TJPB - 0841132-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:05
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
09/09/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841132-84.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOANYFRAN MOREIRA NOGUEIRA FORMIGA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Havendo a purgação da mora, forçosa é a extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução de mérito, em face da perda de objeto.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Busca e Apreensão em face de JOANYFRAN MOREIRA NOGUEIRA FORMIGA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 93032996, prolatou-se decisão interlocutória que deferiu a medida liminar requerida initio litis.
A parte promovida compareceu aos autos espontaneamente (Id nº 104058959).
Em ato posterior, a parte promovida atravessou petição requerendo o reconhecimento da purgação da mora (Id nº 108501378).
Oportunizada a manifestação, o banco promovente concordou com a purgação da mora e apresentou comprovação de devolução do bem móvel apreendido (Id nº 112732623). É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, posto que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
M É R I T O A purgação da mora, mediante o pagamento do débito que originou a presente Ação de Busca e Apreensão, devidamente aceita por manifestação da parte promovente (Id nº 112732623), enseja a perda superveniente do objeto processual, caracterizando a falta de interesse processual, em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse de agir do autor.
Diante da perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000212528756001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022).
Dito isto, medida que se impõe é extinção da Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, por ter havido a perda de objeto da Ação de Busca e Apreensão.
Levante-se eventuais restrições impostas ao veículo objeto da Ação de Busca e Apreensão.
Custa pagas.
Sem honorários.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
03/09/2025 10:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:57
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:40
Determinada diligência
-
26/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:56
Juntada de diligência
-
03/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:03
Determinada diligência
-
30/01/2025 13:03
Decretada a revelia
-
21/01/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:55
Juntada de Petição de resposta
-
19/11/2024 01:31
Decorrido prazo de JOANYFRAN MOREIRA NOGUEIRA FORMIGA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841132-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:[ x] Intimação a parte Autora por seus Nobres Advogados, para, no prazo de 10(dez) dias indicar fiel depositário para que possa esta Serventia expedir o competente mandado de busca e apreensão já determinado pelo MM.
Juiz.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:10
Determinada a citação de JOANYFRAN MOREIRA NOGUEIRA FORMIGA - CPF: *58.***.*96-50 (REU)
-
19/08/2024 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 15:10
Determinada diligência
-
10/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825750-90.2020.8.15.2001
Italo Batista Leite
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Diego Domiciano Vieira Costa Cabral
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2022 12:51
Processo nº 0825750-90.2020.8.15.2001
Italo Batista Leite
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Priscilla Licia Feitosa de Araujo
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 08:00
Processo nº 0835832-44.2024.8.15.2001
Cleonice Gomes da Silva
Unimed - Joao Pessoa, Cooperativaq de Tr...
Advogado: Daniel Alisson Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 12:06
Processo nº 0856370-85.2020.8.15.2001
Ivan Augusto dos Santos Reis e Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2020 15:19
Processo nº 0800978-77.2022.8.15.0551
Ministerio Publico
Municipio de Remigio
Advogado: Genildo Vasconcelos Cunha Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 12:59