TJPB - 0805575-30.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:31
Decorrido prazo de ELINE SILVA DE MELO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:30
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ELINE SILVA DE MELO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 10:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 07:24
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 03:23
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 13:58
Determinada a citação de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REQUERIDO)
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13/09/2024 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 06:51
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:32
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805575-30.2024.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Liminar, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: ELINE SILVA DE MELO Advogado do(a) REQUERENTE: PALOMA FERREIRA VASCONCELOS - PB30667 REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por ELINE SILVA DE MELO, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a documentação apresentada demonstra que a parte autora é gerente executiva e aufere rendimentos de aproximadamente 03 (três) salários mínimos.
Ainda, a movimentação financeira evidenciada através dos extratos trazidos aos autos mostra-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 25% (vinte e cinco por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 04 (quatro) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Adimplida a primeira parcela, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
29/08/2024 19:51
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2024 08:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELINE SILVA DE MELO - CPF: *79.***.*78-43 (REQUERENTE)
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28/08/2024 17:53
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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