TJPB - 0800471-31.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 06:44
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de LUZIANE DE ARAUJO SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:15
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800471-31.2024.8.15.0201 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: LUZIANE DE ARAUJO SILVA.
REU: AZUL LINHA AEREAS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei 9.099/95.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em saber se a companhia aérea responde civilmente por impedir o embarque de passageiro que não porta documento de identidade civil no portão de embarque.
De início, verifico que o caso concreto se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora, conforme art. 2º, do CDC; e a ré, fornecedora de serviços, no termo do art. 3º, do CDC.
Sem maiores delongas, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Sabe-se que, em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Nesse sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre estes.
Todavia, vislumbro que na hipótese a promovente não conseguiu demonstrar tais requisitos.
Conforme se extrai da própria petição inicial, a autora admite que o impedimento de viagem só ocorreu porque, no momento do embarque, não estava portando o documento de identificação civil de sua sobrinha, menor de idade.
Portanto, sem necessidade de maiores digressões, resta comprovado que o impedimento ao embarque não decorreu de ato ilícito praticado pela empresa ré/a, mas da não apresentação, pela autora, de documento de identificação civil necessário ao embarque, o que caracteriza a culpa exclusiva do consumidor e ausência de má prestação dos serviços pela companhia aérea.
Nos termos do art. 14, §3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, é prudente registrar que, além de não haver falha na prestação do serviço ou abusividade no caso em tela, a companhia aérea atuou, a bem da verdade, em típica hipótese de estrito cumprimento do dever legal.
Isso porque, nos termos do art. 18, da Resolução nº 400, da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), o transportador é obrigado a impedir o embarque dos passageiros que não portam documentos necessários à sua identificação no momento do embarque.
Senão, vejamos: Art. 18.
Para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos: I - apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador; (...) Parágrafo único.
O descumprimento de quaisquer dos requisitos deste artigo autorizará o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas.
Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba assim já se pronunciou em caso análogo: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM EM CRUZEIRO MARÍTIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE DOS PROMOVENTES POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE TAL INFORMAÇÃO PELA AGÊNCIA DE TURISMO RÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELA PROMOVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
CULPA EXCLUSIVA DOS PASSAGEIROS/AUTORES.
CONFIGURAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
In casu, o impedimento ao embarque em navio não decorreu de ato ilícito praticado pela empresa ré/apelada, mas da não apresentação, pelos autores/recorrentes, de documento de identificação civil (RG) necessário ao embarque.
Logo, resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor e ausência de má prestação dos serviços pela Agência de Turismo, máxime quando há comprovação de repasse tais informações quando da contratação do pacote de viagem, ao contrário do alegado no apelo. 2.
Assim sendo, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos e o desprovimento do apelo é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0065242-35.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2022) Tem-se, pois, que, no presente caso, não se tratou de cancelamento, interrupção, atraso de voo ou preterição de passageiro.
Aliás, mesmo tendo sido conferido à promovente o direito de remarcação, esta preferiu assim não proceder, o que indica que a autora desistiu voluntariamente da passagem adquirida, o que impede, por conseguinte, eventual direito ao reembolso.
Não havendo ato ilícito ou abusivo por parte da promovida, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 29 de agosto de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/07/2024 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/07/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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18/07/2024 09:03
Juntada de Petição de alegações finais
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17/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO FIRME em 02/07/2024 23:59.
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29/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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29/04/2024 13:29
Recebidos os autos.
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29/04/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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29/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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