TJPB - 0841178-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 05:16
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 05:16
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ROSA MARIA KIRCH em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:36
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841178-73.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ROSA MARIA KIRCH Advogado do(a) AUTOR: OLIANI RASPINI - MT14330 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para audiência UNA, não tendo comparecido, nem justificado a ausência, conforme Termo de Audiência.
Nesse ponto impõe-se a aplicação do que dispõe o artigo 51, I, da lei 9099/95, que assim aduz: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora neste processo ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/08/2024 11:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
28/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/08/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/08/2024 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/07/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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