TJPB - 0854375-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:18
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854375-66.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: TEREZINHA LAYSI DE OLIVEIRA EXECUTADO: G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico.
Não cumprido, arquivem-se os autos até que a conta seja indicada.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:27
Expedido alvará de levantamento
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25/08/2025 21:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:23
Decorrido prazo de TEREZINHA LAYSI DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 20:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/02/2025 11:45
Expedição de Carta.
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18/02/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:18
Juntada de Alvará
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03/02/2025 00:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854375-66.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: TEREZINHA LAYSI DE OLIVEIRA EXECUTADO: G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 15 (quinze) dias .
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
27/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:57
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854375-66.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: TEREZINHA LAYSI DE OLIVEIRA EXECUTADO: G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/09/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2024 11:24
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
19/09/2024 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854375-66.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: TEREZINHA LAYSI DE OLIVEIRA EXECUTADO: G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 21:35
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:53
Juntada de Projeto de sentença
-
19/07/2024 11:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/07/2024 10:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/07/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/06/2024 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/07/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/02/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/01/2024 23:26
Deferido o pedido de
-
31/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/11/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 21:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:52
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
20/06/2023 09:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/06/2023 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 22:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:08
Decorrido prazo de TEREZINHA LAYSI DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2023 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:26
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2023 09:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/03/2023 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/03/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/03/2023 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 06:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2023 21:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/03/2023 00:09
Decorrido prazo de TEREZINHA LAYSI DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 21/03/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:21
Juntada de Termo de audiência
-
02/01/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2023 20:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/12/2022 19:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 20:07
Juntada de Mandado
-
06/11/2022 20:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/01/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/11/2022 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 05/02/2021 17:47