TJPB - 0853382-86.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0853382-86.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUCAS FERREIRA DA SILVA, LUIS RENATO TAVARES DE SALES, RENATA INGRID SOARES TAVARES.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença evolvendo as partes acima declinadas.
Proferida sentença de improcedência do pedido autoral, condenando a parte autora em custas e honorários de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade.
Interposta apelação, o E.
TJPB manteve a Sentença do Juízo a quo, majorando os honorários para 20% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, os autos foram arquivados.
Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de pagamento voluntário relativo aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.430,49.
Petição da promovida requerendo a intimação da parte autora para complementar o valor na quantia de R$ 148,33, indicando como devida a quantia total de R$ 6.578,82.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Após análise detida dos autos, o Juízo procedeu com o cálculo do valor atualizado da causa, levando em consideração as respectivas datas do ajuizamento da ação (22/09/2023) e do pagamento realizado pela parte autora (04/05/2025).
Nesse sentido, o Juízo constata como devida, a título de honorários de sucumbência, a quantia de R$ 6.522,37, correspondente a 20% sobre o valor atualizado da causa.
Posto isso, indefiro o cálculo apresentado pela promovida e considerando que persiste saldo devedor no importe de R$ 91,88, determino: 1 - Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do valor residual R$ 91,88, sob pena de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, afora outras medidas constritivas; 2 - Efetuado o pagamento, intime a parte credora (promovida) para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, apresentar os dados bancários, sob pena de arquivamento; 3 - Indicados os dados bancários, expeça o respectivo alvará e arquivem os autos em seguida; 4 - Silente a parte autora ou não cumprida a determinação do item “1”, voltem os autos conclusos para fins de bloqueio junto ao SISBAJUD.
Parte autora intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/02/2025 22:40
Baixa Definitiva
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13/02/2025 22:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 17:05
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LUIS RENATO TAVARES DE SALES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIS RENATO TAVARES DE SALES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RENATA INGRID SOARES TAVARES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:47
Conhecido o recurso de LUCAS FERREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*62-63 (APELANTE), LUIS RENATO TAVARES DE SALES - CPF: *22.***.*54-92 (APELANTE) e RENATA INGRID SOARES TAVARES - CPF: *09.***.*62-28 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:51
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0853382-86.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUCAS FERREIRA DA SILVA, LUIS RENATO TAVARES DE SALES, RENATA INGRID SOARES TAVARES.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Dano Moral” ajuizada por LUCAS FERREIRA DA SILVA, LUIS RENATO TAVARES DE SALES e RENATA INGRID SOARES TAVARES em face da GOL LINHAS AEREAS S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Os demandantes, dois atletas de jiu-jitsu e o treinador, adquiriram passagens junto à empresa ré para competir em um campeonato em Barueri - SP, que ocorreria no dia 15 de setembro de 2023.
O voo sairia de Capina Grande -PB, com conexão em Salvador - BA e previsão de chegada às 12h45min do mesmo dia.
Aduzem que contrataram as diárias de hospedagem com antecedência, mas que não imaginavam os aborrecimentos que teriam com o serviço contratado.
Afirmam que durante a conexão em Salvador foram informados que a aeronave se encontrava com problemas técnicos e, pós duas horas de espera, foram comunicados de que o voo para GRU - SP havia sido cancelado.
Ressaltam que, na tentativa de solucionar o problema, descobriram que seu itinerário havia sido modificado pela empresa, com a substituição do aeroporto de destino, agora para CGH, e que a decolagem só ocorreu efetivamente às 15h14min, ao invés de 10h15min, conforme previamente contratado.
Relatam, ainda, que o voo teve que fazer um desvio para o aeroporto VCP em Campinas, chegando ao destino apenas às 19h41min.
Após chegarem ao aeroporto VCP, resolveram não aguardar a partida da aeronave com destino a CGH, realizando o trajeto VCP – Barueri (onde ocorreria o campeonato) por via terrestre, tendo gastos extras com o transporte.
Destacam o estresse e angústia provocados pela empresa ré na véspera do campeonato para o qual se prepararam por tanto tempo, impondo um desgaste físico e psicológico com o qual não contavam.
Ao total, foram aproximadamente oito horas de atraso em relação ao contratado.
Requerem a condenação da ré em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada, a título de danos morais.
Juntaram documentos e comprovante de recolhimento das custas iniciais.
A parte ré apresenta contestação alegando, em sede de preliminar, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, esclarece a existência de problemas técnicos na aeronave do voo G3 1693, com a necessidade de manutenção emergencial e não programada.
Quanto ao desvio, informam que foi necessária a alternância do voo para VCP, em decorrência das condições de visibilidade e que, após a melhora destas, o voo retornaria ao destino CGH, mas que os demandantes manifestaram não ter interesse, informando que seguiriam para o destino por transporte terrestre.
Em suma, sustentam que a companhia prioriza a segurança dos passageiros e de toda a tripulação.
Juntaram documentos, dentre eles: o relatório de ocorrências técnicas de manutenção com fotos da aeronave.
Impugnação à contestação nos autos.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
A parte ré requer o julgamento antecipado do mérito.
Os demandantes quedaram silentes. É o que importa relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Ausência de pretensão resistida Não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação, isso que inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, há de se destacar que não há dúvida quanto à natureza vinculativa, em termos contratuais, dos horários definidos e pactuados pelo transportador aéreo com os consumidores - passageiros.
In casu, os autores almejam reparação por danos morais ocasionados pela inobservância contratual decorrente de alteração do contrato de transporte aéreo por parte de companhia aérea.
Para a correta aplicação do instituto da Responsabilidade Contratual há de se observar no caso em apreço, se todos os requisitos desse instituto jurídico estão preenchidos, a saber – fato, nexo e dano.
Ao caso, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao apontar a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
D’outra banda, incumbe à empresa promovida, por sua vez, o ônus de demonstrar causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou, ainda, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro).
No caso em liça, analisando as provas colacionadas, depreende-se que o cancelamento do voo se deu por motivos técnicos e com a necessidade real de manutenção da aeronave, conforme se observa do relatório de ocorrências técnicas de manutenção e fotos anexadas no id. 92027031.
Ora, inicialmente há de se repisar que não é presumível que o passageiro pretenda viajar a qualquer custo, colocando sua vida e segurança em risco.
Por outro lado, tem a Companhia Aérea o dever de minimizar rapidamente e eficazmente os prejuízos daí advindos para os consumidores/passageiros.
No caso, realocou os passageiros para outro voo, ainda no mesmo dia, com suporte adequado em termos de alimentação e informação (Id. 92027030 - Pág. 11).
O desvio para Campinas também restou comprovado que se deu devido a situações meteorológicas, tendo a companhia Azul reportado que a pista se encontrava escorregadia, conforme provas anexadas no id. 92027030 - Pág. 11.
A despeito, das quase oito horas de atraso, há de se concluir pelo afastamento da responsabilidade da companhia, tendo em vista a conjuntura de fatos e eventos que fogem ao escopo da responsabilidade contratual da ré.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA -TRANSPORTE AÉREO - CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - CANCELAMENTO DE VOO - FORTUITO EXTERNO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. 1 - O prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos na prestação de serviços. 2 - O atraso de voo, devido a restrições ao pouso ou à decolagem pelas condições meteorológicas e de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, configura caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 256, §3º, I e II, do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que, todavia, não desobriga o prestador de serviços a fornecer assistência material aos passageiros, tal como estadia e alimentação. 3 - Ausente falha na prestação de serviços, revela-se insubsistente pedido formulado a título de danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.322075-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 21/08/2024) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 355, I e do Art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitado em julgado, arquivem os autos.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0853382-86.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUCAS FERREIRA DA SILVA, LUIS RENATO TAVARES DE SALES, RENATA INGRID SOARES TAVARES.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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