TJPB - 0855582-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:07
Juntada de informação
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10/07/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:56
Determinada diligência
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08/07/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:42
Juntada de informação
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16/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:31
Decorrido prazo de JANCIENE ALVES DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:19
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855582-32.2024.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] EXEQUENTE: JANCIENE ALVES DA COSTA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. - No caso concreto, o embargante não demonstrou a existência de qualquer dos vícios ensejadores do cabimento dos embargos, limitando-se a manifestar inconformismo com o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do instituto. - A sentença impugnada examinou detidamente os argumentos da parte ré, reconhecendo a falha no dever de informação e determinando a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. - A questão da compensação dos valores e do marco inicial da correção monetária foi devidamente enfrentada na sentença, que previu sua adequação em sede de liquidação. - Embargos de declaração rejeitados. 1 - RELATÓRIO O Banco Pan opôs embargos de declaração em face da sentença (id. 106898248) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada movida por Janciene Alves da Costa.
Argumentou que a decisão recorrida padecia de omissão e contradição quanto à conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado.
Sustentou que tal conversão seria impossível, pois a reserva de margem consignável para o cartão foi averbada junto ao INSS de forma distinta daquela aplicável ao empréstimo consignado.
Alegou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vedaria essa equiparação.
O embargante também aduziu que a sentença omitiu-se ao não determinar a compensação dos valores disponibilizados à embargada, sob pena de enriquecimento sem causa.
Defendeu que, caso reconhecida a nulidade contratual, o montante concedido deveria ser restituído.
Além disso, sustentou a necessidade de fixação expressa do marco inicial da correção monetária incidente sobre o valor creditado.
Diante disso, requereu o saneamento das contradições e omissões apontadas, pleiteando o afastamento da conversão do contrato, a compensação dos valores pagos e a definição do marco inicial da correção monetária.
Devidamente intimada, a parte adversa juntou contrarrazões aos embargos de declaração (id. 108590325).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade a correção de obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, contudo, verifica-se que o embargante não busca sanar qualquer dos vícios que justificariam o cabimento dos embargos, mas sim modificar o mérito da decisão, o que ultrapassa os limites do instituto.
O embargante sustenta a existência de contradição na sentença, alegando a impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a decisão embargada fundamentou-se na comprovação de falha no dever de informação por parte da instituição financeira, reconhecendo que a parte autora foi induzida a erro ao contratar um produto distinto daquele que pretendia.
Restou demonstrado que a demandante jamais utilizou o cartão de crédito consignado para compras, evidenciando sua intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional.
Assim, a conversão do contrato imposta na sentença decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos arts. 6º, III e IV, 31 e 51, IV.
Ademais, a jurisprudência citada pelo embargante não se aplica ao caso concreto, pois trata da impossibilidade de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado em hipóteses onde houve manifesta concordância do consumidor quanto à modalidade contratada.
No presente caso, a sentença reconheceu expressamente que houve vício de consentimento, o que justifica a intervenção judicial para adequar a relação jurídica às reais intenções da parte autora.
No que tange à alegada omissão quanto à compensação do crédito concedido, tal questão foi devidamente enfrentada na decisão embargada, que estabeleceu que os valores pagos serão considerados na adequação da dívida após a conversão do contrato.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, mas tão somente inconformismo do embargante com o desfecho da lide.
Por fim, quanto ao pedido de fixação expressa do marco inicial da correção monetária, a sentença já previu que a adequação dos valores se dará em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros do crédito consignado.
Portanto, inexiste omissão que justifique a oposição dos embargos.
Diante do exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, configurando mera irresignação da parte embargante com o decidido, sem que haja qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de JANCIENE ALVES DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:37
Processo Desarquivado
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27/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:00
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 21:32
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 21:32
Determinada diligência
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20/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
18/02/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 19:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:22
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855582-32.2024.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: JANCIENE ALVES DA COSTA REU: BANCO PAN SENTENÇA CONTRATO DIVERSO DO PRETENDIDO.
CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PEDIDO PROCEDENTE.
Impõe reconhecer a falha no serviço prestado pela instituição financeira quando a ausência de informação clara e objetiva sobre o produto adquirido ocasiona, efetivamente, prejuízos ao consumidor.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JANCIENE ALVES DA COSTA em face de BANCO PAN, na qual a autora requer a a conversão do contrato de cartão de crédito consignado vigente em empréstimo consignado tradicional.
A autora afirma ter buscado o banco réu para com ele celebrar contrato de empréstimo consignado, pois esta seria uma modalidade economicamente mais vantajosa de mútuo.
Contudo, foi posteriormente surpreendida ao descobrir que, na realidade, o contrato se tratava de cartão de crédito com margem consignável.
Alega que os dois tipos de empréstimos mencionados seriam, em princípio, semelhantes, sendo este o motivo de não ter percebido a troca antes.
O réu teria agido de modo a ofender dever de informação e o princípio da boa-fé.
Deste modo, requereu, em sede liminar, a suspensão das cobranças das parcelas do cartão de crédito.
No mérito, pleiteou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, além da inversão do ônus da prova.
Foram juntados documentos.
Decisão interlocutória concedendo integralmente a justiça gratuita e indeferindo a tutela antecipada pleiteada pela parte autora (id 99211544).
Citado, o réu apresentou contestação (id 100284123) alegando a regularidade do contrato firmado, sustentando que a parte autora tinha pleno conhecimento da contratação do cartão de crédito consignado, sendo devidamente informada sobre suas condições.
Argumenta que o contrato continha cláusulas explícitas diferenciando essa modalidade de crédito do empréstimo consignado, além de material informativo disponibilizado ao consumidor.
Preliminarmente, o réu apontou a falta de interesse de agir, alegando que a autora não buscou solução administrativa antes de ajuizar a ação.
No mérito, defendeu a inexistência de vício de consentimento, destacando que a autora utilizou o cartão e realizou saques, evidenciando sua anuência com o contrato.
Sustentou que os descontos em folha decorrem do pagamento mínimo da fatura e que a dívida se mantém devido à não quitação integral do saldo devedor, não havendo cobrança indevida ou perpetuidade da dívida.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (id 100675448).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a designação de audiência de instrução (id 104126706), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 104783383).
Interposto Agravo de Instrumento nº 0820570-43.2024.8.15.0000 pela parte autora em face da decisão que indeferiu a medida liminar.
O recurso foi improvido (id 105452105).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Passo a analisar o mérito.
O caso trata de relação de consumo, sendo a autora (consumidora) presumidamente hipossuficiente perante os recursos do banco réu (fornecedor de serviços).
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada ao caso deve ser objetiva, só podendo haver a exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço caso lograsse comprovar culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 297 do STJ).
A autora buscou o banco réu para que entre eles fosse celebrado contrato de empréstimo consignado.
Optou por esta modalidade de crédito, regulamentada pela Lei nº 10.820/2003, por considerá-la menos onerosa, além de ter os descontos realizados diretamente no contracheque e um prazo determinado para quitação.
Contudo, posteriormente, foi surpreendida ao descobrir que o contrato realizado, na verdade, se tratava de um cartão de crédito consignado (RMC).
Embora o termo de adesão tenha sido apresentado, as faturas referentes ao cartão em questão demonstram que nenhuma compra foi realizada utilizando-se dele.
Levando-se em consideração que as faturas cobrem, no mínimo, o período de 07/2023 a 09/2024, a não utilização do cartão por todo esse tempo é uma clara comprovação de que ao firmar o contrato a intenção da autora se restringia ao mútuo.
Restando evidente a intenção da autora em obter um empréstimo consignado “simples”, também fica claro que ela foi levada a erro para que assinasse contrato que resultaria em termos tão desfavoráveis, gerando uma dívida quase impagável.
Assim sendo, houve violação do dever de informação e ao princípio da boa-fé (arts. 6º, II e IV, 31, do CDC).
Desta forma, o contrato em suas cláusulas abusivas deve ser declarado ilegal, conforme art. 51, IV, do CDC, determinando-se a sua conversão em empréstimo consignado, com juros empregados de acordo com as taxas médias do mercado e parcelas fixas em número a ser estabelecido de acordo com o limite de 30% dos rendimentos líquidos da autora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
REVISÃO DOS DÉBITOS.
Inobstante tenha sido comprovada a contratação de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, autorizando a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), está demonstrada a prática comercial abusiva, uma vez que a autora jamais utilizou o serviço.
Correta a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, com revisão dos débitos utilizando a taxa média anual de juros remuneratórios divulgados pelo BACEN para contratados de empréstimos consignado pessoa física, vigente na data dos saques, bem como a determinação de repetição do indébito.
Manutenção da sentença que se impõe.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50001120820218213001 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/10/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CLAREZA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS A PARTE AUTORA ACERCA DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Comprovado que a consumidora não foi devidamente informada sobre as peculiaridades da operação que estaria contratando, bem como constatado que seu consentimento se destinou a celebração de um contrato de empréstimo consignado, notório que foi violado seu direito à informação, insculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. - Não é razoável considerar lícita conduta desrespeitosa aos princípios básicos nos quais se sustenta o Código de Defesa do Consumidor, o que se caracteriza quando não há transparência e boa-fé nas relações contratuais. - Vislumbra-se ilícito ensejador de dano a ser indenizado, tendo em vista ter havido comprovação de omissão, por parte da instituição financeira, a respeito das condições da operação contratada pela consumidora. - A indenização por dano (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050139220128150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-09-2017) APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DESCONTO E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação e conversão, nos termos dos artigos 138 e 170 do Código Civil.
Empréstimo que deverá ser recalculado com base nas regras existentes para empréstimos consignados. - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10175681720218260506 SP 1017568-17.2021.8.26.0506, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 25/01/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022).
Salvo constatado em cumprimento de sentença que o valor total já pago pela autora foi superior ao que seria descontado em caso de empréstimo consignado, os valores já pagos não deverão ser devolvidos, devendo ser descontados da quantia que resta ser paga a título de empréstimo consignado.
A teor do exposto, e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado, com juros empregados de acordo com as taxas médias do mercado do período da contratação e parcelas fixas em número que respeite o limite de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, tudo a ser identificado mediante liquidação de sentença, se necessário.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:41
Determinado o arquivamento
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30/01/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:23
Juntada de informação
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27/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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03/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855582-32.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda ser exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
27/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/12/2024 15:49
Outras Decisões
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25/12/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855582-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de JANCIENE ALVES DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 11:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855582-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JANCIENE ALVES DA COSTA ajuizou ação em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que buscou a contratação de empréstimo consignado tradicional junto ao réu, mas foi surpreendida com a implantação de cartão de crédito com margem consignável em seu benefício previdenciário.
Pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar o desconto mensal das parcelas do referido empréstimo. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a documentação colacionada, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a legalidade da contratação do empréstimo.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/08/2024 10:48
Outras Decisões
-
28/08/2024 10:48
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
28/08/2024 10:48
Determinada diligência
-
28/08/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANCIENE ALVES DA COSTA - CPF: *74.***.*71-04 (AUTOR).
-
28/08/2024 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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