TJPB - 0844987-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:05
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
24/05/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ROMULO ROMERO DA FONSECA LIMA em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:24
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/04/2025 11:57
Determinado o cancelamento da distribuição
-
04/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:17
Juntada de informação
-
03/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:27
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:29
Indeferido o pedido de ROMULO ROMERO DA FONSECA LIMA - CPF: *62.***.*91-53 (AUTOR)
-
10/02/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 20:45
Juntada de informação
-
10/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844987-71.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor não atendeu integralmente à determinação deste Juízo, somente apresentando extratos bancários, os quais, de todo modo, atestam sua excelente condição financeira, dada a intensa movimentação em valores razoáveis, com saldo sempre positivo, incluindo registro de aplicações financeiras de renda fixa, Em não sendo pessoa tipicamente hipossuficiente, INDEFIRO a justiça gratuita sob sua forma integral.
Por outro lado, considerando que a exigência de recolhimento das custas iniciais de uma só vez, como é a regra, no alto valor em que foram orçadas, poderá se tornar inviável para o autor, é que entendo por bem em facilitá-lo o cumprimento dessa obrigação.
Daí CONCEDO desconto em 70% (setenta por cento) e parcelamento em 5x (cinco vezes), na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, a incidirem unicamente sobre o valor das custas iniciais.
INTIME-SE o autor para recolher a primeira prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem que haja necessidade de intimação específica para isso, mas devendo comprovar cada pagamento efetuado nos autos até haver a quitação integral da guia respectiva, já disponível no sistema de custas do eg.
TJPB sob o nº 200.2025.601356, tudo sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 08:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROMULO ROMERO DA FONSECA LIMA - CPF: *62.***.*91-53 (AUTOR)
-
26/09/2024 21:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 21:40
Juntada de informação
-
20/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:55
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844987-71.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, o autor é auditor fiscal, cuja remuneração é sabidamente elevada, e ainda se qualifica domiciliado num bairro nobre da Capital, tudo indicativo atípico para quem alega hipossuficiência, em qualquer grau.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda; ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:13
Determinada diligência
-
10/07/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820152-29.2018.8.15.2001
Antonio Vicente Muniz
Estado da Paraiba
Advogado: Pamela Cavalcanti de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2018 15:01
Processo nº 0800471-31.2024.8.15.0201
Luziane de Araujo Silva
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 15:10
Processo nº 0801215-26.2024.8.15.0201
Severino Batista do Nascimento
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Rafaela Gouveia Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 14:46
Processo nº 0000297-27.2012.8.15.0411
Aureli Rodrigues de Araujo
Municipio de Alhandra
Advogado: Caio de Oliveira Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0000297-27.2012.8.15.0411
Aureli Rodrigues de Araujo
Municipio de Alhandra
Advogado: Joao Camilo Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2012 00:00