TJPB - 0844888-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:46
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0844888-04.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA LEITE JUNIOR EXECUTADO: DECOLAR IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
24/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:57
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA LEITE JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de DECOLAR IMOBILIARIA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844888-04.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ato / Negócio Jurídico] Promovente: EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA LEITE JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DE LIMA VIEGAS - PB19309 Promovido(a): EXECUTADO: DECOLAR IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por DECOLAR IMOBILIÁRIA LTDA, em que a ré sustentou nulidade do ato citatório, considerando recebimento da carta por pessoa estranha ao seu quadro de funcionários.
Garantia do Juízo no id. 104543164.
DECIDO.
Segundo entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" ( AgInt no AREsp 1.385.801/SP , Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/4/2019).
Na hipótese dos autos, todas as comunicações processuais foram remetidas ao mesmo endereço, não sendo razoável a alegação de recebimento de umas e não de outras.
E ainda que a executada sustente que a missiva teria sido recebida por pessoa sem poderes, considerando a teoria da aparência, deverá prevalecer o entendimento já consolidado nestes autos.
Neste sentido, colho jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.
Aplicação da teoria da aparência. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2279788 SP 2023/0011551-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) E, de acordo com Enunciado n. 5, do FONAJE, "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor".
Portanto, não assiste razão à executada, devendo ser mantida incólume a sentença prolatada nestes autos.
Ultrapassada a alegação de nulidade e considerando depósito no id. 104543164, "Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA PARTE RÉ e, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará para o valor depositado no id. 104543164 e, em seguida, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 12:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 19:36
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0844888-04.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA LEITE JUNIOR EXECUTADO: DECOLAR IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Garantido o Juízo, INTIME-SE a parte autora para apresentar manifestação à Impugnação ao Cumprimento de Sentença em ID 103652831, no prazo de 15 (quinze) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
29/11/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:00
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844888-04.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ato / Negócio Jurídico] Promovente: EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA LEITE JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DE LIMA VIEGAS - PB19309 Promovido(a): EXECUTADO: DECOLAR IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063 DESPACHO Vistos, etc.
Observo que a parte executada não realizou a garantia do Juízo, conforme Enunciado n. 117, do FONAJE, o qual dispõe: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)".
Nesse sentido também: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Garantia do juízo que constitui condição para análise da impugnação ao cumprimento de sentença/embargos na esfera do juizado especial cível (Enunciados 8 e 78 do FOJESP e Enunciado 117 do FONAJE).
Decisão de primeiro grau mantida.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 01002613820228269043 SP 0100261-38.2022.8.26.9043, Relator: Eric Douglas Soares Gomes, Data de Julgamento: 12/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/03/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) estabeleceu o enunciado nº 117, em que "é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos á execução de títulos judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontroo – Vitória/ES)." Portanto, conclui-se que não se aplica ao Juizado a dispensa de garantia do Juízo para se embargar a execução.
Da mesma maneira tem decidido a jurisprudência.
Recurso desprovido.
Sentença mantida in totum.
Custas e honorários de 15% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência dos benefícios da gratuidade judiciária a que faz jus. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0680608-13.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 19/12/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2023) Portanto, SUSPENDO a apreciação da impugnação apresentada e determino a INTIMAÇÃO DO EXECUTADO para promover a garantia do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser analisada a peça em ID 103652831.
Garantido o Juízo, INTIME-SE a parte autora para apresentar manifestação à Impugnação ao Cumprimento de Sentença em ID 103652831, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/11/2024 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2024 09:11
Expedição de Carta.
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08/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 20:24
Conclusos para despacho
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07/10/2024 20:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 20:21
Processo Desarquivado
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06/10/2024 20:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/09/2024 11:01
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA LEITE JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:53
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 18:19
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844888-04.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ato / Negócio Jurídico] Promovente: AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA LEITE JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE LIMA VIEGAS - PB19309 Promovido: REU: DECOLAR IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:06
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:00
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2024 10:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/08/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/08/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 14:59
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/08/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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