.
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16/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAMOS PESSOA DE MELO em 12/04/2023 23:59.
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08/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO CABRAL DE MOURA em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 11:28
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2022 03:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAMOS PESSOA DE MELO em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 20:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 18:36
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2021 15:26
Conclusos para despacho
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22/03/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2021 10:56
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2021 15:57
Expedição de Mandado.
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31/01/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 05:45
Conclusos para despacho
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04/06/2020 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2020 19:19
Decorrido prazo de ROSEMBERG MARQUES DE LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2020 02:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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18/11/2019 14:20
Conclusos para despacho
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16/11/2019 21:57
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 12/11/2019 23:59:59.
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08/10/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2019 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2019 17:21
Expedição de Mandado.
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07/08/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 11:28
Conclusos para despacho
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11/07/2019 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO CABRAL DE MOURA em 10/07/2019 23:59:59.
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03/06/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 17:53
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 1ª Vara Regional de Mangabeira.
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09/01/2019 13:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/01/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 14:17
Conclusos para despacho
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10/07/2018 01:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAMOS PESSOA DE MELO em 09/07/2018 23:59:59.
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06/07/2018 00:43
Decorrido prazo de ROSEMBERG MARQUES DE LIMA em 05/07/2018 23:59:59.
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12/06/2018 18:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2018 18:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 06: 04/2018 12:00 TJEPP17
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06/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2018 NF 58/18
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06/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
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06/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2018
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26/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 02/2018 PRAZO DECORRIDO
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22/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 01/2018 NOTA DE FORO 008/18
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18/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 01/2018 NF 08/18
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31/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2017
-
31/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2017
-
30/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 10/2017
-
22/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 09/2017 NOTA DE FORO 171/17
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20/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2017 NF 171/1
-
12/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2017
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27/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2017
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27/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 04/2017 CERTIFICADO
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27/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 02/2017 NOTA DE FORO
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15/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2017 NF 28/17
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10/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 02/2013
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07/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 02/2017 NF 22/17
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14/12/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/12/2016 017681PB
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14/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2016 P093967162003 14:02:38 PEDRO H
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14/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2016 P093967162003 13:24:25 PEDRO H
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16/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 11/2016
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09/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2016
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08/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2016 P083935162003 16:36:29 TERCEIR
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01/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2016 P083935162003 16:59:52 TERCEIR
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27/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 10/2016 NOTA DE FORO
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17/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2016 NF 182/1
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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20/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 06/2016 AUTOS DEVOLVIDOS CONTADORIA
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30/03/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 30: 03/2016
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30/03/2016 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 28: 03/2016
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11/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 03/2016 NOTA DE FORO 039/16
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09/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2016 NF 39/16
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08/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 03/2016 SENT.LV.50,F.163
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24/02/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 24: 02/2016
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19/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 19: 06/2015
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18/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 06/2015 NOTA DE FORO 104/15
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16/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 06/2015 NF 104/1
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16/06/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 16: 06/2015 15:00 1
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16/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 06/2015 D057949152003 18:20:17 002
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15/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 06/2015 D056681152003 15:09:18 003
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15/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2015 NOTA DE FORO 087/15
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20/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 05/2015 PEDRO HENRIQUE RAMOS PESSOA DE MELO
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20/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 05/2015 ROSEMBERG MARQUES DE LIMA
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20/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2015 NF 87/15
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20/05/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 16: 06/2015 15:00 1
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14/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2015 AUDIENCIA
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03/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 02: 02/2015
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29/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 01/2015
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14/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 10/2014 NOTA DE FORO 176/14
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09/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2014 NF 176/1
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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07/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2014
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29/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2014
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29/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 29: 04/2014
-
14/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 04/2014
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11/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 04/2014
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28/03/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/03/2014 018895PB
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28/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 03/2014 INT EM CARTÓRIO DO ADV AUTO
-
25/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2014 A IMPUGNACAO
-
21/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2014
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21/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 21: 03/2014
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11/03/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 11: 03/2014
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24/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 02/2014
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29/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 10/2013 PEDRO HENRIQUE RAMOS PESSOA DE MELO
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23/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2013 CITAR O REU
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15/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2013
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14/10/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 10/2013 TJE66JP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2013
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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