TJPB - 0803056-26.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:52
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de DIVINO CARVALHO DE LACERDA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803056-26.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DIVINO CARVALHO DE LACERDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
DIVINO CARVALHO DE LACERDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Tutela antecipada deferida no ID 93236555.
Durante o trâmite processual, a parte autora acostou aos autos petição requerendo a desistência da ação, conforme ID nº 98453443.
Em ID nº 99637906, a parte promovida não se opôs ao pedido de desistência, mas pugnou por aplicação de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 485, § 4º, do Novo Código de Processo Civil estabelece que, depois de apresentada a contestação, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Dessa forma, a desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes da apresentação de contestação.
Após esta fase processual, faz-se indispensável o consentimento do réu.
No caso vertente, encontram-se preenchidos todos os requisitos indispensáveis à homologação do pedido de desistência.
A parte promovente formulou requerimento de desistência da ação e o promovido não se opôs ao pleito.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, no caso concreto, o autor alegou ser analfabeto e não ter conhecimento sobre o empréstimo ou inadimplência, o que pode ser interpretado como uma situação de erro ou falta de entendimento, afastando-se o dolo de criar fatos artificiais, alterar a verdade dos fatos ou usar o processo de maneira abusiva (art. 80 do CPC), necessário para imposição da penalidade.
Assim, não há como impor condenação ao autor por litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária.
Deixo de condenar o autor por litigância de má-fé, conforme exposto na fundamentação desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
03/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:53
Extinto o processo por desistência
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20/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:13
Decorrido prazo de DIVINO CARVALHO DE LACERDA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:14
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803056-26.2024.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
O CPC preceitua que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Destarte, intime-se a promovida para que se manifeste acerca do pedido de desistência.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 07:26
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIVINO CARVALHO DE LACERDA (*44.***.*84-10).
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05/07/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIVINO CARVALHO DE LACERDA - CPF: *44.***.*84-10 (AUTOR).
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05/07/2024 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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