TJPB - 0827208-06.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 14:53
Baixa Definitiva
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03/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/05/2025 14:06
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 30/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 23:39
Conclusos para despacho
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22/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:35
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0827208-06.2024.8.15.2001 [Anulação de Débito Fiscal, Capacidade Tributária] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
MULTA.
VALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
ENCARGO PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. “Na Ação Anulatória de Débito Fiscal incumbe ao autor-contribuinte o ônus da prova (art. 333, I do CPC), sobretudo, no tocante à desconstituição do crédito já consolidado em processo administrativo, face à presunção de validade do ato administrativo, portanto, o embasamento da ação e sua condição de viabilidade estão na dependência de que o autor prove os fatos e suas alegações.” “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não possuem caráter confiscatório as multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo.” Vistos, etc.
Tratam-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por BANCO DO BRASIL S.A, contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
Alega, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa nº 2018/320837, a qual embasa a cobrança da Execução Fiscal em discussão, padece de nulidade, pois, em sua constituição, não foram observados os elementos exigidos pela legislação vigente.
Que referida CDA não contem especificamente o fundamento legal, bem como termo inicia, e que indicou o valor originário da dívida sem, contudo, especificar a forma de calcular os juros de mora e demais encargos.
Aduz que a ausência do Processo Administrativo Tributário causa enorme prejuízo à defesa do executado/embargante e coloca em dúvida a regularidade da CDA exequenda.
Ao final, pugna pela procedência dos presentes embargos para determinar a extinção da Execução Fiscal n° 0827675-92.2018.8.15.2001.
Intimado para impugnar, o Município de João Pessoa defendeu a improcedência dos presentes embargos.
Relatados, decido.
Observa-se que os autos principais (execução fiscal n° 0827675-92.2018.8.15.2001) tem por objeto a CDA nº 2018/320837, onde consta débito apurado através do Auto nº 2016/000192-348775 (AUTO DE INFRAÇÃO ISS DE TERCEIROS NÃO RECOLHIDO).
A CDA, conforme pacífica posição jurisprudencial, possui presunção de certeza e liquidez, atribuindo ao executado/devedor elidir essa presunção.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
CONTRIBUINTE.
LANÇAMENTOS FISCAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 31, DA LEI 8.212/91).
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÕES DE ERRO NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS LANÇAMENTOS. 1 (…) 2 - Na Ação Anulatória de Débito Fiscal incumbe ao autor-contribuinte o ônus da prova (art. 333, I do CPC), sobretudo, no tocante à desconstituição do crédito já consolidado em processo administrativo, face à presunção de validade do ato administrativo, portanto, o embasamento da ação e sua condição de viabilidade estão na dependência de que o autor prove os fatos e suas alegações. 3 - A apelante, empresa prestadora de serviços, alega que requereu prova pericial para exame de documentos tendentes a comprovar alegação de que a constituição dos créditos impugnados teve origem em supostos recolhimentos de diferenças de contribuições previdenciárias feitos de forma equivocada em favor da empresa tomadora de serviços, alegando que teria efetuado tal pagamento na matrícula CEI da obra da tomadora, ao invés de fazê-los em seu próprio nome. 4 - As alegações da autora não são suficientemente comprovadas nos autos a ponto de desconstituir lançamentos de débitos com presunção de certeza e liquidez que, apenas por prova inequívoca a ser produzida por quem alega sua incerteza ou iliquidez, poderiam ser anulados, razão pela qual a prova do direito alegado pela autora deve ser pré-constituída, o que afasta a obrigatoriedade de produção de perícia nos autos da ação anulatória, mantendo-se incólumes os lançamentos fiscais. 5 - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 21799820114058000, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 08/04/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/04/2014) Verifica-se, portanto, que, ao observar todos os requisitos previstos na legislação aplicável a matéria, foi constituída uma dívida regularmente inscrita, conforme determina o art. 204, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” No mesmo sentido estabelece o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.” A respeito do tema, pronunciou-se o Egrégio tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: “EXECUÇÃO FISCAL – Certidão da dívida ativa.
Requisitos de certeza e liquidez.
Presunção relativa de validade.
Prerrogativa da Fazenda Pública. Ônus da parte contrária de demonstrar inequivocamente o não preenchimento dos requisitos.
Inocorrência.
Certidão válida.
Desprovimento do apelo. - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca. - A presunção de legitimidade de que dispõe a certidão da dívida ativa prevista na Lei 6.830/80 constitui prerrogativa da fazenda Pública, cabendo à parte contrária a quem se imputa o débito o ônus de provar de maneira irrefutável que tal certidão não contempla os requisitos indispensáveis para tornar-se válida.” (Processo nº 888.2004.010898-7/001).
Assim, o crédito tributário regularmente inscrito é dotado de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), além do que são dotados de presunção de veracidade e legitimidade os atos administrativos, sendo ônus do banco embargante comprovar que as atividades apontadas pelo ente público não correspondem às hipóteses de incidência do ISS, o que não se verificou na espécie, inexistindo, pois, prova contundente a infirmar a regularidade do título executivo.
Os argumentos do Banco embargante restaram insubsistentes, frente a ausência prova do alegado, de modo que a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, não foi ilidida por prova inequívoca.
Como é sabido, é dever do embargante comprovar o que alegou.
Não bastando que a parte simplesmente traga ao processo as suas pretensões, necessário se faz que as comprove.
Nas lições de Carnelutti: "o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação.
Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas".
No que tange à alegação de que o exequente/embargado não juntou o Processo Administrativo Fiscal aos autos da Execução Fiscal, é de se ressaltar, no entanto, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser prescindível, para o ajuizamento da execução fiscal, a juntada da cópia do processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente que o título executivo indique o número do aludido processo, recaindo sobre o executado o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO.
PREFERÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
CDA.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2.
O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Precedentes. 3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 1893489 PR 2020/0225942-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Não vislumbro, desta feita, qualquer óbice para cobrança do crédito tributário objeto da CDA CDA nº 2016/287982, tendo em vista que o embargante não demonstrou qualquer nulidade do procedimento administrativo que o fixou, ônus que lhe competia.
Logo, não há se falar em nulidade da certidão de dívida ativa, pois presente os pressupostos legais insculpidos nos artigo 202 do Código Tributário Nacional e parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, sendo apta a conduzir a execução fiscal.
Quanto à multa aplicada, não prospera a alegação de abusividade ou caráter confiscatório.
O art. 150, inciso IV, da Constituição da República prescreve que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.
De fato, ainda que a multa fiscal, em sentido estrito, não seja tributo, ela é exigida com base no inadimplemento do tributo ou na realização de um ilícito tributário diverso.
Por isso – e porque constitui limitação ao direito de propriedade dos contribuintes – não poderá resultar confisco da propriedade do contribuinte.
Dessa forma, a exigência da multa fiscal poderá ser legítima ou ilegítima juridicamente, dependendo do efeito concreto que gerar sobre o patrimônio do contribuinte, segundo a sua capacidade contributiva.
A vedação ao confisco, em si, não decorre apenas do referido inciso constitucional, mas de uma limitação inerente ao poder de tributar do Estado, como de qualquer Poder Estatal que implique restrição de direito fundamental.
Essa limitação proíbe o excesso na restrição ao direito, já que seu núcleo essencial não pode ser aniquilado.
Não há comprovação concreta de que o percentual em questão restringe sua propriedade ou a prática de sua atividade econômica.
Ademais, em tese, o percentual aplicado, por si só, não é confiscatório, sendo razoável diante de sua finalidade de dissuadir o devedor da ideia de inadimplir o tributo.
Acerca da matéria, trago decisão do Supremo Tribunal Federal: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA PUNITIVA DE 50% DO VALOR DO TRIBUTO.
EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não possuem caráter confiscatório as multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo.
Precedentes. 2 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE: 1434300 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023) Assim, prudente, adequada e proporcional a aplicação da referida multa.
Destarte, vê-se que as alegações do embargante se mostram factualmente não provadas e juridicamente inconsistentes, sobretudo, ante a falta de prova quanto a nulidade do título executivo, razão pela qual não merece prosperar as razões dos embargos.
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente à espécie JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor exigido atualizado.
Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05(cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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