TJPB - 0835832-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:17
Juntada de diligência
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08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de CLEONICE GOMES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de CLEONICE GOMES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/04/2025 02:20
Decorrido prazo de CLEONICE GOMES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA, COOPERATIVAQ DE TRABALHO MÉDICO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de CLEONICE GOMES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835832-44.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
CLEONICE GOMES DA SILVA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Anulatória de Cláusula Abusiva, com pedido de Tutela de Urgência, em face da UNIMED - JOÃO PESSOA, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, objetivando obter provimento judicial de urgência que determine a limitação do reajuste aplicado ao seu plano de saúde a 30% (trinta por cento).
Assere, em prol de sua pretensão, que firmou contrato de plano de saúde com a promovida, registrado sob o nº 5421, e que é beneficiária do referido plano desde o ano 2000 (dois mil).
Sustenta que ao completar 59 (cinquenta e nove) anos de idade, foi surpreendida com um um aumento de mais de 100% (cem por cento) na sua mensalidade, eis que o valor da mensalidade de seu plano passou de R$ 677,14 (seiscentos e setenta e sete reais e quatorze centavos), em junho de 2023, para R$ 1.354,58 (mil trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), em julho de 2023.
Alega que o contrato firmado entre as partes estipula, de forma abusiva, um reajuste de 100% (cem por cento) na mudança de faixa etária (cláusula XI).
Sustenta, ainda, que essa majoração abrupta e excessivamente onerosa se revela desproporcional, duplicando o valor da mensalidade.
Defende, ainda, que tal prática atenta contra os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, resultando no desequilíbrio contratual.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de medida liminar inaudita altera pars que limite o reajuste a 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 91752945 ao Id nº 91751243. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos nesta oportunidade, a possibilidade de conceder a tutela de urgência, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores para tal.
Com efeito, insurge-se a autora contra o aumento praticado pela promovida relativamente à mensalidade do plano de saúde, pois até junho de 2023 a contraprestação devida era de R$ 677,14 (seiscentos e setenta e sete reais e quatorze centavos), passando a partir de julho de 2023 para R$ 1.354,58 (mil trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
O aumento percentual se deveu, conforme consta na própria narrativa preambular, ao implemento de uma nova faixa etária (Id nº 91751242), vindo a autora questionar a adequação do percentual de reajuste, algo próximo a 100% (cem por cento), com o disposto na Resolução Normativa nº 63/2003, da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.568.244-RJ, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, no que diz respeito aos reajustes por alteração de faixa etária nos planos de saúde e assistência individuais ou familiares (Tema nº 952), fixou, em observância aos preceitos do art. 1.040 do CPC/15, tese no sentido de que o referido reajuste de mensalidade “é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
Nesse ínterim, em uma análise perfunctória do autos, como é próprio do juízo de cognição sumária, depreende-se que o contrato entabulado entre as partes vige desde 01/05/2012 (Id nº 91751242), estando adaptado à Lei nº 9.656/98, razão pela qual, no concernente ao reajuste das mensalidades em decorrência do implemento de faixas etárias, aplicar-se-ão as normas da Resolução Normativa nº 563/2022, que substituiu a RN nº 03/2003, citada na exordial. É bem verdade que o referido instrumento contratual prevê a existência de um único reajuste da mensalidade relacionado à faixa etária, estabelecendo que, atingidos os 59 (cinquenta e nove) anos de idade, o valor devido seria aumentado em 100,2% (cem vírgula dois por cento) (Id nº 91751243), donde se pode concluir que, já no momento da contratação, a autora teve ciência expressa acerca da previsão de reajuste da mensalidade no percentual reclamado.
Quanto à adequação do aumento percentual com o disposto pela Resolução Normativa nº 563/2022, não é demais destacar que, aprioristicamente, enquadra-se nos parâmetros estabelecidos, in verbis: Art. 2º Deverão ser adotadas 10 (dez) faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: (...) X - cinquenta e nove anos ou mais.
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.
Considerando, então, que o contrato em questão (Id nº 91751242) não estabelece reajuste ao longo das demais faixas etárias, prevendo aumento tão somente no último grupo, o único critério legal objetivo, in thesi, aplicável é o inciso I, supratranscrito, dependendo análise mais acurada acerca do tema da instauração do regular contraditório processual.
Em casos semelhantes ao apresentado, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido pela impossibilidade de suspensão in limine do reajuste: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO Resp. 1568244/RJ (RECURSO REPETITIVO).
APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO EM PRIMEIRO GRAU, MEDIANTE CÁLCULO ATUARIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA ANTECIPADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - No julgamento do REsp 1568244 (submetido ao regime dos Recursos Repetitivos), foi definido que é possível o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária, devendo ser observados alguns requisitos, quais sejam: a) se há previsão contratual expressa; b) se houve a observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e c) se os percentuais de reajuste foram aplicados de modo desarrazoado ou aleatório. - Para fins de aferição da abusividade do percentual adotado para reajuste da mensalidade do plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, há a necessidade de análise do caso concreto. (0810460-53.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022). (Grifo nosso).
Para além disso, no concernente ao periculum in mora, ressalta-se que este também não se faz presente, uma vez que não restou suficientemente demonstrado nos autos a ocorrência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou mesmo risco ao resultado útil do processo, notadamente porque o reajuste em testilha ocorreu há mais de ano.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 16 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/08/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 13:09
Determinada a citação de UNIMED - JOÃO PESSOA, COOPERATIVAQ DE TRABALHO MÉDICO (REU)
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16/08/2024 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONICE GOMES DA SILVA - CPF: *04.***.*35-34 (AUTOR).
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21/06/2024 13:43
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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