TJPB - 0854754-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 09:43
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 02:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 17:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:22
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2024 09:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/09/2024 09:28
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 04:29
Decorrido prazo de JAILMA SOBRAL DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:00
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 08:00
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 20:41
Determinada a citação de JAILMA SOBRAL DOS SANTOS - CPF: *90.***.*51-85 (EXECUTADO) e MICAEL SANTOS LOPES - CPF: *72.***.*42-20 (EXECUTADO)
-
11/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854754-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, constata-se que o documento anexado ao id. 98970554 não pertence a este processo.
Cientifique-se a subscritora da petição inicial.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial e juntar aos autos Procuração, cópia do documento pessoal do síndico, sob pena de extinção.
Defiro, outrossim, a inclusão do ex-cônjuge da parte executada no polo passivo da demanda, porém na condição de parte executada, uma vez que, de acordo com a certidão imobiliária, o mesmo figura como proprietário do imóvel, não havendo nos autos a averbação da sentença de divórcio no cartório extrajudicial.
Retifique-se a autuação.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800932-37.2021.8.15.0741
Cicera Maria da Silva
Jose Bonifacio de Lima
Advogado: Natalia Oliveira de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2021 13:45
Processo nº 0801183-14.2024.8.15.0171
Maria Eduarda Silva Soares
Advogado: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 12:49
Processo nº 0805220-14.2023.8.15.0141
Municipio de Mato Grosso
Raimundo Jose de Lima
Advogado: Neirrobisson de Souza Pedroza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 11:24
Processo nº 0830596-14.2024.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ana Cleide Ramos dos Santos
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 17:44
Processo nº 0844292-20.2024.8.15.2001
Mikael da Silva Lameu do Nascimento
Robson Simoes Alves Pinto
Advogado: Aggeu da Silva Faria
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2024 00:10