TJPB - 0802682-75.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:15
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 19:08
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 08:11
Outras Decisões
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28/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de RICARDO SIMPLICIO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0802682-75.2024.8.15.0351 [Usucapião Especial (Constitucional)].
AUTOR: RICARDO SIMPLICIO DA SILVA.
REU: SUENIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MELO.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por RICARDO SIMPLICIO DA SILVA, em face do SUENIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MELO.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, dentre outras coisas, fosse acostada a certidão atualizada, positiva ou negativa, do registro do imóvel usucapindo no Cartório de Registro Imobiliário desta Comarca, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da exordial (ID.
Num. 92074437 e 93676034).
A parte autora apresentou manifestação no ID. 93352603 e 98979427 pugnando pela inclusão de nova pessoa no polo passivo, afirmando que 'a certidão atualizada conforme requisitado por Vsa.
Exa. consta nomes de outras pessoas pois refere-se a totalidade do imóvel campo grande 1 (450 hectares), que deve ser explicado pelo polo passivo da demanda', pugnando para que 'seja realizada a notificação da parte contrária para a mediação do terreno' (ID. 98979426). É o relatório.
Passo a DECIDIR.
O instituto da usucapião tem por objetivo conceder a propriedade àqueles que por longo prazo tenham exercido a função social ou econômica do imóvel e que acaba por penalizar o proprietário registral que foi negligente com esses deveres; serve como forma de premiação ao possuidor que se portou como se proprietário fosse do imóvel pelo prazo da prescrição aquisitiva, de forma mansa, pacífica e ininterrupta e sem oposição, atendendo, assim, os anseios da sociedade, a qual exige que os imóveis tenham uma utilidade/finalidade.
Por certo que para que o possuidor conquiste esse direito faz-se necessário o cumprimento integral dos requisitos legais, mormente porque até que o prazo da prescrição aquisitiva seja completado pelo possuidor, ensejando uma causa jurídica sobre o imóvel, os direitos do proprietário registral devem ser resguardados.
Importante fazer esses esclarecimentos, porque, como se sabe, o direito de propriedade é um direito subjetivo oponível erga omnes e impõe a todos um dever de abstenção, de respeito a este direito.
No caso em apreço, a parte autora foi intimada por duas oportunidades para acostar a certidão atualizada, positiva ou negativa, do registro do imóvel usucapindo no Cartório de Registro Imobiliário.
Repisa-se que na primeira oportunidade o autor apesentou certidão de ID. 93352603, a qual, conforme esclarecido, não demonstrou se tratar do imóvel objeto da presente ação.
Na sequência, colacionou certidão de ID. 98979427 referente ao imóvel identificado como "Curimataú, deste Município e Pilar-PB".
Registra-se que a presente ação tem como objeto um "imóvel rural denominado de Sítio Campo Grande 1, na zona rural do município de Sobrado-PB" (ID. 91032050 - Pág. 2 - petição inicial).
Nessa perspectiva, verifica-se que as certidões de registro de imóveis apresentadas pela parte autora sequer demonstram se tratar do imóvel objeto de usucapião, revelando que não houve a emenda da peça exordial na forma determinada, o que, por evidente, enseja no indeferimento da inicial (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC).
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO SIMPLICIO DA SILVA - CPF: *95.***.*34-99 (AUTOR).
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02/09/2024 09:21
Indeferida a petição inicial
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23/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de RICARDO SIMPLICIO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 09:08
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:43
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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