TJPB - 0856683-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2025 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0856683-07.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para manifestar-se acerca dos documentos juntados no ID 112117225, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
20/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
-
07/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:21
Juntada de Informações
-
15/04/2025 06:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2025 19:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 01:31
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856683-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 13:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/10/2024 18:43
Juntada de Petição de resposta
-
30/10/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0856683-07.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JESSE AIRTON SOUZA SANTOS(*20.***.*82-23); GRACINEIDE DA COSTA FELIPE(*78.***.*37-25); HYROSHIO ROSENDO MAMEDE(*39.***.*97-74);
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais promovida por GRACINEIDE DA COSTA FELIPE em face de HYROSHIO ROSENDO MAMEDE, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que em 13/07/24, por volta das 20h, o veículo da autora Renault Sandero Stepway, cor laranja, placa QFN-2939, estava estacionado em frente ao seu domicílio, quando foi colidido pelo veículo da parte promovida, sofrendo danos significativos em sua parte frontal.
Afirma que, tão logo ouviu o barulho da colisão, procurou verificar o acontecido e entrou em contato com o réu, o qual reside no mesmo condomínio da autora, e em conversa ocorrida no whatsapp, alegou que a colisão foi provocada por uma amiga dele, a quem emprestara o carro, comprometendo-se inicialmente por responsabilizar-se pelos danos materiais causados, todavia, até então esquivou-se de sua obrigação.
Assim, não obtendo resolução administrativa, pleiteia, antecipadamente, a concessão de tutela de urgência a fim de compelir o réu a pagar o conserto do veículo com peças originais, garantindo a preservação do bem e o retorno a suas atividades laborais, alegando urgência por utilizar o veículo para deslocamento diário a trabalho e o devido ao risco de queda do parachoque frontal do veículo.
Juntou documentos.
Proferida decisão concedendo a gratuidade judiciária e determinando a emenda da inicial para informar dados do promovido (ID 99873939.
Recebida a emenda à inicial (ID 100069853), bem como determinada a intimação pessoal do promovido para se manifestar sobre a tutela antecipada requerida em 48 horas (ID100189612).
Intimado pessoalmente (ID 100596153), o promovido deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o suficiente relatório.
Decido.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, impõem-se reconhecer que estão preenchidos os requisitos legais suficientes e necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada pelo promovente.
Na hipótese, logrou êxito a autora em demonstrar ser proprietária do veículo RENAULT/SANDERO STEP 16R, placa QFN2939, conforme documento (ID 99401671), bem como acostou boletim de ocorrência (ID 99403219), fotografia e vídeos dos veículos envolvidos na colisão (ID 99401671, 99401671, 99401693, 99401693 e 99401671, os quais demonstram os danos sofridos, além da conversa de whatsapp (ID 99401671, 99401671 e 99401671), na qual o promovido reconhece sua responsabilidade pelos danos causados.
Ainda, instruiu o feito com três orçamentos, os quais discriminam os serviços e peças necessários a reparar o veículo, demonstrando a extensão do dano, contendo um dos orçamentos as peças originais do veículo (ID 99403221) e os outros dois, peças similares (ID 99401671 e 99401671).
Sendo assim, nesse juízo de cognição sumária entendo comprovada a probabilidade do direito, ante a ocorrência de ato ilícito pelo promovido e o dever de reparação, previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
De igual forma, também ficou evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista o risco de queda do parachoque em razão dos danos provocados pela colisão, o que pode ensejar multa nos termos do art. 230 do CTB, por conduzir veículo em mau estado de conservação, bem como considerando que tal veículo é utlizado pela autora para deslocamento no trabalho, de sorte que aguardar até o final da ação para promover o conserto do veículo agravará os prejuízos suportados pela autora.
Cumpre registrar que intimado o promovido para se manifestar sobre a tutela de urgência requerida, quedou-se inerte, o que nesse momento processual, termina por fortalecer as alegações autorais de esquiva de responsabilidade.
Por fim, caso o provimento final seja pela improcedência do pedido autoral, há possibilidade de reversão da medida, passando a autora a ressarcir os valores despendidos pelo promovido.
Isso posto e diante dos princípios de direito atinentes a espécie, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar que o promovido, no prazo de 05 dias, promova o conserto do veículo da autora com peças originais, em oficina de sua escolha, ou ainda, deposite judicialmente o valor referente ao respectivo orçamento, acostado no ID 99403221.
Reservo-me a fixar medidas coercitivas em caso de descumprimento.
Intime-se as partes acerca da decisão, intimando pessoalmente o promovido para cumprimento da decisão.
Dando prosseguimento, como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 11:58
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:56
Determinada a citação de HYROSHIO ROSENDO MAMEDE - CPF: *39.***.*97-74 (REU)
-
24/10/2024 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 02:41
Decorrido prazo de HYROSHIO ROSENDO MAMEDE em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 13:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2024 20:55
Expedição de Mandado.
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15/09/2024 21:04
Determinada diligência
-
15/09/2024 21:04
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACINEIDE DA COSTA FELIPE - CPF: *78.***.*37-25 (AUTOR).
-
06/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:49
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2024 01:56
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0856683-07.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
30/08/2024 17:53
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 09:26
Determinada diligência
-
29/08/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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