TJPB - 0805784-33.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:57
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 15:57
Extinto o processo por desistência
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04/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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03/09/2024 07:47
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805784-33.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA Vistos, etc.
Trata a presente de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Citado, o executado não apresentou embargos e nem efetuou o pagamento do débito, tendo o exequente pleiteado pelo bloqueio on line, via BACENJUD, do valor da dívida, entre outros pedidos de pesquisas de bens.
Assim sendo, considerando que o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência do art. 835 do C.P.C, DEFIRO o pedido de penhora online nas contas da devedora na modalidade reiterada.
Ante o exposto, segue ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD, mediante repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”) do valor de R$ 94.038,48, de acordo com a planilha de débitos apresentada com a inicial.
Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a parte executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Fica a parte exequente ciente de que decorrido o prazo de que trata o artigo 921, § 1º, C.P.C., começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do C.P.C.).
E que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e, desde que não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
Por fim, ressalto que é dever do exequente indicar bens da executada passíveis de penhora.
O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, sendo inadmissível a tentativa de atribuir esse ônus ao Judiciário.
Portanto, pedidos de repetição de bloqueio junto ao sisbajud, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio da executada, ônus que compete, repito, a parte exequente.
CUMPRA.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 01:07
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 16:00
Recebida a emenda à inicial
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25/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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04/09/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 15:34
Determinada diligência
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31/08/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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