TJPB - 0841248-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:30
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841248-90.2024.8.15.2001 [Serviços de Saúde] AUTOR: PERCY XAVIER REGO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, JARQUES LÚCIO DA SILVA II SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Percy Xavier Rego em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e Jarques Lúcio da Silva II, alegando erro médico decorrente de procedimento urológico realizado em 08 de fevereiro de 2024.
O autor sustentou ter sido submetido a cirurgia de colocação de cateter Duplo J pelo segundo requerido, médico urologista, no estabelecimento do primeiro requerido, persistindo dores após o procedimento.
Alegou negligência médica na condução do caso, manutenção inadequada do cateter por período prolongado e necessidade de buscar outro profissional para solução do problema, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
No ID 94003101, foi deferida a justiça gratuita ao autor.
O requerido Jarques Lúcio da Silva II foi regularmente citado e apresentou contestação no ID 102671616, negando a prática de erro médico e impugnando o pedido de indenização.
No ID 102370872, os advogados constituídos pelo autor apresentaram renúncia ao mandato por motivos de foro íntimo, com eficácia a partir de 28 de outubro de 2024.
O autor foi devidamente intimado para constituir novo patrono, conforme determina o artigo 76 do CPC.
A diligência retornou no ID 113246257, com a seguinte informação inexitosa: "não tendo conseguido encontrar o Sr.
Percy Xavier Rego, em consulta aos autos, localizei o telefone da Esposa, Sra.
Sionelle Duarte de Santana Xavier (83 9 8853-5536), a qual informou que o marido encontrava-se fora do país".
Decorrido prazo superior a nove meses desde a renúncia dos advogados, o autor permanece sem representação processual regular, não tendo constituído novo patrono nem comparecido aos autos para regularizar sua situação processual. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão posta nos autos diz respeito à ausência de regularização da representação processual da parte autora, configurando irregularidade que impede o prosseguimento válido do feito.
O artigo 76 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo prevê expressamente que, descumprida a determinação na instância originária, o processo será extinto se a providência couber ao autor.
No caso concreto, os advogados do autor renunciaram ao mandato em 21 de outubro de 2024, com eficácia a partir de 28 de outubro de 2024.
Desde então, transcorreu período superior a nove meses sem que houvesse a constituição de novo patrono, caracterizando manifesta irregularidade na representação processual que inviabiliza o desenvolvimento regular do feito.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - REGULARIZAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015 - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - O não atendimento à decisão que determina ao autor que proceda à regularização de sua representação processual importa na extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I c/c art . 485, inciso IV, todos do CPC/2015 - A exigência de intimação pessoal imposta pelo § 1º do art. 485 do CPC/2015 restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por negligência das partes, por mais de um ano, e abandono da causa pelo autor, por mais de 30 dias, as quais não se amoldam ao presente caso concreto.
V.V .
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MAIORIDADE DO AUTOR NO DECORRER DA LIDE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - Hipótese em que o demandante adquiriu a maioridade no curso da demanda, tendo havido a intimação do advogado para regularizar o pólo ativo da ação.
Inércia que culminou em extinção da ação sem que tenha havido a tentativa de intimação de forma pessoal .
Impositiva a desconstituição da decisão de extinção para o regular processamento do feito com a intimação pessoal do Autor para regularizar a representação. (TJ-MG - AC: 10000181134503001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/02/2019, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2019) APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
EMBARGOS DE TERCEIRO EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
FUNDAMENTO ABANDONO.
INADEQUAÇÃO.
ORDEM JUDICIAL PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO .
INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS. 76, § 1º, I, E 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO .
EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Diante da falta de regularização da representação processual, a Juíza abriu prazo para sanar esse vício; entretanto, a parte autora não se manifestou, dando causa à extinção do processo, sem resolução do mérito por abandono.
Em verdade, o fundamento correto é a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art . 76, § 1º, i, e art. 485, IV, do CPC, afastando a necessidade de prévia intimação pessoal. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013491-26.2022 .8.26.0248 Indaiatuba, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA .
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA .
ART. 1.017, § 5º, DO NCPC.
INAPLICÁVEL .
CORTES SUPERIORES.
ACESSO AUTOS ELETRÔNICOS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 115 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme o disposto no art . 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2.
Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 3 . À dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. 4 . É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 5.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2437822 SP 2023/0290530-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IRREGULARIADE DA RESPRESENTAÇÃO PROCESSUAL .
JUNTADA DA PROCURAÇÃO APÓS ESCOADO O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1 .
Intimada para regularizar sua representação processual, a parte recorrente não comprovou tempestivamente a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso, anexando procuração posteriormente, quando já decorrido o prazo processual, ocorrendo a preclusão temporal. 2.
Não atendida a determinação de regularização da representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015 .3. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp n . 1.948.501/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1893967 TO 2020/0229808-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DUPLA INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
PRECLUSÃO CONSUMADA.
AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO .
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM APELAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lívia Braz de Carvalho contra sentença que extinguiu o processo de embargos à execução, sem resolução do mérito, por falta de regularização da representação processual, em razão da ausência de assinatura da autora no instrumento procuratório .
A parte apelante foi intimada por duas vezes para sanar o vício, sob pena de extinção, mas não atendeu às intimações no prazo concedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o processo foi corretamente extinto por ausência de regularização da representação processual; e (ii) se a apelante pode discutir, em sede de apelação, matéria que deveria ter sido objeto de agravo de instrumento.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A intimação da parte apelante para regularizar a representação processual ocorreu em conformidade com o art. 76, § 1º, I, do CPC, com a concessão de prazo adequado para a juntada de procuração devidamente assinada, o que não foi cumprido.
Nos termos do art. 1 .009, § 1º, do CPC, decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, como a que determinou a regularização da representação processual, precluem se não houver a interposição do recurso cabível.
A apelante não interpôs o agravo no momento oportuno, consumando a preclusão.
A discussão acerca da determinação interlocutória não pode ser renovada em sede de apelação, conforme o art. 507 do CPC, uma vez que a matéria já precluiu e não cabe rediscussão de questões decididas em fase anterior do processo .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Decisões interlocutórias que determinam a regularização processual são passíveis de agravo de instrumento, e a falta de interposição do recurso no momento oportuno resulta em preclusão da matéria.
Questões preclusas não podem ser discutidas em apelação, conforme o art . 507 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, 485, IV, 1.009, § 1º, e 507 . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08033715320238152001, Relator.: Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) A intimação do autor para regularizar sua representação processual foi devidamente realizada no endereço constante dos autos, sendo que a circunstância de não ter sido localizado ou de encontrar-se fora do país não exime o demandante da obrigação de manter atualizado seu endereço nos autos e de providenciar a devida representação processual.
Conforme estabelece o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever da parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
O parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal estabelece a presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pelo interessado, conforme consolidado no ordenamento jurídico.
A responsabilidade pela manutenção de endereço atualizado e pela constituição de representação processual adequada é ônus exclusivo da parte.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS DESPESAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (INCISO IV, DO ART. 485, DO CPC.
AUTORA REGULARMENTE NOTIFICADA DA RENÚNCIA AO MANDATO POR SEU PROCURADOR.
INÉRCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTIDO NA INICIAL.
RETORNO DO "AR" COM INFORMAÇÃO DE QUE "MUDOU-SE".
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO ( PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 274, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA . - O parágrafo único, do art. 274, do CPC, estabelece a presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pelo interessado, haja vista que é dever da parte comunicar ao juízo sua mudança de endereço, nos termos do inciso V, do art. 77, do mesmo códex.Recurso não provido. (TJ- PR - APL: 00107261420178160035 PR 0010726-14.2017.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 23/11/2020, 18a Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020).
A ausência de representação processual adequada configura defeito que impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o parágrafo terceiro do mesmo artigo.
A jurisprudência do STJ (conforme acima transcrito) é pacífica no sentido de que o não atendimento à determinação judicial para regularização da representação processual importa na extinção do feito sem resolução do mérito, dispensando-se a intimação pessoal da parte, que se restringe às hipóteses específicas de abandono da causa previstas no parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp n . 1.948.501/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
Assim, caracterizada a irregularidade da representação processual e o descumprimento da determinação judicial para sua regularização, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 76, §1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do réu JARQUES LÚCIO DA SILVA II, haja vista a apresentação de contestação nos autos, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:08
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 09:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
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25/05/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/10/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 07:11
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841248-90.2024.8.15.2001 [Erro Médico] AUTOR: PERCY XAVIER REGO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, JARQUES LÚCIO DA SILVA II DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:56
Determinada a citação de JARQUES LÚCIO DA SILVA II (REU) e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (REU)
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22/07/2024 13:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a PERCY XAVIER REGO - CPF: *67.***.*56-00 (AUTOR)
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22/07/2024 13:56
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
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10/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 06:59
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 06:59
Determinada Requisição de Informações
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05/07/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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