TJPB - 0840663-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 20:21
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 17:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/10/2024 20:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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30/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840663-38.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para a parte autora poder, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da parte promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 70% sobre o valor das custas processuais, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça, honorários periciais e de sucumbência.
O valor deverá ser pago em até 10 parcelas mensais, a critério da promovente.
INTIME-SE a parte autora desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela ou do valor total das custas, considerando o desconto concedido.
PAGAS AS CUSTAS: CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que apresente, em igual prazo, réplica.
Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.
Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
25/09/2024 16:08
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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25/09/2024 16:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a SOLEDADE RAMALHO MARINHO - CPF: *26.***.*66-04 (AUTOR)
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25/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 03:13
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840663-38.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Além disso, juntou aos autos documentos (de identificação e comprovante de residência) ilegítimos.
Deixou de juntar aos autos, também, comprovação acerca de com qual agência do réu a promovente mantinha relacionamento.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos cópias legíveis dos documentos pessoais, sendo que o comprovante de residência deve ser em seu nome e referente aos três últimos meses; juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03(três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade; e apresentar documento idôneo que comprove de qual agência do Banco do Brasil é (ou era) a conta por meio da qual a promovente recebeu os valores do PASEP.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
04/08/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2024 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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