TJPB - 0834234-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:08
Juntada de informação
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19/08/2025 07:40
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:44
Juntada de Certidão de prevenção
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05/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 10:45
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834234-55.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCOS LUIZ DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos etc.
MARCOS LUIZ DA SILVA, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes.
Narra o autor, em suma, ter percebido a existência de descontos em seu benefício por um suposto empréstimo contraído ao banco réu e que afirma não tê-lo contratado e desconhecer a origem.
Suscita a Lei Estadual nº 12.027/21 que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura presencial de consumidores idosos.
Pede, enfim, a devolução em dobro de tudo o que pagou em descontos, além de indenização moral.
Deferida a justiça gratuita ao autor e determinada a citação do banco (id. 91693085).
Contestação ofertada (id. 93344378), com preliminares de inépcia da inicial e carência de interesse processual.
No mérito, diz o banco que houve contratação legítima de um cartão de crédito consignado em abril de 2022, com assinatura eletrônica e depósito do valor referente ao saque em conta titulada pelo autor.
Pede a improcedência.
Réplica do autor (id. 100782326).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 101173072), apenas o autor se manifestou, pelo julgamento antecipado (id. 102354616).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Incialmente, quanto às preliminares do banco réu, as REJEITO posto não aferir, com relação à sobredita inépcia, nenhum impedimento à plena interpretação da demanda do autor, à medida em que o banco pode se defender regularmente, sem maiores prejuízos, e, noutro lado, porquanto não seja necessário o esgotamento das vias administrativas para a caracterização do interesse de agir, consagrado constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade.
Assim, considerando o feito suficientemente instruído e que a matéria posta ao debate é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como requerido pelas partes.
O autor diz, em suma, jamais ter contratado o cartão de crédito consignado que efetua descontos no seu benefício previdenciário, suscitando até a necessidade ditada por lei estadual de a contratação se dar de maneira presencial por ser idoso, a partir do quê sustenta fraudulenta a assinatura eletrônica operada no caso.
Em primeiro lugar, o autor, segundo carteira de identidade sob id. 91373606, é nascido em 16 de julho de 1966, gozando hoje de 58 (cinquenta e oito anos), não sendo ainda, portanto, idoso.
A propósito, obviamente também não o era quando da contratação objeto destes autos, em 2022.
Daí inaplicável a Lei Estadual nº 12.027/21, bem como qualquer disposição do INSS ou afins a título de precauções na contratação por pessoa idosa.
Em segundo lugar, a contratação realizada neste caso, por via eletrônica, afigura-se de toda regular, inclusive com mecanismos de autenticação - por exemplo, com identificação do endereço IP da máquina realizada para sua celebração - e captura de selfie (autorretrato) do próprio consumidor, elementos esses que não foram controvertidos pelo autor.
Portanto, entende-se ser fato incontroverso que a contratação era plenamente possível na modalidade digital para o autor, não idoso, e que este a firmou eletronicamente de maneira indubitável, sem qualquer contestação à sua própria identificação nem aos mecanismos do réu para autenticação do negócio jurídico - cabia ao autor fazer prova mínima da imprestabilidade desses mecanismos, o que também não trouxe aos autos.
Registro, ainda, que o banco demonstrou ter pago ao autor o valor referente ao saque por ele efetuado em cartão de crédito, alegação essa também não controvertida, ressaltando que o autor, neste ponto, poderia ter apresentado extrato bancário do período do depósito informado na tentativa de demonstrar o suposto não recebimento ou crédito dessa quantia em sua conta, o que não fez, permitindo-se deduzir como fato incontroverso que recebeu tal montante, podendo dele ter feito uso.
Ademais, a cobrança tem se perpetuado de forma regular e natural à lógica própria de uma despesa efetuada em cartão de crédito, como é o saque, conquanto apenas o mínimo de sua fatura esteja sendo pago, através da consignação em margem do benefício previdenciário, o que fica adstrito às regras, termos e juros dessa modalidade de crédito, sem qualquer ilicitude nisso.
Enfim, não houve acidente de consumo neste caso, sendo a contratação do cartão e daí do saque atos de responsabilidade única do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por fim, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo este ônus por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe e dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:56
Juntada de informação
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834234-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
30/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834234-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
29/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2024 14:41
Determinada a citação de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU)
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06/06/2024 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS LUIZ DA SILVA - CPF: *67.***.*40-78 (AUTOR).
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31/05/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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