TJPB - 0800687-65.2019.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800687-65.2019.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme o art. 921, § 1º do Código de Processo Civil, a suspensão da execução pelo prazo de um ano, e, consequentemente, do prazo prescricional, tem início a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, quando o credor foi devidamente intimado, conforme preveem os §§ 4º e 6º do referido artigo.
A partir desse momento, tem início o período único de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, pelo prazo de um ano, prazo esse considerado suficiente para a adoção de medidas concretas de busca por parte do exequente.
Ultrapassado o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição, e permanecendo inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma seu curso normal, independentemente de determinação para que os autos sejam arquivados provisoriamente.
Os requerimentos de diligências apresentados pela parte exequente, ainda que dirigidos ao Judiciário, não têm o condão de interromper a suspensão do processo ou o reinício da contagem da prescrição intercorrente, mesmo quando tais requerimentos são indeferidos ou realizados em curto espaço de tempo.
No caso em análise, no entanto, observa-se que ainda não se operou a prescrição intercorrente, considerando o prazo prescricional de cinco anos aplicável à presente relação de consumo.
No entanto, as diligências adotadas até o presente momento, como tentativas de localização de bens, não resultaram na satisfação do débito.
Ademais, recentemente, no mês de julho do corrente ano, foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, razão pela qual indefiro a realização de novo ato semelhante, entendendo não haver elementos que justifiquem uma nova tentativa neste momento processual.
Por fim, diante da inexistência de bens penhoráveis e considerando que, até o presente momento, não se verificou a prescrição intercorrente, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido da parte exequente, caso sejam localizados novos bens para prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
INGÁ, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2020 11:36
Baixa Definitiva
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06/11/2020 11:35
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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06/11/2020 08:40
Transitado em Julgado em 04/11/2020
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14/10/2020 07:25
Não conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE)
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13/10/2020 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2020 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2020 11:54
Conclusos para despacho
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22/05/2020 11:54
Juntada de Certidão
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22/05/2020 11:54
Juntada de Certidão
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22/05/2020 08:00
Recebidos os autos
-
22/05/2020 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
14/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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