TJPB - 0800610-43.2019.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de AVANI ARAUJO SILVA em 26/02/2025 23:59.
 - 
                                            
24/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2025 05:08
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
 - 
                                            
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800610-43.2019.8.15.0561 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Honorários Advocatícios, Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 EXECUTADO: AVANI ARAUJO SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: MANOEL MESSIAS PEREIRA ALVES - PB24054 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Dispensado o relatório (art.38, LJEC).
Fundamento e decido.
A parte promovente pediu a extinção por desistência (id.106917715).
O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes de oferecer a contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (CPC) Contudo, no rito sumaríssimo (Juizado Especial Cível), a desistência não depende do consentimento do réu, mesmo que oferecida a contestação, visto que nele vige os princípios da simplicidade e da informalidade: "Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação." (Lei Federal n.º9.099/1995) Neste sentido, o FONAJE possui enunciado que, embora meramente informativo, esclarece o tema: "ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)" Portanto, possível a desistência sem o consentimento do réu, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, CPC).
Sem custas e honorários (art. 55, LJEC).
Diante da ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) - 
                                            
17/02/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/02/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/02/2025 18:30
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
06/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
 - 
                                            
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800610-43.2019.8.15.0561 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Honorários Advocatícios, Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 EXECUTADO: AVANI ARAUJO SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: MANOEL MESSIAS PEREIRA ALVES - PB24054 DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 dias úteis, se manifestar, sob pena de extinção.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Mov. 11010 - 
                                            
21/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
 - 
                                            
28/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 28/08/2024.
 - 
                                            
28/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
 - 
                                            
27/08/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte exequente. - 
                                            
26/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
09/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/10/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
06/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/10/2023 14:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/10/2023 09:40 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
 - 
                                            
05/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2023 16:16
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
31/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2023 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/10/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
 - 
                                            
31/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2023 12:53
Recebidos os autos.
 - 
                                            
21/07/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
 - 
                                            
19/07/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/04/2023 07:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/03/2023 16:07
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
06/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2022 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/08/2022 20:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
09/06/2022 09:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/01/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/08/2021 16:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/05/2021 16:29
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
14/04/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
08/10/2020 11:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/10/2020 11:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/10/2020 01:13
Decorrido prazo de AVANI ARAUJO SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
14/09/2020 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/09/2020 17:49
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
31/08/2020 15:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/04/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2020 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
03/04/2020 13:32
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
 - 
                                            
09/12/2019 12:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/11/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2019 17:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2019 01:50
Decorrido prazo de AVANI ARAUJO SILVA em 20/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
12/11/2019 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/10/2019 11:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/10/2019 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
04/10/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/08/2019 08:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/07/2019 16:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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