TJPB - 0803178-54.2018.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:04
Baixa Definitiva
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24/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 11:43
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZAREZINHO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0803178-54.2018.8.15.0371 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE NAZAREZINHO RECORRIDO: FRANCINEIDE DE SOUSA SILVA A C Ó R D Ã O RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
VALORES NÃO ADIMPLIDOS PELA EDILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO APRESENTADO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS NÃO PAGOS que propôs FRANCINEIDE DE SOUSA SILVA desfavor do MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO-PB.
Narra a parte promovente, que é servidor(a) público(a) municipal do quadro efetivo da edilidade, exercente do cargo de professor(a), cuja função desempenha com a assiduidade, eficiência e zelo no serviço público.
Alega, que o ente promovido não cumpriu com sua obrigação patronal no que tange aos pagamentos das remunerações do(a) promovente relativamente ao TERÇO DE FÉRIAS, SALÁRIO DO MÊS de DEZEMBRO e o 13º SALÁRIO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA, todos do ano de 2015, o que causou e até hoje repercute na vida cotidiana material deste(a).
Aduz que o promovido se locupletou de 02(dois) meses de trabalho do(a) seu(ua) servidor(a) mais o terço de férias ao dar destino até aqui ignorado das suas verbas e direito salariais mensais acima referidas.
Por tais motivos, afirma que não restou outra alternativa senão a buscar o Poder Judiciário com a ação em tela para que o(a) promovente receba seus créditos alimentares e que importava em R$ 4.259,38 (quatro mil, duzentos e cinquenta e nove reais, trinta e oito centavos).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
Sobreveio sentença que assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO a pagar a FRANCINEIDE DE SOUSA SILVA os vencimentos referentes ao (s) mês Dezembro de 2015 (R$1.825,45), do Décimo Terceiro Salário (R$ 1.825,45) de 2015 e do terço constitucional de férias de 2015 (R$ 608,48), promovendo os devidos descontos legais e/ou contratuais incidentes em seu contracheque, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento.
Assim, resolvo o mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Foi interposto recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença E as contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relato.
VOTO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Pertinente a preliminar suscitada, decido por afastar, não verificando nos argumentos colacionados parte recorrente, a devida configuração.
Em relação ao mérito.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora/ se desincumbiu do seu ônus que determina o art. 373, I do CPC, comprovando suas alegações, razão que a r. sentença deve permanecer, nesse trilhar a ré, não apresentou fatos impeditivos do direito do autor.
Segue trecho da sentença que me filio: "Some-se a isso, o fato de que é pública e notória a situação de inadimplência do município de Nazarezinho com relação ao pagamento dos servidores nos meses pleiteados pelo autor, inclusive existindo demandas em massa, muitas delas com tramitação neste Juízo.
Enfim, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que já tenha adimplido as parcelas vindicadas (art. 373, II, do CPC), razão pela qual a procedência da pretensão autoral revela-se impositiva." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCUMBE AO RÉU A PROVA DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito, devendo o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, o requerido - apelado não comprovou nenhum dos requisitos acima especificados, sendo a procedência do pedido do autor medida acertada.
Apelação conhecida mas desprovida. (TJ-GO - AC: 04526130420138090113, Relator: DES.
NORIVAL DE CASTRO SANTOME, Data de Julgamento: 22/05/2018, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2519 de 07/06/20 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIO ATRASADO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EDILIDADE.
ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
VERBAS DEVIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas.
Inteligência do art. 333, II, do Código de Processo Civil. - Não logrando êxito, a municipalidade, em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor.
Precedentes desta Corte de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010967520148150031, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 18-03-2016) (TJ-PB - APL: 00010967520148150031 0001096-75.2014.815.0031, Relator: DES JOSE RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 18/03/2016, 1 CIVEL) Isso posto, VOTO no sentido de que esta E.
Turma Recursal CONHEÇA O RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de parcial procedência.
Condeno as recorrentes, na forma do art. 55, parte final, da Lei 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da causa.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, sessão de 22-07-2024 a 29-07-2024.
Edivan Rodrigues Alexandre - Juiz de direito relator. -
29/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DE SOUSA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NAZAREZINHO - CNPJ: 08.***.***/0006-14 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2024 11:22
Voto do relator proferido
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30/07/2024 08:49
Juntada de Certidão de julgamento
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30/07/2024 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 16:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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21/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:16
Juntada de sentença
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16/04/2024 08:20
Baixa Definitiva
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16/04/2024 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/04/2024 08:19
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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16/04/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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11/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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07/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:58
Decorrido prazo de HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:25
Decorrido prazo de HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:24
Decorrido prazo de HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
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31/05/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DE SOUSA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DE SOUSA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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08/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:15
Prejudicado o recurso
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08/05/2023 08:15
Declarada incompetência
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05/05/2023 06:00
Conclusos para despacho
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30/03/2023 00:01
Decorrido prazo de HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA em 29/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DE SOUSA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:14
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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24/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
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05/05/2021 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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05/05/2021 00:34
Juntada de Certidão
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05/05/2021 00:01
Decorrido prazo de HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA em 04/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DE SOUSA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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04/03/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 13:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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01/03/2021 21:55
Conclusos para despacho
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01/03/2021 21:55
Juntada de Certidão
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01/03/2021 21:55
Juntada de Certidão
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01/03/2021 13:56
Recebidos os autos
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01/03/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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