TJPB - 0800207-42.2021.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:11
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800207-42.2021.8.15.0161 DECISÃO Após a suspensão pela ausência de bens penhoráveis o exequente pede as seguintes medidas coercitivas e diligências: a) apreensão da CNH e passaporte; b) pesquisas junto ao SREI e CNIB; c) penhora de recebíveis de cartões; c) pesquisas junto ao BACEN, SETIP, SUSEP e BOVESPA para busca de investimentos financeiros.
Decido.
Do pedido de restrição da CNH e Passaporte É cediço que a execução se processa em favor do credor, nos termos do art. 797 do CPC, mas quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805 do CPC).
Analisando os autos, percebe-se que, de fato, o agravante busca o recebimento de seu crédito desde 2010, quando da propositura da presente ação, sem obtenção de êxito.
Nesse contexto, verifica-se que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 139, consagrou o princípio da atipicidade dos meios executivos.
Vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Assim, buscando o cumprimento da obrigação determinada, o Juízo deve aplicar medidas coercitivas necessárias a assegurar a obtenção da tutela de direito, sendo esta uma prerrogativa do magistrado para reforçar o caráter imperativo de suas decisões.
Não se olvida, também que a aplicabilidade de tais medidas deve se pautar nos institutos da razoabilidade e da proporcionalidade, realizando, especificamente nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, uma ponderação de valores entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade assegurada ao devedor, sem que um prevaleça absolutamente em detrimento do outro, o que se extrai do mesmo CPC: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Desse modo, a utilização de medidas coercitivas da espécie deve ser precedida da análise desses parâmetros, bem como critério de adequação, para se alcançar o resultado desejado.
Em excelente artigo sobre o tema, Marcelo Abelha discorre sobre a desvirtuada finalidade de sancionar devedores recalcitrantes, o que, repito, não se confunde com a intenção do legislador de atribuir ao juiz o dever-poder geral executivo, restrito ao resguardo da tutela perseguida.
Veja-se: "Nestes exemplos que têm pipocado no país, observa-se que os magistrados estão impondo medidas restritivas de direitos pessoais como apreensão do passaporte, proibição de ir ao estádio, apreensão da carteira de motorista, etc. como se fossem medidas coercitivas destinadas a pressionar o devedor a cumprir uma obrigação. (...) Pareceu-me claro que estamos diante de uma função punitiva, e não propriamente coercitiva, onde o magistrado deixa evidente a sua irresignação com a conduta do executado cafajeste, com seu comportamento desrespeitoso com a violação do dever ético, da boa-fé e da colaboração com a justiça, fato que se encaixa como uma luva no artigo 77, IV do CPC e no artigo 774 do mesmo diploma.
Trata-se de punição pela violação do dever de boa-fé e colaboração com a justiça travestida ou nominada de "medida coercitiva". É preciso reconhecer que o inehrent power do contempt of court anglo americano não é simétrico ao brasileiro.
Aqui, felizmente ou infelizmente, a atipicidade é tão somente dos "meios necessários" para cumprimento das ordens judiciais, e não das medidas sancionatórias ou punitivas pelos descumprimentos, embaraços e indignidades cometidas pelo executado cafajeste.
Não nos parece que seja lícito ao magistrado - ainda que esteja legitimamente bravo e irritado e indignado como com os atos processuais do executado cafajeste - possa, incorretamente, denominar de "medida coercitiva" uma "medida sancionatória" e, com base na atipicidade de meios executivos, inventar uma medida processual punitiva atípica, portanto, que esteja fora do rol de sanções desta estirpe previstas pelo legislador.
Não pode haver uma sanção, seja ela processual ou não, sem prévia lei que a defina, e, sem contraditório ou devido processo que permita alguém contra ela se defender (...) Na verdade, confesso que acho absurdo que o ordenamento jurídico processual não apresente um sistema de punição processual que seja adequado e consentâneo com a proteção que o processo, que a dignidade da justiça deve ter.
Contudo, por mais que eu odeie o executado cafajeste e ache que ele mereça ser punido com a apreensão de seu passaporte, de sua carteira de habilitação, que fique sem a TV a cabo, sem poder frequentar estádios, etc., eu não posso admitir que estas penalidades processuais sejam aplicadas sem lei prévia que as defina e sem um devido processo.
Não há no nosso sistema a possibilidade de aplicação de ofício pelo juiz de sanções punitivas processuais atípicas.". (Disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI245946,51045-O+que+fazer+quando+o+executado+e+um+Cafajeste+Apreensao+de+passaporte acesso em 23/08/2020).
Lançadas essas premissas, e considerando as peculiaridades do caso, em que não foi demonstrada nem mesmo de maneira indiciária qualquer ato que configure ocultação de patrimônio ou manifestação de riqueza incompatíveis com a frustração da execução, tenho que a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e demais medidas requeridas pelo exequente não guardam qualquer utilidade prática referente ao pagamento da quantia devida, estando mais próxima à punição do devedor do que à indução do comportamento devido.
Trata-se, realmente, de verdadeira restrição do direito individual de locomoção do executado, extrapolando a finalidade pretendida e destoando da principiologia da dignidade da pessoa humana.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça,"as modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável" (RHC n. 97.876/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 9/8/2018).
Esse é o posicionamento uníssono da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO EXECUTIVO - ART. 830 CPC/15 - DEVEDOR NÃO ENCONTRADO - POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR - MEDIDA INEFICAZ E PUNITIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O vigente diploma processual brasileiro inverteu a ordem dos fatos no processo, prevendo no art. 830 a possibilidade de realização do arresto executivo, ou pré-penhora. (...) Trata-se de norma que privilegia o interesse do credor na execução, uma vez sabido que tal procedimento visa o adimplemento da obrigação, além de dar corpo ao princípio da boa-fé, que impõe ao devedor que não se oculte de seus credores. - É dizer, deve o magistrado, atentando-se às peculiaridades de cada caso, empregar as medidas que julgar necessárias ao cumprimento da obrigação, ou seja, à satisfação do crédito, não sendo possível adotar,
por outro lado, providências que lesem o devedor ou que lhe causem ruína, fome ou desabrigo. - A restrição do direito de dirigir do devedor não demonstra qualquer utilidade prática referente ao pagamento da quantia devida, estando mais próxima à punição do executado do que à indução do comportamento devido. v.v.
A determinação de suspensão da carteira nacional de habilitação constitui medida coercitiva hábil a assegurar o cumprimento da obrigação assumida pelos executados e vencida desde outubro de 2017, bem como segue os ditames do art. 139 do CPC/15. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.046064-2/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2019, publicação da sumula em 20/08/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - MEDIDAS COERCITIVAS - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - MEDIDA GRAVOSA E DESPROPORCIONAL. - O artigo 139, IV, CPC/15 não legitima a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do executado, se, dadas as peculiaridades do caso, a medida se presta mais à punição do devedor do que à indução do comportamento devido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0479.11.011508-2/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da sumula em 12/08/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - MEDIDAS COERCITIVAS - SUSPENSÃO DE CNH - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 139, IV, CPC - MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 1.
Medidas coercitivas de restrição do direito de locomoção, como suspensão da CNH é incompatível com a natureza da obrigação de pagar. 2.
Nos termos do art. 789 do CPC, responde o devedor para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0232.12.000386-7/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da sumula em 12/02/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO - MEDIDAS ATÍPICAS - ART. 139, DO CPC - SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Embora não desconheça a possibilidade de adoção de medidas atípicas para garantir o cumprimento de ordem judicial, a suspensão da CNH do agravante não se mostra medida razoável, proporcional ou adequada para assegurar a obrigação de pagar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.657897-6/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da sumula em 13/02/2020).
Nesse sentido, indefiro tais medidas, pois demonstram-se ineficazes ao pagamento da dívida ora pleiteada, não sendo razoável ou proporcional ao caso.
Das consultas ao SREI e CNIB O pedido de consulta de bens ao sistema SREI deve ser indeferido.
A uma, por que tal sistema ainda não está implantado no Estado da Paraíba (http://www.registradoresbr.org.br/pesquisa.aspx).
A duas, por que a pesquisa de bens e direitos pode ser realizado por qualquer pessoa, não sendo ato privativo do Poder Judiciário, consoante o Código de Normas Extrajudicial da Paraíba: “Art. 1.162.J.
O módulo Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos permite a qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a Central de serviço de registro eletrônico de imóveis compartilhado da Paraíba, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência e da localização de quaisquer atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis do Estado e comunicados ao BDS.
De outro lado, promovo a inclusão de ordem de bloqueio junto ao CNIB na data de hoje.
Em tempo, o banco exequente requer ainda a expedição de mais de uma série de ofícios sem que apresente qualquer indicativo de que o executado possui tais ativos.
Aliás, a bem da verdade, é praticamente impossível que haja investimentos e faturas de cartão de crédito em nome do executado quando a pesquisa SISBSJUD não encontra nenhum ativo em seu nome.
Se alguma atividade econômica ainda persiste, está escamoteada em nome de laranjas e a localização de tais ativos demandará pesquisas de campo do exequente, o que não foi demonstrado em nenhum momento.
Assim, DEFIRO PARTE O PEDIDO e promovo a inclusão de ordem de bloqueio junto ao CNIB na data de hoje, rejeitando as demais diligências requeridas.
Mantenha-se a suspensão já determinada.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:32
Outras Decisões
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22/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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13/05/2024 20:31
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/01/2022 13:02
Conclusos para despacho
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04/01/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:16
Conclusos para despacho
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06/11/2021 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/10/2021 17:40
Conclusos para despacho
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28/10/2021 17:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2021 17:39
Processo Desarquivado
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28/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:26
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 04:05
Decorrido prazo de FABIO WESLEY SANTOS SOUTO em 09/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:34
Conclusos para despacho
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21/07/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 21:08
Juntada de devolução de mandado
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28/06/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 13:47
Conclusos para despacho
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25/06/2021 13:43
Processo Desarquivado
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25/06/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 21:41
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 02:52
Decorrido prazo de FABIO WESLEY SANTOS SOUTO em 27/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 17:00
Homologada a Transação
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26/04/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 15:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2021 12:23
Expedição de Mandado.
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16/02/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 08:09
Conclusos para despacho
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11/02/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
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08/02/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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