TJPB - 0800687-65.2019.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:53
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800687-65.2019.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O demandado foi devidamente intimado para comparecer à audiência de conciliação, conforme consta na aba de expedientes do PJe.
Entretanto, apesar da intimação válida, ele não compareceu, evidenciando desinteresse na composição amigável.
Nada obstante, permanece a possibilidade de que as partes, por meio de seus advogados, apresentem nos autos eventual acordo, caso cheguem a uma solução extrajudicial.
Diante disso, mantenho integralmente a decisão de arquivamento, ressaltando que os autos poderão ser desarquivados, desde que a parte exequente indique bens do devedor suscetíveis de penhora.
Ingá, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 10:35
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:05
Processo Desarquivado
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14/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800687-65.2019.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme o art. 921, § 1º do Código de Processo Civil, a suspensão da execução pelo prazo de um ano, e, consequentemente, do prazo prescricional, tem início a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, quando o credor foi devidamente intimado, conforme preveem os §§ 4º e 6º do referido artigo.
A partir desse momento, tem início o período único de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, pelo prazo de um ano, prazo esse considerado suficiente para a adoção de medidas concretas de busca por parte do exequente.
Ultrapassado o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição, e permanecendo inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma seu curso normal, independentemente de determinação para que os autos sejam arquivados provisoriamente.
Os requerimentos de diligências apresentados pela parte exequente, ainda que dirigidos ao Judiciário, não têm o condão de interromper a suspensão do processo ou o reinício da contagem da prescrição intercorrente, mesmo quando tais requerimentos são indeferidos ou realizados em curto espaço de tempo.
No caso em análise, no entanto, observa-se que ainda não se operou a prescrição intercorrente, considerando o prazo prescricional de cinco anos aplicável à presente relação de consumo.
No entanto, as diligências adotadas até o presente momento, como tentativas de localização de bens, não resultaram na satisfação do débito.
Ademais, recentemente, no mês de julho do corrente ano, foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, razão pela qual indefiro a realização de novo ato semelhante, entendendo não haver elementos que justifiquem uma nova tentativa neste momento processual.
Por fim, diante da inexistência de bens penhoráveis e considerando que, até o presente momento, não se verificou a prescrição intercorrente, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido da parte exequente, caso sejam localizados novos bens para prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
INGÁ, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 21:18
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800687-65.2019.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se pronunciar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em cinco dias, devendo indicar possíveis causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
INGÁ, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de DANNIELLE BERNARDO SANTOS SILVA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:09
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
intimo o exequente para se manifestar, em cinco dias. -
27/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 20:41
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/07/2024 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/07/2024 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ALLAN THIAGO FERREIRA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:45
Decorrido prazo de VERUSKA MACIEL CAVALCANTE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA GUEDES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA em 28/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/07/2024 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
10/04/2024 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:30
Recebidos os autos.
-
16/02/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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16/02/2024 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:22
Decorrido prazo de DANNIELLE BERNARDO SANTOS SILVA em 02/10/2023 23:59.
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04/09/2023 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:52
Indeferido o pedido de DANNIELLE BERNARDO SANTOS SILVA - CPF: *74.***.*81-09 (EXEQUENTE)
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15/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:57
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 24/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:03
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 17:45
Juntada de documento de comprovação
-
27/12/2022 17:40
Determinado o arquivamento
-
27/12/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
24/12/2022 05:10
Decorrido prazo de DANNIELLE BERNARDO SANTOS SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:58
Determinada diligência
-
08/11/2022 22:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 21:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/03/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 02:11
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA GUEDES em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:11
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA WAQUIM em 27/01/2022 23:59:59.
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20/12/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 19:42
Outras Decisões
-
05/10/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:54
Juntada de Informações prestadas
-
10/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:43
Juntada de Ofício
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03/08/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 11:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/06/2021 04:30
Decorrido prazo de VERUSKA MACIEL CAVALCANTE em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 03:47
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA WAQUIM em 07/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 01:18
Decorrido prazo de VERUSKA MACIEL CAVALCANTE em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 01:18
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA WAQUIM em 26/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 19:36
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 19:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2020 00:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 00:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 11:35
Recebidos os autos
-
06/11/2020 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2020 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2020 22:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2020 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2020 05:11
Decorrido prazo de DANNIELLE BERNARDO SANTOS SILVA em 22/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 22:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/11/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 09:51
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2019 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2019 10:52
Conclusos para julgamento
-
13/11/2019 10:52
Audiência una realizada para 13/11/2019 09:50 2ª Vara Mista de Ingá.
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12/11/2019 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 09:27
Audiência una designada para 13/11/2019 09:50 2ª Vara Mista de Ingá.
-
18/10/2019 09:03
Audiência conciliação, instrução e julgamento não-realizada para 16/10/2019 10:30 2ª Vara Mista de Ingá.
-
15/10/2019 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2019 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2019 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 11:37
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 16/10/2019 10:30 2ª Vara Mista de Ingá.
-
30/08/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2019 03:03
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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