TJPB - 0801183-14.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:41
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:12
Juntada de Petição de cota
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25/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:13
Indeferido o pedido de A. S. S. D. - CPF: *03.***.*03-24 (REQUERENTE)
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24/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:07
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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27/03/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:03
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:33
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Em que pese a manifestação retro, verifica-se que a resposta do SISBAJUD identificou as contas e o saldo delas.
Ademais, também já existe nos autos informação sobre dependentes cadastrados no INSS.
Portanto, intime-se a parte autora para manifestar-se em 05 (cinco) dias e, em seguida, intime-se o Ministério Público para o seu parecer.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
28/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 23:07
Juntada de Petição de cota
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13/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:26
Juntada de informação
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13/11/2024 09:24
Juntada de Ofício
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01/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:05
Juntada de Ofício
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de AYLLA SOPHIA SILVA DIAS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA SOARES em 11/10/2024 23:59.
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31/08/2024 10:57
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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31/08/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801183-14.2024.8.15.0171 Autor: A.
S.
S.
D. e outros Réu: DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de alvará judicial no qual a parte autora requereu a consulta ao SISBAJUD para informar as contas do de cujus.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela intimação da requerente para declinar as contas e que fosse oficiado ao INSS para informar se existe dependentes do falecido.
Decido.
Em razão do princípio da cooperação, consolidado pelo Código de Processo Civil, que estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), considero necessária a realização da consulta solicitada.
A situação fática apresentada indica a necessidade da atuação do Poder Judiciário para a identificação das contas, garantindo, assim, a proteção dos interesses da parte autora, especialmente por se tratar de uma criança.
Embora seja responsabilidade do requerente demonstrar a existência de valores em conta ou mesmo a existência de vínculo com instituição bancária, é igualmente certo que o Poder Judiciário possui mecanismos, como o SISBAJUD, capazes de identificar esses valores e vínculos, o que, em razão do sigilo, pode não ser possível para a Promovente.
Ademais, não há óbice a utilização do SISBAJUD para tal finalidade, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de localizar possíveis montantes depositados em contas bancárias em nome da falecida, em sede de alvará judicial.
Princípio da cooperação disposto como norma fundamental do processo (Artigo 6º do CPC).
Sistemas de consulta postos à disposição do Judiciário que se colocam como forma de auxílio à prestação jurisdicional.
Possibilidade de expedição de ofício às instituições bancárias em busca de valores depositados em nome de pessoa falecida, considerando as dificuldades relativas ao sigilo bancário e em homenagem ao princípio da celeridade e da economia processual.
Precedentes deste Tribunal.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00316685220218190000, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 05/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) (Grifei) Agravo de instrumento – Alvará judicial – Decisão que indefere consulta de valores ao sistema SISBAJUD e expedição de ofício – Irresignação dos herdeiros, sob o fundamento de que as informações pretendidas são protegidas pelo sigilo bancário – Efetividade e simplicidade da providência que justifica o pedido de intervenção do juízo – Necessidade de atuação do juízo para a obtenção da informação – Aplicação do princípio da cooperação – Artigo 6º do CPC – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2037504-69.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 27/02/2024, Data de Publicação: 27/02/2024) (Grifei) Diante do exposto, defiro o pedido da Autora e procedo à consulta ao SISBAJUD, cujo resultado estará disponível após 30 (trinta) dias, uma vez que alcançará também contas referentes ao FGTS, cabendo ao cartório juntá-lo aos autos.
No mais, considerando que o direito de receber os resíduos de falecido cabe aos dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, oficie-se à instituição previdenciária competente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o falecido tinha algum dependente habilitado.
Com as resposta, intime-se o Ministério Público para o seu necessário parecer.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 19 de agosto de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/08/2024 20:36
Deferido o pedido de
-
07/08/2024 06:58
Conclusos para despacho
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06/08/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDUARDA SILVA SOARES - CPF: *32.***.*66-46 (REQUERENTE).
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03/07/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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