TJPB - 0806755-52.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ARENA CONSTRUCOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCELLA ARBIA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:58
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806755-52.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA ARBIA REQUERIDO: ARENA CONSTRUÇÕES LTDA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO EXPERT.
PONDERÇÕES CAPAZES DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA EXISTENTE.
HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCELLA ARBIA em face de ARENA CONSTRUÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados, visando à produção antecipada de prova pericial, a fim de demonstrar os defeitos existentes na área de cobertura do Condomínio Jasmin VI, após reforma do sistema de impermeabilização realizada pela empresa promovida.
A autora ressaltou que os defeitos existentes no prédio necessitam ser sanados de forma urgente, contudo, uma reforma modificaria o estado atual da coisa, prejudicando futura instrução probatória.
Dessa forma, fundamentada na necessidade da propositura de futura ação ordinária a fim de responsabilização da ré para com os defeitos existentes, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a produção antecipada de provas pericial.
Concedida a tutela de urgência e determinada a produção antecipada de provas (ID: 66828493).
Manifestação da parte promovida apresentando os quesitos ao perito que será nomeado (ID: 72768900).
Nomeado perito por este Juízo (ID: 78406650).
Quesitos apresentados pela parte autora (ID: 78944352).
Laudo pericial apresentado (ID: 84129385).
Manifestações das partes acerca do laudo pericial (ID's: 85604473 e 85631461). É o relatório.
Decido.
A finalidade da produção antecipada de prova (art. 381, do C.P.C.), conforme anteriormente exposto por este Juízo, é a de preservar a prova para que ela possa ser utilizada posteriormente, se necessário, ou seja, visa à eficiência do processo principal, assegurando que determinada prova não se perca ou que seja destruída.
Ainda, a produção antecipada de prova pode prevenir e evitar litígios.
Com esse intuito, inclusive, é que fora ajuizada a presente ação, afinal a própria autora relata isso em sua exordial: Ao se julgar uma produção antecipada de provas, nada mais se faz do que homologar a prova realizada, que é destinada a instruir eventual ação principal.
Como tem natureza de prova judicial, sua valoração pertencerá ao juiz da eventual causa principal e sequer induz prevenção (art. 381, § 3º, do C.P.C.).
Dessa maneira, melhor analisando o laudo pericial apresentado em Juízo, entendo que este mostrou plenamente compreensível e capaz de dirimir a controvérsia levantada pela parte autora em sua inicial, não havendo, portanto, que se intimar o perito para prestar informações acerca de contrariedade apontadas quando comparados os laudos produzidos pelo perito judicial e pela perita contratada pela parte autora de forma unilateral.
Fundamental ressaltar que o Juiz de uma eventual e futura ação principal não estará adstrito à prova homologada, podendo formar convicção diversa (inclusive com base em outras provas, periciais, documentais e orais, com quesitos e assistentes), por ser ele o destinatário da prova.
A sentença proferida na produção antecipada de provas não vai além da simples homologação, tendo cunho meramente formal.
Não se declara nem se afasta o conteúdo da prova produzida, não sendo sobre ela proferido juízo de valor, motivo pelo qual as alegações fáticas formuladas pela promovida (ID: 72768900) não devem ser apuradas e deliberadas por este Juízo.
Assim dispõe o artigo 382, §2º, do C.P.C.: "O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APRESENTAÇÃO SEM RESISTÊNCIA PELA PARTE RÉ .
HOMOLOGAÇÃO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Ação de exibição de documentos ajuizada por Cleonice Pereira Neres contra Agibank Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando a apresentação de contratos de empréstimo firmados entre as partes, os quais a requerida teria negado extrajudicialmente.
Os documentos foram apresentados pela ré após a citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em determinar se, no procedimento de produção antecipada de provas, cabe a condenação em honorários advocatícios, quando os documentos requeridos são apresentados sem resistência pela parte ré após a citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exibição de documentos, no contexto da produção antecipada de provas, não admite defesa (art . 382, § 4º, C.P.C), limitando-se à homologação da prova produzida.
A função da produção antecipada de provas é possibilitar o prévio conhecimento de fatos para eventual ajuizamento de ação futura, não gerando consequências jurídicas quanto ao mérito ou à exigibilidade das cobranças debatidas. 4.
A apresentação dos documentos pela ré após a citação, sem resistência, impede a condenação em honorários de sucumbência, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Sentença mantida.
Recurso improvido . 6.
Na ação de produção antecipada de provas, não há condenação em honorários sucumbenciais quando a parte ré apresenta os documentos pleiteados sem resistência após a citação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10234964620238260451 Piracicaba, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – RECURSO DO AUTOR – SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO DE ATENDIMENTO OCORRIDO EM 2003 – REQUERIDA SANTA CASA QUE AFIRMA NÃO POSSUIR MAIS OS DOCUMENTOS – SENTENÇA EXTINTIVA – PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA DETERMINADA A CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO – IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DOS LIMITES DA LIDE – PRETENSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE RESPONSABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O art. 382, § 2º, do C.P.C afirma que nas ações de produção antecipada de provas "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
II – No caso dos autos, a Requerida, Santa Casa de Campo Grande, afirmou que o prontuário médico do Autor não foi localizado, eis que se passaram mais de 20 anos do atendimento ocorrido .
Assim sendo, diante dos limites da ação de produção antecipada de provas, não é possível a responsabilização da Ré e determinação de que proceda à confecção de novo prontuário médico, o que pode ser feito nas vias ordinárias.
III – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0831104-61.2023 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Lúcio R . da Silveira, Data de Julgamento: 04/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
VÍCIOS EM CONSTRUÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
LIMITES PROCEDIMENTAIS.
Os limites procedimentais estabelecidos para a ação de produção antecipada da prova, que tem por mote a produção probatória, não permitem a ampliação do contraditório, à luz do disposto nos artigos 381 a 383, do Código de Processo Civil .
A referida ação possui rito simplificado, inclusive com limitações às manifestações das partes, não permitindo a incursão na valoração da prova, que poderá ocorrer em eventual ação de conhecimento a ser proposta pela parte interessada, sob pena de flexibilização demasiada do seu procedimento. (TJ-DF 07189577220198070001 DF 0718957-72.2019.8 .07.0001, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 22/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 27/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, diante da apresentação do laudo pericial por profissional imparcial (ID: 84129385), conforme requerido pela parte autora em sua inicial, reputo esgotada a prestação jurisdicional no caso vertente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a prova documental produzida nestes autos (ID: 84131251), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao passo que EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a condenação da parte promovida em produção antecipada de provas no pagamento dos ônus da sucumbência depende da demonstração da recusa administrativa ao atendimento do pedido e da configuração da resistência à pretensão autoral.
No presente caso não houve qualquer comprovação de recusa administrativa por parte da empresa requerida e, ainda, não fora apresentada espécie de resistência, porquanto essa, em sua primeira manifestação nos autos já apresentou os quesitos e indicou assistente técnico para realização da perícia, contribuindo com a celeridade e economia processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU – SEM RESISTÊNCIA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O procedimento de produção antecipada de provas por não admitir defesa (art. 382, § 4º), não importa sucumbência e, não tendo havido pretensão resistida, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade para distribuição das verbas sucumbenciais.
O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08446620320238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024).
Assim, sem condenação em ônus de sucumbência ante a inexistência de lide.
Transitada em julgada esta sentença, ARQUIVE-SE o feito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:50
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 11:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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27/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de CIRO GONCALVES SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CIRO GONCALVES SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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08/01/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806755-52.2022.8.15.2003 AUTOR: MARCELLA ARBIA RÉU: ARENA CONSTRUÇÕES LTDA Vistos, etc.
RENOVE a intimação retro ao expert, de maneira pessoal, via Oficial de Justiça, a fim de que sejam esclarecidas as incongruências apontadas na peça de ID: 85604473 e cumprida a ordem constante no ID: 99327789 no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do perito, conclusos os autos para deliberações.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:26
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:27
Decorrido prazo de CIRO GONCALVES SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806755-52.2022.8.15.2003 AUTOR: MARCELLA ARBIA RÉU: ARENA CONSTRUÇÕES LTDA Vistos, etc.
Considerando o teor da petição do promovente, encartadas sob o ID: 85604473, INTIME o perito cadastrado como terceiro interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o quesito elaborado no petitório supramencionado.
Após a resposta do perito, INTIME as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:30
Determinada diligência
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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12/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
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15/02/2024 20:11
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2024 13:34
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ARENA CONSTRUCOES LTDA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ARENA CONSTRUCOES LTDA em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2023 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/11/2023 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCELLA ARBIA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:28
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2023 02:22
Decorrido prazo de ARENA CONSTRUCOES LTDA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:24
Nomeado perito
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03/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:17
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 08:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 02:20
Decorrido prazo de ARENA CONSTRUCOES LTDA em 02/05/2023 23:59.
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09/04/2023 17:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 06:47
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:40
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2022 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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