TJPB - 0800281-21.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 22:55
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 22:55
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MANUEL SERAFIM CAMPOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:15
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800281-21.2022.8.15.0401 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MANUEL SERAFIM CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S.A S E N T E N Ç A RESPONSABILIDADE CIVIL.
Empréstimo pessoal via dispositivo eletrônico.
Alegação de fraude.
Carência de ação.
Preliminar afastada.
Contestação.
Uso de Token e Senha pessoal intransferível.
Dever de custódia.
Transferência bancária.
Contratação válida.
Insuficiência probatória.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição Do Indébito e Dano moral, proposta por MANOEL SERAFIM CAMPOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que (1) que tem 52 anos, sendo analfabeto e de pouca instrução; (2) que se dirigiu à agência do promovido, e celebrou um empréstimo de R$ 2.200,00 em 11/11/2021; (3) que após essa operação, foi surpreendido, nos meses seguintes, com descontos indevidos em sua conta; (4) que tomou conhecimento que fora realizadas três contratações em seu nome, as quais desconhece; (5) que além dos empréstimos reputados ilegítimos, foi feita uma transferência bancária para um terceiro, sem a sua autorização; (6) que inexiste contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido em sua honra e requer, ao final, indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela antecipada no ID 56629533.
Contestação no evento nº 62531349 e esclarecimentos fornecidos pelo requerido no ID 63108203, que foram objeto de réplica no ID 71188693.
Audiência de conciliação inexistosa (ID 79390032) Especificação de provas no ID 79192575, com designação de audiência instrutória, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, mediante o método audiovisual, junto ao sistema PJe Mídias (ID 88224079).
O autor solicitou informações ao demandado (ID 88078919), que foram deferidas por esse Juízo no ID 88093951.
Em sede de alegações finais, a parte a parte ré se manifestou nos autos (ID 97612327).
Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide Cumpre esclarecer a possibilidade do julgamento da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
E consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Assim, considerando que a parte autora dispensou a instrução probatória, autorizado está o julgamento antecipado da lide. 2.
Da preliminar e da impugnação 2.1.
Da preliminar Apesar de não existir nos autos prova da busca, por parte do autor, de solução administrativa, trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar, ante a peculiaridade do caso concreto.
Com efeito, ampara-se a pretensão em sentença judicial favorável ao promovente, na qual pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a devolução de verbas consideradas ilegais e abusivas.
Ademais, o prévio administrativo não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade desta ação, quando a defesa por si configura resistência à pretensão inicial, suprindo-lhe eventual falta.
Desnecessária, portanto, a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, a se pleitear restituição de indébito.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.2.
Da impugnação Antes de qualquer coisa, deve-se dizer que cabe ao impugnante a prova de que o requerente do pedido de gratuidade tem condições econômicas para o pagamento das custas. É que a simples alegação, sem provas contundentes, de que o beneficiário da justiça gratuita possui condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, não é suficiente para que a assistência referida seja revista.
Nesse sentido, grifei: “IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
DESPROVIMENTO.
I - A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte.
II - No incidente de impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, nos termos do § 1º do art. 4º e art. 7º da Lei 1.060/50, devendo ser mantido o benefício se a parte não se desincumbir de tal encargo.
III - Apelo desprovido” (TJ-GO - APL: 03333061720158090168, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 30/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/11/2018) Assim, considerando que o réu apenas juntou petição, sem comprovação, de que o promovente tem condições de pagar os custos do processo, rejeito essa preliminar. 3.
Do mérito Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Danos moral e material pela qual o autor reconhece que celebrou a contratação de empréstimo, contudo surgiram três outros mútuos os quais desconhece, assim como uma transferência bancária para terceiro, estes desautorizados pelo reclamante.
Afirma, ainda, que a despeito da transação eletrônica que não possui aparelho smpartphone.
A parte ré, a seu turno, advoga a legitimidade das contratações através de dispositivo eletrônico (Mobile Bank), mediante uso de senha pessoal e intransferível, sendo os valores disponibilizados na sua conta corrente.
Dentre os direitos básicos do consumidor encontra-se a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
O fornecedor de serviços é responsável objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do CDC).
No entanto, para que a responsabilidade civil objetiva reste configurada é exigido, de forma conjunta: a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima.
Verificando-se a presença destas três condições, obrigado está a reparar a lesão que causou a demandante/consumidor, nos termos do dispositivo legal acima mencionado.
Não obstante, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, dentro de uma ampla liberdade na análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC, cujo preceito não contraria os princípios informadores do processo civil.
Após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão a demandante.
De início, é mister esclarecer que não se trata na espécie de empréstimo consignado, e sim empréstimo denominado “Crédito Pessoal” – CDC, cuja operação pode ser contratada diretamente pelo mutuário, através de dispositivo eletrônico.
Consoante se pode observar, o autor não reconhece as seguintes transações: 1.
Operação nº 102275056 – R$ 586,08 na data de 23/12/2021; 2.
Operação nº Operação 978847050 – R$ 3.000,00 na data de 08/11/2021; 3.
Operação nº 980514930 –R$ 3.768,00 na data de 06/12/2021.
O banco réu demonstra a transferência de valores para a conta conta do mutuário no ID 63108203 – Págs. 5 e 6.
O que também se pode verificar no ID 556617424 – Págs. 1 a 4, acostado com a inicial, assim como na contestação (ID 63108213 – Págs. 1 e 2).
Tais operações, conforme se vê dos documentos apresentados com a exordial, foram subscritos por assinatura eletrônica, através do sistema Mobile Bank (ID 56617417 – Pág. 4, 56617418 – Pág. 4, 56617422 – Págs. 1 e 2).
O mesmo se diga das peças juntada pela defesa, onde se percebe, claramente, a subscrição digital (ID 63108220, 63108221 e 63108223).
A despeito da negativa autoral, tem-se que as contratações foram realizadas através do aparelho eletrônico registrado em seu cadastro de clientes na data de 01/2021 (ID 63108203 – Pág. 2), ou seja, muito antes do primeiro empréstimo, confessado pelo autor, e celebrado em 11/11/2021 (ID 63108203 – Pág. 3).
O telefone informado (ID 63108203 – Pág. 4) não é aquele do seu amigo Jó (ID 79192575) e, a despeito do autor não possuir um celular smpartphone, nada impede que o chip, que é o dispositivo que registra a assinatura eletrônica, possa ser utilizado em um telefone que reconheça a operação digital.
O mesmo se aplica ao Pix ID 88078926 – Págs. 1 a 4, já que essa operação bancária é de simples confirmação, mais uma vez, utilizando-se o aparelho telefônico com o chip registrado junto à instituição financeira.
Ressalto, por oportuno, que o autor admitiu ter celebrado um empréstimo no valor de R$ 2.200,00.
No entanto, apesar de alegar que a operação foi realizada no TAA – Terminal de Aauto Atendimento, consoante extrato bancário, na verdade, a transação foi realizada através do Mobile Bank, ou seja, de dispositivo eletrônico, assim como todos os outros.
Em outras palavras, o número de telefone do autor já havia sido cadastrado junto ao banco muito antes do primeiro empréstimo, múto esse que o reclamante reconhece e que foi firmado por contratação digital (e não direto no caixa TAA), assim como os demais, celebrados pelo mesmo modo, porém em datas distintas.
Nesse sentir, ainda que o autor afirme desconhecer tais operações, ser uma pessoa analfabeta e que não tem trato com mídia digital, não nega que se valeu de terceiro (o amigo Jó) para firma o contrato primeiro.
Vejamos: “que tem telefone simples; que o nº é 981533220; que confirma que o final é 3220; que já ouviu falar em Pix, mas que não conhece; que não tem chave Pix pra fazer pagamento; que seu telefone é simples e não trabalha com Pix; que não tem chave Pix; que reconhece apenas um empréstimo no valor de R$ 2.200,00 em 11/11/2021; que em 08/11/2021 foi feito um empréstimo de R$ 3.000,00 que não reconhece; que o primeiro empréstimo foi no Banco do Brasil; que no primeiro empréstimo estava acompanhado do Sr.
Jó que foi com o autor para lhe ajudar; que o Sr.
Jó é seu amigo; que confia no Sr.
Jó; que o empréstimo que reconhece foi feito no caixa eletrônico; que desconhece que o empréstimo de R$ 2.200,00 foi feito através de celular; que não tem conhecimento que o valor de R$ 3.000,00 do empréstimo caiu na sua conta; que não tem conhecimento de que o empréstimo de R$ 3.768,00 caiu na sua conta; que não tem conhecimento de que o empréstimo de R$ 586,08 em 22/12/2021 caiu na sua conta; que às vezes tira o extrato de sua conta quando vai receber o pagamento; que para tirar extrato não vai acompanhado; que somente no dia do empréstimo de R$ 2.200,00 é que foi acompanhado de seu amigo Jó; que o Sr.
Jó tem conhecimento de sua senha eletrônica no dia em que foi ao banco; que disse ao Sr.
Jó a sua senha para que ele pudesse fazer o empréstimo; que o Sr.
Jó mora distante de sua casa e vê ele na rua, e como ele tinha esse movimento de sempre trabalhar com cartão de aposentado, ele foi consigo no banco para lhe ajudar a fazer empréstimo; que não conhece a Sra.
Elizângela Medeiros; que não tem conhecimento de que todas as informações realizadas no Pix em sua conta tem a informação para quem foi transferido; que não estudou; que se considera uma pessoa analfabeta; que só sabe assinar o nome; que não sabe ler; que sabe apenas assinar o nome; que é agricultor; que hoje está na prefeitura como funcionário público, mas a sua profissão é agricultor; que trabalha como vigilante na prefeitura; que é contratado; que a função de vigilante exige que sabe ler; que só sabe mesmo assinar o nome; que assina o nome no contracheque e recebe o pagamento; que só sabe assinar o nome, mas outras coisas não sabe; que utiliza o celular apenas para fazer ligação, pois para fazer outras coisas ele não consegue; que confirma que fez o empréstimo com o Sr.
Jó no caixa eletrônico; que antes do dia 11 não teve contato com ninguém ou informou ao Sr.
Jó que queria fazer o empréstimo; que antes disso ninguém teve acesso a informações suas” (Manuel Serafim Campos – PJe Mídias).
O autor também confessa que repassou os dados bancários para o amigo, informações essas pessoais, incunbindo-se lhe o dever de guarda e vigilância, sob pena de responder pelo mal uso da senha eletrônica.
De sorte que, não o fazendo, responde pelas operações realizadas nos terminais eletrônicos até que seja possível cientificar a instituição para que inviabilize o uso indevido.
A contratação do empréstimo pessoal pela autora ocorreu por meio do aplicativo Mobile Bank, sendo que os valores foram posteriormente transferidos, com o uso de senha pessoal, consoante comprova nos autos.
Nesse sentido, caberia ao reclamante demonstrar que, a despeito daquela operação, não recebeu os aqueles valores, bastando para isso apresentar extrato bancário ou declaração do Bradesco informando que o autor não possuía conta bancária naquela agência.
Veja-se que sequer registrou ocorrência policial, apesar de afirmar ter sido vítima de fraude, e exceto o extrato em que se verificaria o suposto Pix por fraude, não há qualquer outra prova ou indício que demonstre a prática do ilícito.
Saliento que a conta bancária em que fora depositado o empréstimo é a mesma que ela recebe seu salário.
Destaco, por fim, que apesar do autor afirmar que só sabe assinar o nome, trabalha como vigilante, função essa que, por suas próprias palavras, exige leitura e escrita, sem mencionar que trabalha como funcionário público, e não como agricultor, consoante declarado na inicial.
Assim, em que pese a negativa da autora quanto à contratação, não restou configurada a falha na prestação do serviço do Banco.
Não há dúvidas de que a efetivação do contrato de empréstimo dependeu do uso de senha eletrônica pessoal da autora, chave de segurança pessoal e token, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo cliente.
Não há qualquer determinação legal quanto à forma de contratação de empréstimos, sendo válida a contratação por meio do aplicativo, a qual é relativamente segura, pois exige a utilização da senha secreta do contratante.
No caso, deve se presumir que a autora ou alguém que ela cedeu a senha efetuaram a transação.
Inclusive o consumidor deve ter cautela no que respeita a sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem qualquer indício de que tenha ocorrido negligência desta.
Outrossim, é incabível presumir que a instituição financeira presuma a ilegalidade de transações realizadas com o uso dos dispositivos de segurança de conhecimento exclusivo e de responsabilidade única do cliente, como ocorre na espécie.
Nesse sentido: “RECLAMAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1.
Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ).
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE”. (TJ-GO Reclamação nº 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021). “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
HIGIDEZ DO CONTRATO.
A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico em que conste a assinatura do devedor.
A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento.
Se inexiste vício que macule tal operação, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido.
Se há a contratação de empréstimo com uso de cartão e senha pessoais, com o depósito do valor em conta corrente de titularidade do devedor, o respectivo saque dessa quantia por ele, na agência em que regulamente utiliza, tendo ocorrido o pagamento das parcelas de tal empréstimo, resta comprovada de maneira inequívoca a higidez do empréstimo” (TJ-MG - AC: 10352180021631001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 02/09/2019). “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO.
OPERAÇÃO REALIZADA NO TERMINAL DE AUTOATENTIMENTO.
PROVA DE SUA REGULARIDADE.
ASSINATURA PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENHA PESSOAL. 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença em que o Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em ação de conhecimento relacionada a alegados danos materiais e morais decorrentes de empréstimo não autorizado em conta corrente bancária. 2.
O empréstimo questionado pelo autor foi realizado através do terminal de serviço eletrônico de autoatendimento.
Ou seja, a contratação é efetivada pelo terminal, não gerando uma via “física” do contrato, valendo como confirmação e segurança a sequência de senha e uso de cartão, que conferem legitimidade ao negócio, uma vez que o uso do cartão e senha é pessoal e intransferível.
Dessa forma, não é necessária a aposição de assinatura física do cliente. (Acórdão 1196265, 07157431020188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no PJe: 29/8/2019) 3.
Ademais, não havendo o Autor manejado qualquer instrumento jurídico ou administrativo visando devolver os recursos que foram depositados em sua conta e ainda fazendo uso dos mesmos, não possui condições para questionar o contrato pelo qual anuiu. 4.
Importa ainda salientar, que o Apelante não noticiou qualquer furto, roubo ou extravio de documentos pessoais, o que indica ter sido regular a utilização dos serviços bancários no período. 5.
Negou-se provimento ao recurso.
Unânime. (TJ-DF 07214753520198070001 DF 0721475-35.2019.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/05/2020).
Outro não é o entendimento deste sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C CANCELAMENTO DE DÉBITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
ESTELIONATO OCORRIDO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
EXTRAVIO DE CARTÃO MAGNÉTICO.
EMPRÉSTIMOS NA CONTA CORRENTE DO PROMOVENTE EFETUADOS POR TERCEIRO.
UTILIZAÇÃO DA SENHA SECRETA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NO SIGILO DO CÓDIGO PESSOAL.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, não podendo a instituição financeira responder por operações perpetradas por terceiros que tiveram acesso ao cartão e à senha por descuido do cliente - As transações em caixas de autoatendimento são de única e exclusiva responsabilidade do correntista, que possui cartão e senha pessoais e intransferíveis para tal finalidade, pelo que não há que se falar em responsabilidade do fornecedor de serviços bancários pelos danos alegadamente sofridos pelo consumidor em decorrência do extravio de seu tarjeta magnética e fornecimento do seu código pessoal a desconhece” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000072420168150491, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 08-05-2018).
Infere-se, portanto, que não há qualquer elemento indicando falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há fundamento para a condenação do réu ao pagamento por dano moral.
Assim considerando, não há o que se falar em ausência de contratação, nem de autorização do débito.
Com efeito, não restou evidenciada a conduta ilícita do banco réu, quando da realização, agindo o requerido no exercício de seu direito contratual.
Ademais, caberia a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos da pretensão inicial, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, mesmo que sob a égide da inversão do onus probandi, de maneira que não se pode imputar uma condenação, em razão da desídia autoral.
Registre-se que, apesar de oportunizado a produção de provas, a parte autora não olvidou comprovar as suas alegações, nem trouxe qualquer documento neste sentido, optando por prescindir da instrução probatória.
A par de tais considerações, se o ônus da prova cabe a quem alega, deveria a parte autora ter comprovado a conduta ilícita do promovido que lhe causou o dano moral e material experimentado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, leciona Cândido Rangel Dinamarco: “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III, 2ª Edição.
Página 71).
No caso vertente, não ficou evidenciado qualquer conduta ilícita praticada pela promovida, motivo pelo qual não há como dar guarida ao pedido de indenização, por faltar-lhe suporte probatório mínimo.
Portanto, não se configurando um dos elementos etiológicos da responsabilidade civil – no caso, a conduta indevida -, não há que falar em reparação.
Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem entendimento de que “o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito” (Resp. nº 311.370/SP e Resp. nº 161.629/ES).
Assim, para todo ângulo que se olhe, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por dano moral, bem como a declaração de ilegalidade contratual.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
Verba sucumbencial suspensa, por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se as partes por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, permanecendo o conteúdo desta decisão, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 22:56
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JULIANA DE ANDRADE BARBOSA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MATHEUS DE BRITO PINHEIRO MARTINIANO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MANUEL SERAFIM CAMPOS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CLAUDILENE MIRANDA DE PAIVA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de MANUEL SERAFIM CAMPOS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:32
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:16
Juntada de Petição de memoriais
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11/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2024 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
05/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/07/2024 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
02/04/2024 15:15
Juntada de informação
-
02/04/2024 14:57
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2024 14:57
Deferido o pedido de
-
02/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2024 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
22/09/2023 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2023 08:07
Deferido o pedido de
-
21/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2023 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
19/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MANUEL SERAFIM CAMPOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
08/08/2023 22:11
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 22:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
08/08/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2023 01:41
Decorrido prazo de MANUEL SERAFIM CAMPOS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 23:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 22:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2022 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
23/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 07:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
16/04/2022 13:17
Recebidos os autos.
-
16/04/2022 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
05/04/2022 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2022 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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