TJPB - 0801930-32.2022.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:53
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/06/2025 15:53
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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29/06/2025 00:07
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:07
Decorrido prazo de NATHAN PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de NATHAN PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:54
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO N. 0801930-32.2022.8.15.0171 ORIGEM: 1ª Vara mista de Esperança RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau EMBARGANTE: Stone Pagamentos S.A ADVOGADO: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, OAB/SP 333.300 EMBARGADO: Nathan Pereira de Oliveira ADVOGADO: Carlos Henrique Pereira Balbino, OAB/PB 30.302 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Stone Pagamentos S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade.
Os embargantes alegaram omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à licitude de retenção de valores, requerendo efeitos modificativos e afastamento de multa com base na Súmula 98 do STJ.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela imposição de multa por caráter protelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a aplicação do CDC e cláusulas contratuais; (ii) determinar se os embargos de declaração opostos têm caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conhecem-se dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 5.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que se encontra suficientemente fundamentada, especialmente ao reconhecer a ausência de dialeticidade recursal como causa impeditiva do conhecimento da apelação. 6.
A rediscussão da matéria pela via dos embargos configura mero inconformismo, não se prestando os aclaratórios à modificação do julgado. 7.
Reconhece-se o caráter protelatório dos embargos, justificando a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já fundamentada. 2.
A ausência de análise individualizada de todos os argumentos não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. 3.
A interposição de embargos manifestamente protelatórios justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Regimento Interno do TJPB, art. 127, XLIV, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.11.2017; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.359.063/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 20.06.2018.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Stone Pagamentos S.A., em face da decisão monocrática de ID 320800000, que negou provimento ao agravo interno interposto pelos embargantes, mantendo a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos.
Em suas razões, os embargantes sustentam que a decisão combatida foi omissa, sobretudo quanto à apreciação de matérias como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a licitude da retenção de valores em razão de cláusulas contratuais e normas do Banco Central.
Requereu, ainda, a aplicação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça para afastar eventual multa em razão de suposto caráter protelatório dos embargos.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para fins de sanar os vícios apontados e julgar procedentes os pedidos autorais (ID 33119149).
Em resposta, o recorrido NATHAN PEREIRA DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (id 34441620), pugnando pelo seu não conhecimento, ao argumento de que ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, sendo os embargos meramente protelatórios, razão pela qual requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no §2º do art. 1.026 do CPC.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Vejamos.
Ao analisar os autos, observo que este Órgão Julgador entendeu que o agravo interno não apresentou subsídios capazes de demonstrar a inadequação da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com o disposto no art. 932 do CPC, sendo incabível a reforma do “decisum” nos termos alegados pelo agravante.
Outrossim, atente-se que estes embargos de declaração são do Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra a decisão monocratica que não conheceu da apelação.
Tendo o Acórdão do Agravo Interno abordado precisamente a ausência de dialeticidade da Apelação, elemento essencial e suficiente para o não conhecimento.
Não era necessário examinar cada argumento do contrato ou da Resolução, pois o vício processual (ausência de ataque específico) é anterior à análise do mérito.
No caso em apreço, ao contrário do que afirma a parte insurgente, a decisão recorrida não se mostrou omissa, mas, tão somente, contrária às argumentações dos embargantes, isso porque o decisum se encontra suficientemente fundamentado, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação e da jurisprudência pertinentes à espécie, sem estar, necessariamente, vinculado a todas as alegações das partes.
Vislumbra-se, pois, que o embargante pretende rediscutir a matéria amplamente abordada na decisão embargada.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do decisum, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Assim, inexiste omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017) (grifou-se) Destarte, não havendo vícios a serem sanados, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento, o que impõe a manutenção da decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e esta E.
Corte de Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
REITERAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
EMBARGOS JÁ APRECIADOS.
INEXISTÊNCIA DE PONTO AMBÍGUO, OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
REJEIÇÃO. - Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a serem sanados, rejeitam-se os embargos de declaração, mormente porque as questões levantadas apenas demonstram a relutância da parte em instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. - “(…) A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).” VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0869000-13.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2023) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Pretensão de reexame de matéria já apreciada – Inadmissibilidade – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado.
Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pelo embargante. (TJPB, 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) (grifou-se).
Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2.
Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel.
Desig.
Des.
Fed.
André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO).
Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Março Aurélio, in RTJ 173/239-240).
Nesse contexto, vislumbra-se que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e a interposição dos aclaratórios tem intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Senão veja-se: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA Nº 182/STJ.
PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado.
Inexistência de vício no julgado. 2.
A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Com essas considerações, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, entendo que deve ser mantida incólume a decisão combatida, aplicando-se ao recorrente a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume o acórdão atacado. É o voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 22:31
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de NATHAN PEREIRA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de NATHAN PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NATHAN PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801930-32.2022.8.15.0171 ORIGEM: 1ª Vara mista de Esperança RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau AGRAVANTE: Stone Pagamentos S.A ADVOGADO: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, OAB/SP 333.300 AGRAVADO: Nathan Pereira de Oliveira ADVOGADO: Carlos Henrique Pereira Balbino, OAB/PB 30.302 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de primeiro grau, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.
O agravante pleiteia o exercício do juízo de retratação, requerendo o conhecimento e provimento do recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso de apelação interposto pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para o exercício do juízo de retratação pelo relator.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso concreto, dado que a apelação consistiu na mera reprodução da contestação, sem atacar os fundamentos da sentença. 4.
A ausência de impugnação específica inviabiliza a apreciação das razões recursais pelo Tribunal, pois impede a delimitação objetiva do inconformismo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do próprio Tribunal de Justiça local. 5.
O agravo interno não apresentou subsídios capazes de demonstrar a inadequação da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com o disposto no art. 932 do CPC, sendo incabível a reforma do “decisum” nos termos alegados pelo agravante. 6.
A jurisprudência reafirma que compete ao agravante, ao manejar o agravo interno, enfrentar os fundamentos da decisão monocrática de maneira clara e específica, demonstrando erro de procedimento ou de julgamento, o que não foi observado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 2.
Cabe ao agravante, em agravo interno, enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, demonstrando a inadequação de sua prolação nos limites do art. 932 do CPC”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 178, 179, 514, II, 932, III a V, e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 2.047.811, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJE 22/02/2023; STJ, AgRg no RMS 45.366/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 02/06/2014; TJPB, AC nº 00852674020128152001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 08/03/2016; TJPB, AC nº 00202863620118152001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 04/03/2016.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (id. 31174902) interposto por Stone Pagamentos S.A, desafiando decisão monocrática (id. 30529200) que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, por ofensa à dialeticidade.
Nas razões recursais do Agravo Interno (id. 31174902), o recorrente aduz que, expressamente, apresentou seus motivos para reforma da decisão de primeiro grau.
Ao final, pleiteia o exercício do juízo de retratação com o fim de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe provimento.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id. 32017611).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator De plano, adianto que o recurso deve ser desprovido.
Nesse diapasão, embora o agravo interno confira ao relator a faculdade de se retratar monocraticamente da decisão objeto do recurso, entendo que, in casu, o decisum ora agravado deve ser mantido, porquanto, induvidosamente, o recurso interposto pelo recorrente deixou de atacar os termos da decisão recorrida.
Assim, conforme abordado na fundamentação do decisum combatido, a apelação cível consiste em mera reprodução ipsis litteris da contestação (id. 30267878), com pequenas adaptações, repetindo as mesmas palavras e ordem de parágrafos, sem atacar os fundamentos da Decisão recorrida, ou seja, o agravante/apelante não indicou os motivos pelos quais a sentença não pode prevalecer, como consequência, não apresentou nenhuma tese a ser enfrentada por este Egrégio Tribunal, visto que as suas alegações preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão esposada no dispositivo sentencial.
Ademais, em nenhum momento rebateu os fundamentos da sentença, não sendo possível acolher razões genéricas dissociadas do fundamento do pronunciamento objurgado, inservíveis a confrontar a razão pela qual teria o magistrado decidido de forma equivocada no entendimento do apelante/agravante.
Posto isso, anoto que em toda peça recursal não houve impugnação específica às conclusões da sentença, principalmente quanto ao fundamento do juízo a quo, de que ocorreu uma retenção indevida e injustificada por período excessivo (4 meses).
Ora, é sabido que o preceito da dialeticidade, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que a parte descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo uma linha de raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância ad quem o conhecimento pleno das fronteiras do inconformismo.
Desse modo, apresenta-se impossível ao julgador a abordagem da matéria nos exatos termos das razões expostas no recurso quando estas não atacam especificamente a fundamentação da decisão combatida, em desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Sobre o ônus de impugnação específica aos fundamentos das decisões judiciais, proclama a jurisprudência do STJ, a seguir destacadas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.
A deficiência na fundamentação do Recurso Especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 3.
O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.047.811; Proc. 2022/0000996-8; MT; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 22/02/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. […] REGULARIDADE FORMAL. ÔNUS.
IMPUGNAÇÃO.
FUNDAMENTOS.
JULGAMENTO. 1.
Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade.
Exegese dos arts. 514, inciso II e III, e 540, ambos do CPC. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS 45.366/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO. - Pelo princípio da dialeticidade, é necessário que os recursos ataquem os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos. - Caso as razões recursais abranjam matérias dissociadas do decisum objurgado, por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, regularidade formal, indispensável ao seu efetivo conhecimento, deverá ser negado seguimento ao apelo interposto, de acordo com o art. 557, caput, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00852674020128152001, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 08-03-2016)..
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. - Conforme inteligência do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação conterá, obrigatoriamente, os fundamentos de fato e de direito que ensejarão a possível reforma da sentença. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem os fundamentos específicos das decisões que objetivam cassar ou reformar.
Portanto, verifica-se que há ofensa ao referido preceito, na medida em que as razões da apelação, ao deduzir comentários inteiramente dissociados do processo, distanciam-se da fundamentação da sentença. - Não se conhece de apelação que não ataca, pormenorizadamente, o desacerto da decisão guerreada. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00202863620118152001, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 04-03-2016).
Assim, considerando-se que o apelante/agravante não trouxe nenhum subsídio capaz de modificar a conclusão do decisum agravado, que está em consonância com as jurisprudências citadas, subsiste incólume o entendimento nele esposado, não merecendo prosperar o presente recurso.
Esclarece-se, por derradeiro, que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
No caso, a agravante/apelante, ao longo de suas razões recursais, não se dignou em demonstrar que não caberia ao relator resolver a contenda por decisão monocrática.
Dessa maneira, considerando que o decisum combatido se deu nos estreitos limites e hipóteses do art. 932 do CPC, impõe-se o improvimento do interno.
Por último, destaco que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado conheça e NEGUE PROVIMENTO ao Agravo Interno.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual.
Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator -
10/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:16
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
-
09/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 04:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 23:40
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:57
Não conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (APELANTE)
-
20/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 21:25
Recebidos os autos
-
16/09/2024 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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