TJPB - 0853382-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0853382-86.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCAS FERREIRA DA SILVA, LUIS RENATO TAVARES DE SALES, RENATA INGRID SOARES TAVARES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o disposto no OFÍCIO CIRCULAR Nº 014/2020 – GAPRE, que estabeleceu medidas contra a COVID-19 (Pagamento de Alvarás Judiciais através do Banco do Brasil – Regime de Contingência), INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados de identificação da conta bancária do beneficiário (e do advogado, no caso dos honorários advocatícios) onde será realizado o crédito do respectivo alvará.
João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
10/09/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 08:19
Conclusos para despacho
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08/09/2025 08:17
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0853382-86.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUCAS FERREIRA DA SILVA, LUIS RENATO TAVARES DE SALES, RENATA INGRID SOARES TAVARES.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença evolvendo as partes acima declinadas.
Proferida sentença de improcedência do pedido autoral, condenando a parte autora em custas e honorários de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade.
Interposta apelação, o E.
TJPB manteve a Sentença do Juízo a quo, majorando os honorários para 20% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, os autos foram arquivados.
Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de pagamento voluntário relativo aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.430,49.
Petição da promovida requerendo a intimação da parte autora para complementar o valor na quantia de R$ 148,33, indicando como devida a quantia total de R$ 6.578,82.
Decisão indeferindo o cálculo apresentado pela promovida/exequente, bem como apontando como devida a diferença no valor de R$ 91,88, ocasião na qual o devedor foi intimado, via Pje, para pagamento voluntário em 5 dias.
Apesar de intimado, o autor permaneceu silente. É o que importa relatar.
Decido.
Foi verificado que os autores/executados procederam ao depósito voluntário dos honorários de sucumbência, apesar de beneficiados com a suspensão da exigibilidade.
Todavia, ao proceder à conferência dos valores, foi constatada que a quantia depositada se revela insuficiente para a integral satisfação da obrigação fixada na sentença e posterior acórdão, uma vez que não abrange o montante total do débito.
Nessa hipótese, dispõe o art. 526, §2º, do Código de Processo Civil que: "Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes." Posto isso, ante a ausência de complementação da quantia devida, é forçoso reconhecer a insuficiência do depósito realizado.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito remanescente, acrescido de multa e honorários de 10% (R$ 110,25), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes aos executado(s), mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o(s) mesmo(s) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Frutífero o bloqueio e ausente manifestação dos executados, transfira a quantia devida para a conta judicial, desbloqueando eventual quantia excedente, e intime a parte credora (promovida) para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, apresentar os dados bancários, sob pena de arquivamento; 3- Indicados os dados bancários, expeça o respectivo alvará; 4- Expedido o alvará, proceda com a elaboração de minuta de extinção do cumprimento de sentença, arquivando os autos em seguida. 5- Não encontrados valores para satisfação integral do débito, intime a exequente/promovida, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. À serventia: foram protocoladas ordens de bloqueio em apartado em razão de inconsistência no sistema SISBAJUD.
Assim, atente a serventia quanto aos protocolos realizados em apartado para fins de verificação do resultado das ordens e liberação ou desbloqueio de eventuais quantias.
A parte exequente/promovida foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATA INGRID SOARES TAVARES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de LUIS RENATO TAVARES DE SALES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0853382-86.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUCAS FERREIRA DA SILVA, LUIS RENATO TAVARES DE SALES, RENATA INGRID SOARES TAVARES.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença evolvendo as partes acima declinadas.
Proferida sentença de improcedência do pedido autoral, condenando a parte autora em custas e honorários de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade.
Interposta apelação, o E.
TJPB manteve a Sentença do Juízo a quo, majorando os honorários para 20% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, os autos foram arquivados.
Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de pagamento voluntário relativo aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.430,49.
Petição da promovida requerendo a intimação da parte autora para complementar o valor na quantia de R$ 148,33, indicando como devida a quantia total de R$ 6.578,82.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Após análise detida dos autos, o Juízo procedeu com o cálculo do valor atualizado da causa, levando em consideração as respectivas datas do ajuizamento da ação (22/09/2023) e do pagamento realizado pela parte autora (04/05/2025).
Nesse sentido, o Juízo constata como devida, a título de honorários de sucumbência, a quantia de R$ 6.522,37, correspondente a 20% sobre o valor atualizado da causa.
Posto isso, indefiro o cálculo apresentado pela promovida e considerando que persiste saldo devedor no importe de R$ 91,88, determino: 1 - Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do valor residual R$ 91,88, sob pena de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, afora outras medidas constritivas; 2 - Efetuado o pagamento, intime a parte credora (promovida) para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, apresentar os dados bancários, sob pena de arquivamento; 3 - Indicados os dados bancários, expeça o respectivo alvará e arquivem os autos em seguida; 4 - Silente a parte autora ou não cumprida a determinação do item “1”, voltem os autos conclusos para fins de bloqueio junto ao SISBAJUD.
Parte autora intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:06
Indeferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
-
02/07/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:33
Processo Desarquivado
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18/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 22:40
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:48
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2024 18:54
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIS RENATO TAVARES DE SALES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de RENATA INGRID SOARES TAVARES em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:37
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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10/07/2024 07:33
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:02
Determinada a citação de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
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13/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 14:45
Declarada incompetência
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27/09/2023 14:45
Determinada a redistribuição dos autos
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22/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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