TJPB - 0806102-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:06
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FLAVIA COELHO DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806102-22.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: FLAVIA COELHO DOS SANTOS.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO.
SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais” ajuizada por FLÁVIA COELHO DOS SANTOS em face de FIDC – IPANEMA VI, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que foi surpreendida por uma negativação indevida, junto a empresa FIDC – IPANEMA VI, que desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não utilizou os serviços da reclamada, tampouco realizou contrato com o réu.
Aduz que a inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito está encartada nos autos, com data de agosto de 2022, no valor de R$ 667,12 (seiscentos e sessenta e sete reais e doze centavos).
Requer a condenação do réu a excluir os apontamentos restritivos, declarando a inexistência do débito, com pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Decisão determinando a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada e esclarecer qual o prejuízo experimentado, considerando a existência de anotações pretéritas datadas de 15/11/2019, realizada pela empresa BRISANET, e de 14/03/2021, realizada pelo FIDC NPL2, e cujas baixas não se encontram demonstradas nos autos.
Decisão deferindo a justiça gratuita.
A parte ré apresenta contestação alegando, como preliminar de mérito, a necessidade de revogar o benefício da justiça gratuita, a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual.
No mérito, defende que as dívidas reclamadas na petição inicial são originárias da contratação do cartão de crédito vinculado ao INVESTCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
Destaca que a autora passou a não efetuar o pagamento das faturas e, por esta razão, teve seus dados inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou contrato assinado pela autora (id. 89978692 - Pág. 1), demonstrativos das faturas e uso do cartão (id. 91336942), documento pessoal apresentado no ato da adesão ao contrato (id. 89978692 - Pág. 1), a biometria facial coletada no momento da adesão (id. 89978692 - Pág. 2).
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
A parte demandada requer o depoimento pessoal da autora.
A parte autora requer o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na hipótese, a discussão versa, de forma preponderante, sobre questões de direito, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da causa, razão pela qual indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, feito pela parte demandada, eis que repetiria as informações que já constam nos autos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação, isso que inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos.
Posto isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
INÉPCIA DA INICIAL O réu alega que teria ocorrido inépcia da inicial pelo fato de a autora ter juntado documento que não traz a data de emissão em seu bojo.
A alegação não merece prosperar, considerando que o comprovante está em nome próprio, com data de vencimento no mês de janeiro de 2023, tendo a ação sido ajuizada em fevereiro de 2023.
Nesse diapasão, rejeito a preliminar.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O promovido impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que o demandado não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça MÉRITO O caso diz respeito a averiguar a responsabilidade (ou não) do Fundo de Investimentos demandado diante da negativação do nome da autora decorrente de uma dívida de cartão.
O réu, todavia, junta diversas provas que fundamentam a contratação, a legalidade dos descontos e a negativação do nome da demandante, na medida em que colaciona aos autos o contrato assinado pela autora (id. 89978692 - Pág. 1), demonstrativos das faturas e uso do cartão (id. 91336942), documento pessoal apresentado no ato da adesão ao contrato (id. 89978692 - Pág. 1), a biometria facial coletada no momento da adesão (id. 89978692 - Pág. 2).
Além disso, trouxe o documento de cessão do crédito (Id. 89978690 - Pág. 1) Sendo assim, não há como dizer que a autora não contratou o serviço bancário, não se utilizou do cartão e que desconhece a razão de sua negativação.
Por outro lado, em sede de impugnação, a parte promovente afirma que: “não contesta o contrato juntado aos autos, e nem sua relação contratual junto a loja Emanuelle, contudo, contesta que tenha deixado débitos em aberto na loja capaz de gerar as restrições em seu nome”, bem como afirma que nunca teria sido informada de possível cessão de crédito para a instituição promovida e, ao fim, afirma a prescrição da dívida e cobranças abusivas.
O ponto central aqui é que, confrontado com a fatura exata que gerou a negativação indevida, a parte promovente não trouxe aos autos os comprovantes de pagamento que teriam confirmado a negativação indevida, ao passo que não é suficiente alegar genericamente a prescrição (até porque esse processo se inicia quando a dívida ainda não tinha completado os 5 anos) ou tentar transformar a questão em uma discussão sobre cobranças abusivas, que não são objeto desse processo.
Ademais, no que diz respeito a ausência de notificação quanto a cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, esta não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
INOCORRÊNCIA.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Precedentes. 2.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A revisão das matérias referentes à regularidade e suficiência da documentação juntada com a inicial para a apuração da certeza e liquidez do débito exequendo, bem como da suposta abusividade dos encargos pactuados no título, demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.506.624/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Pelo exposto, não ficou comprovado que a parte demandada tenha agido ilicitamente, de modo a causar qualquer dano à parte autora, razão pela qual não são aplicáveis os preceitos da responsabilização civil.
Tampouco se aplicaria qualquer dano moral à espécie, pois a parte possuía outros cadastros prévios junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme documentação colacionada pela parte autora na exordial.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado, arquivem os autos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 21:11
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:37
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806102-22.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: FLAVIA COELHO DOS SANTOS.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA COELHO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*79-51 (AUTOR).
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08/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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28/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:49
Decorrido prazo de FLAVIA COELHO DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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11/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:01
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2023 20:38
Determinada a redistribuição dos autos
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11/02/2023 20:38
Declarada incompetência
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09/02/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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