TJPB - 0846686-10.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
19/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:29
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0846686-10.2018.8.15.2001 RECORRENTE: Lucas Vitorino Ribeiro ADVOGADOS: Henrique Morato Dubeux e outra RECORRIDO: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá e outros Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (Id 26496961) interposto por Lucas Vitorino Ribeiro, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 25863621), assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
VÍCIO IDENTIFICADO.
CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Ambas as partes apresentaram embargos de declaração, alegando contradição no acórdão, em relação ao reembolso do tratamento nos limites da tabela do plano de saúde.
Enquanto o beneficiário sustenta que o pagamento deve se dar de forma integral e diretamente à clínica, a operadora sustenta que, havendo rede credenciada, não há que se falar em reembolso.
De fato, verifica-se que o acórdão embargado apresenta análise dúbia quanto ao ponto, ora impugnado, justificando o acolhimentos parcial dos acláratórios, sem efeito modificativo.
Ocorre que, embora existisse clínica de reabilitação na rede credenciada, aplica-se à hipótese em análise uma das exceções admitidas pelo STJ, qual seja, a impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada.
Em verdade, não consta dos autos que o plano de saúde tenha respondido ao requerimento administrativo apresentado pelo paciente, orientando-o quanto à existência de clínica de reabilitação na rede credenciada, somente trazendo ao conhecimento do consumidor essa informação por ocasião da judicialização da questão.
Diante disso, mantém a obrigação de custeio, mediante reembolso nos limites da tabela do plano de saúde, conforme firme entendimento do STJ nesse sentido.” Em suas razões, o recorrente aponta violação aos arts. 1º, §1º e 12, II, todos da Lei 9.656/98, bem como ao art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta fazer jus ao reembolso integral das despesas gastas com o tratamento.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Evidencia-se que o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência da Corte Superior, no tocante à temática debatida nos autos - o que impede a remessa do apelo nobre à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ[1], que se aplica tanto aos recursos interpostos pela alínea “a” como pela alínea “c”.
Confira-se, portanto, o julgado abaixo da Corte Cidadã: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fático-probatórias, concluiu pela urgência e emergência do caso afetado ao recorrido, que ocasionou a transferência por UTI aérea e o dever de reembolso.
No caso, para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local e acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 4.
Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso.
O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)" Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
30/08/2024 08:46
Recurso Especial não admitido
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28/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/01/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 14:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2023 16:27
Conclusos para despacho
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14/11/2023 00:21
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:21
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:07
Conclusos para despacho
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05/10/2023 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 08:02
Conclusos para despacho
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05/09/2023 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:12
Conhecido o recurso de LUCAS VITORINO RIBEIRO - CPF: *69.***.*77-33 (APELADO) e não-provido
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21/08/2023 20:12
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido em parte
-
21/08/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2023 15:07
Juntada de Certidão de julgamento
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07/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/05/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 22:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/05/2023 15:46
Juntada de Certidão de julgamento
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16/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2023 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2023 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
15/12/2022 17:55
Conclusos para despacho
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15/12/2022 00:15
Juntada de Petição de cota
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13/10/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:10
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:10
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2022 19:41
Baixa Definitiva
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10/08/2022 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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10/08/2022 19:41
Cancelada a Distribuição
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10/08/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 06:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 06:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 20:11
Recebidos os autos
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09/08/2022 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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