TJPB - 0807534-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807534-42.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários].
AUTOR: INACIA MARIA DOS SANTOS.
REU: BANCO BMG SA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
SENTENÇA Cuida de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada por INACIA MARIA DOS SANTOS em face do BANCO CELETEM S.A. e do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em suma, que identificou descontos indevidos em seus benefícios, vinculados a supostos cartões consignados (RMC) que afirma não haver contratado.
No benefício de pensão por morte (n° 159.148.308-2), argui que o Banco BMG desconta R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) mensalmente, desde 04/12/2018, totalizando R$ 3.757,20 (três mil reais, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos).
Assevera, ademais, que no benefício de aposentadoria por idade (n° 141.084625-0), o Banco Cetelem realiza descontos de R$ 54,26 (cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), desde 04/08/2017, acumulando R$ 4.232,28 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos).
Dessa forma, requereu a rescisão dos contratos em razão do desequilíbrio contratual, com a consequente condenação do BANCO BMG ao ressarcimento dos valores descontados, no montante de R$ 3.757,20 (três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), bem como a condenação do BANCO CETELEM ao ressarcimento dos valores igualmente descontados, no montante de R$ 4.232,28 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos).
Rogou, também, pela compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade em favor da promovente.
Citada, o réu Banco BMG S.A. aduziu, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição e a decadência.
No mérito, sustenta a validade da contratação do cartão de crédito consignado e a utilização do serviço.
Portanto, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, e, como pedido contraposto, em caso de procedência dos pedidos iniciais, a compensação de eventual condenação com os valores recebidos pela promovente em decorrência do contrato objeto dos autos.
O réu BNP Paribas Brasil S.A. (Banco Celetem), devidamente citado, apresentou defesa aduzindo a ausência de interesse de agir e a coisa julgada, como preliminares, e a prescrição e a decadência, como prejudiciais de mérito.
No mérito, alega a ausência de responsabilidade do banco e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Ademais, o réu BNP Paribas Brasil S.A. (Banco Celetem) requereu a retificação do polo passivo, em razão da aquisição do Banco Celetem pelo BNP Paribas Brasil S.A.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimados para especificar provas, os réus reiteraram os seus argumentos e a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Decisão de saneamento e organização do processo rejeitando as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas, bem como deferindo a perícia grafotécnica solicitada.
A parte demandada Banco BMG S.A. não havia realizado o pagamento dos honorários periciais, alegando que o ônus do custeio da perícia deveria ser do autor.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição do ônus da perícia para o autor.
Laudo pericial.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo em liça, apenas a autora e o réu BANCO BNP PARIBAS S/A atravessaram petições. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, e já definido na decisão de id. 87878957.
No caso concreto, a parte autora sustenta ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte (nº 159.148.308-2) e no benefício de aposentadoria por idade (n° 141.084625-0), nos seguintes termos, respectivamente: Banco BMG: descontos mensais de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), desde 04/12/2018, que totalizam R$ 3.757,20 (três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos); Banco Cetelem: descontos mensais de R$ 54,26 (cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), desde 04/08/2017, que acumulam R$ 4.232,28 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos).
Afirma que nunca firmou tais contratações.
Os réus, na tentativa de desconstituir os argumentos expostos na inicial, juntaram aos autos Cédulas de Crédito Bancário (ids. 91475792 e 91681813), nas quais consta, ao final, suposta assinatura da demandante, a qual foi por ela expressamente negada.
Caberia, portanto, aos bancos comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos referidos instrumentos contratuais, ônus do qual não se desincumbiram no caso concreto.
Com o escopo de atestar a sua veracidade, fora realizada perícia grafotécnica nos documentos, a qual concluiu que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora" (id. 114051896, fl. 16).
Por oportuno, cabe referir que, embora seja certo que o Juízo não fique adstrito às conclusões do perito, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
A perícia soma-se aos argumentos expostos na inicial, não deixando dúvidas que houve fraude nas contratações das Cédulas de Crédito Bancário impugnadas, devendo haver a consequente restituição do valor descontado.
Não obstante, o Banco BMG juntou, no id. 91475797, comprovante de TED que evidencia o envio, em 07/12/2018, do valor de R$ 1.220,75 para a conta nº 560066-9, de titularidade da autora, inexistindo nos autos qualquer alegação de que ela não tenha recebido tal quantia.
De igual modo, o Banco Cetelem apresentou, no id. 91681818, comprovante de TED referente ao envio do valor de R$ 1.285,48 para a conta nº 457750, também de titularidade da autora, não havendo, igualmente, manifestação desta no sentido de que não tenha recebido os referidos valores.
Não obstante, o mero recebimento da quantia não convalida a legalidade da contratação, pois, conforme laudo pericial, estas não foram realizadas pela parte autora.
Todavia, os valores recebidos devem ser utilizado para fins de compensação, evitando-se o enriquecimento ilícito, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais.
Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora.
Para sua configuração, além da cobrança indevida a título de cartão de crédito consignado, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral.
Sendo assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de cartão de crédito consignado, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante.
As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral.
Outrossim, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em arestos que, mutatis mutandis, aplicam-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado Não Contratado.
Cobrança Indevida.
Repetição Do Indébito Em Dobro.
Dano Moral.
Não Configuração.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2.
A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3.
O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 5.
O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7.
No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9.
Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido Teses de julgamento: “1.
A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103- 15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS RETIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica com associação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
A pretensão de indenização por danos morais, no entanto, foi indeferida.
A apelante requer a reforma parcial da sentença para que a associação seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o argumento de que os descontos, por incidirem sobre verba alimentar, geraram lesão à sua dignidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, ensejam o reconhecimento de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade ou abalo significativo à dignidade da pessoa, não se configurando pela simples ocorrência de ilícito civil de pequena monta. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido jque descontos indevidos de valor ínfimo, sobretudo quando não comprometem a subsistência da vítima nem geram comprovado sofrimento psíquico, não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento. 5.
No caso concreto, os descontos mensais variaram entre R$ 26,40 e R$ 28,24, sem haver nos autos elementos que comprovem abalo emocional relevante ou violação da dignidade da parte autora. 6.
A restituição em dobro do indébito já se apresenta como medida suficiente à compensação do ilícito praticado, sendo desnecessária a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ocorrência de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, quando não demonstrado comprometimento à subsistência ou abalo relevante à dignidade da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente constitui medida suficiente à reparação do ilícito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJPB - 0805186- 05.2024.8.15.0141, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) DISPOSITIVO Posto isso, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado objeto destes autos (ids. 91475792 e 91681813), bem como determinar a sua rescisão; consequentemente, determino que as partes rés, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, cancele os descontos decorrentes de contratos nulos, ora impugnados, nos proventos da parte autora, em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro de ofício, sob pena de fixação de astreintes, instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; b) Condeno o réu BANCO BMG a ressarcir à parte autora os valores descontados, no montante de R$ 3.757,20 (três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), autorizando-se a compensação da quantia de R$ 1.220,75 (mil duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos).
Condeno-o, ainda, à devolução, em dobro, dos valores que eventualmente tenham sido descontados de forma indevida no curso do presente processo, tudo a ser apurado por meros cálculos aritméticos, em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP). c) Condeno a parte ré BNP Paribas Brasil S.A. a ressarcir à parte autora os valores descontados, no montante de R$ 4.232,28 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), autorizando-se a compensação da quantia de R$ 1.285,48 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Condeno-a, ainda, à devolução, em dobro, dos valores que eventualmente tenham sido descontados de forma indevida no curso do presente processo, tudo a ser apurado por meros cálculos aritméticos, em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo). À SERVENTIA: Intime pessoalmente e por advogado as partes rés para que cumpra a tutela provisória de urgência no prazo determinado, expedindo carta precatória, em hipótese de um dos réus não possuir sede nesta comarca.
Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal.
Expeça alvará ao perito nomeado nos autos, cujas contas estão indicadas ao id. 114051896.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Proceda a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM SENTENÇA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:05
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2025 23:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:42
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:03
Juntada de Petição de cota
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07/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:08
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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12/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:19
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de INACIA MARIA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807534-42.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: INACIA MARIA DOS SANTOS.
REU: BANCO BMG SA, BANCO CETELEM S/A.
DECISÃO Cuida de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS, ajuizada por INACIA MARIA DOS SANTOS, em face do BANCO CELETEM S.A. e do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados.
Alegou, em suma, que identificou descontos indevidos em seus benefícios, vinculados a supostos cartões consignados (RMC) que ela não contratou.
No benefício de pensão por morte (n° 159.148.308-2), o Banco BMG desconta R$ 60,60 mensalmente desde 04/12/2018, totalizando R$ 3.757,20.
Já no benefício de aposentadoria por idade (n° 141.084625-0), o Banco Cetelem realiza descontos de R$ 54,26 desde 04/08/2017, acumulando R$ 4.232,28.
Ao todo, os descontos somam R$ 7.989,48, caracterizando um ciclo de endividamento contínuo e sem previsão de término, comprometendo o sustento da autora.
Após tentativa frustrada de solucionar o caso no Juizado Especial Cível, onde o processo foi extinto sem resolução de mérito, a autora ingressou na Justiça Comum com auxílio da Defensoria Pública.
Pede a rescisão dos contratos alegadamente inexistentes, a devolução dos valores descontados e a cessação dos descontos ilegais, fundamentando seu pedido na inexistência de autorização ou vínculo contratual com os bancos, além da violação de seus direitos como consumidora.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade em favor da promovente.
Citada, a ré Banco BMG S.A. aduziu, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição e a decadência.
No mérito, sustenta a validade da contratação do cartão de crédito consignado e a utilização do serviço.
Portanto, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, e, como pedido contraposto, em caso de procedência dos pedidos iniciais, a compensação de eventual condenação com os valores recebidos pela promovente em decorrência do contrato objeto dos autos.
O réu BNP Paribas Brasil S.A. (Banco Celetem), devidamente citado, apresentou defesa aduzindo a ausência de interesse de agir e a coisa julgada, como preliminares, e a prescrição e a decadência, como prejudiciais de mérito.
No mérito, alega a ausência de responsabilidade do banco e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Ademais, o réu BNP Paribas Brasil S.A. (Banco Celetem) requereu a retificação do polo passivo, em razão da aquisição do Banco Celetem pelo BNP Paribas Brasil S.A.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimados para especificar provas, os réus reiteraram os seus argumentos e a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. É o relatório.
Decido.
Da Retificação do Polo Passivo.
Conforme documentação apresentada, a incorporação foi aprovada pelas Assembleias Gerais Extraordinárias das empresas em 21/12/2022 e autorizada pelo Banco Central do Brasil em 01/08/2023, com publicação no Diário Oficial da União.
Posteriormente, a incorporação foi registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 01/09/2023, resultando na sub-rogação de todos os direitos e obrigações do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., nos termos do art. 1.116 do Código Civil.
Diante da perfectibilização do ato de incorporação, resta claro que o Banco BNP Paribas Brasil S.A. é o sucessor da empresa inicialmente demandada, devendo, portanto, figurar no polo passivo da presente ação.
Ressalta-se que o art. 108 do Código de Processo Civil autoriza a substituição da parte nos casos de sucessão processual, como ocorre no presente feito.
Assim, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que, em substituição ao Banco Cetelem S.A., passe a constar como réu o Banco BNP Paribas Brasil S.A.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prescrição e da Decadência.
Sustentam os réus a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil.
Por sua vez, também alega a decadência do direito autoral, pelo transcurso de mais de 4 anos desde o dia em que realizou o negócio jurídico, com base no art. 178, II, do CC/02.
Contudo, verifica-se que o negócio jurídico questionado possui prestações mensais, de trato sucessivo.
Assim, termo inicial de contagem da prescrição e da decadência não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL RECHAÇADA .
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato.- Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 07-02- 2017).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077242-46.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ILDEFONSO LOPES PEREIRA Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s):FABIO FRASATO CAIRES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE ALEGAR VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
REFORMA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a decadência do direito de alegar vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. 2.
A relação estabelecida entre as partes através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, uma vez que é contínua a lesão a seu direito.
Precedente STJ. 3.
A instituição ré/apelada não cumpriu integralmente com o seu dever de informação no contrato, uma vez que o instrumento sequer menciona o número de parcelas ou a data de início e término do contrato, implicando numa relação onerosa e infinita ao consumidor. 4.
Ainda que devida a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos ao consumidor não deve proceder, pois, ainda que a vontade da parte estivesse direcionada a outra modalidade de acordo, as cobranças realizadas decorreram da vontade manifesta e assinada. 5.
Não é possível imputar à instituição ré ato ilícito capaz de gerar dano indenizável, pressupostos presentes nos arts. 186 e 927 do CC, uma vez que as cobranças foram realizadas com fulcro no instrumento assinado entre as partes. 6.
Necessária a reforma da sentença para declarar a nulidade do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, devendo haver o abatimento dos valores já pagos no montante dos saques realizados, porém, sem procedência a ação quanto aos pleitos de restituição em dobro e indenização por danos morais. 7.
Face à sucumbência recíproca, deve ambas as partes arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade concedido ao autor/apelante.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8077242-46.2021.8.05.0001, tendo como apelante, ILDEFONSO LOPES PEREIRA, e apelado, BANCO BMG S/A ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG14E (TJ-BA - APL: 80772424620218050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional e decadencial a cada prestação, não há que se falar em prescrição e decadência.
Ante o exposto, rejeito as prejudiciais de mérito levantadas pelas partes rés.
PRELIMINARES Da Coisa Julgada.
Nos autos em epígrafe, a parte requerida Banco BNP Paribas Brasil S.A. (Banco Celetem) argui, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada, em razão de processo anterior (nº 0840788-40.2023.8.15.2001), que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital.
Contudo.
No entanto, após análise dos elementos constantes nos autos, observa-se na decisão proferida no referido processo, este foi extinto sem resolução de mérito, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica para comprovação dos fatos alegados.
Tal circunstância implicou o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o processamento da demanda, na forma do art. 3º, § 1º, II, da Lei 9.099/95.
Assim, não tendo havido julgamento do mérito na ação anterior, resta afastada a formação da coisa julgada material, conforme preceituado no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, rejeito a preliminar de coisa julgada.
Da Falta de Interesse de Agir.
A parte ré Banco BNP Paribas Brasil S.A. (Banco Celetem) arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa por parte da autora.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
O interesse de agir decorre da conjugação do binômio necessidade e adequação da via judicial para a tutela do direito pretendido.
No caso em tela, não há previsão legal que condicione o ajuizamento de ação judicial à comprovação de contato prévio com a parte ré ou de esgotamento das vias administrativas.
O Código de Processo Civil e o ordenamento jurídico pátrio asseguram a qualquer cidadão o acesso direto ao Poder Judiciário para a proteção de seus direitos, especialmente quando alegados prejuízos materiais e morais, como ocorre no presente feito.
Ademais, ainda que não tenha havido comprovação documental de eventual contato administrativo, tal circunstância não é suficiente para afastar o interesse de agir, tendo em vista que o objeto da demanda envolve matéria que extrapola simples tratativa administrativa, sendo necessária a análise judicial para resguardar os direitos da parte autora.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e determino o prosseguimento do feito.
Das provas.
Analisando os autos, verifica-se que o promovente pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
O cerne da lide cinge a perquirir se as assinaturas constantes nos contratos que deram causa ao ajuizamento da presente demanda pertencem ou não à parte autora.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial é necessária a um melhor deslinde da causa, de modo que sua produção pela parte ré perante este Juízo se afigura recomendável.
Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679).
Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020).
Trata-se, pois, de entendimento há muito sedimentado naquela corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Noutro lado, insta frisar que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação às partes rés.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que as partes rés ostentam conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora.
Nesse caso, trata-se de ação buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico imputado à parte autora, sendo necessária a inversão do ônus da prova, em virtude da hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e as partes rés, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO como perito grafotécnico Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF nº *21.***.*14-02, o qual deverá ser intimado por meio eletrônico WhatsApp (celular 83 99332 – 2907) ou via e-mail: [email protected] (documentação do perito anexa neste decisum) para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, formular proposta de honorários periciais.
O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal.
DETERMINAÇÕES Adotem as seguintes providências: 1 - Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 - Apresentada a proposta de honorários, intimem as promovidas para, em quinze dias, juntar aos autos os correlatos depósitos judiciais dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, ficando cada réu responsável pelo pagamento de metade dos honorários periciais; 3 – Adimplidas as despesas, intime o perito nomeado para indicar data, hora e local para a realização da perícia grafotécnica, observando a antecedência mínima de 30 dias, para que as partes possam ser intimadas do ato; 4 – Após a realização da perícia, deve o perito apresentar o laudo no prazo de 15 dias; 5 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias; O gabinete intimou as partes pelo DJE e incluiu o réu BNP Paribas Brasil S.A.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 17:49
Nomeado perito
-
27/11/2024 10:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:17
Juntada de Petição de cota
-
27/08/2024 01:36
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807534-42.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: INACIA MARIA DOS SANTOS.
REU: BANCO BMG SA, BANCO CETELEM S/A.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:14
Juntada de Petição de cota
-
20/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INACIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*64-04 (AUTOR).
-
22/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 12:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/02/2024 12:37
Declarada incompetência
-
15/02/2024 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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