TJPB - 0012909-43.2013.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO CREFISUL S/A - EM FALENCIA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO CREFISUL S/A - EM FALENCIA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ITAU CORRETORA DE VALORES S/A em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
11/12/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:15
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 00:52
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012909-43.2013.8.15.2001 [Resgate de Contribuição] AUTOR: JOSE RAMALHO FELIPE REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de Id. 92021932, no qual se alega que o julgado foi omisso, ao argumento de que inexiste prescrição, uma vez que a ação se trata de resgate de ações e seus dividendos e não apenas de resgate de seus dividendos.
Intimada para oferecer contrarrazões, a Embargada requereu a rejeição do recurso (Id. 99587991). É o suficiente relatório.
DECIDO.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, não assiste razão à Embargante.
Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso interposto.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” O que se denota é que a sentença recorrida analisou detidamente as provas apresentadas pelas partes e firmou convencimento de que o direito pleiteado pelo autor prescreveu, ou seja, alcançou um entendimento contrário ao interesse do Recorrente, o qual somente poderá ser alterado por meio do recurso de apelação.
De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
06/12/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO CREFISUL S/A - EM FALENCIA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAU CORRETORA DE VALORES S/A em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO CREFISUL S/A - EM FALENCIA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ITAU CORRETORA DE VALORES S/A em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:19
Conclusos para decisão
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02/09/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 07:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 01:48
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 01:48
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ RAMALHO FELIPE, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.
Narra a Inicial que o autor adquiriu ações da Petrobrás em 04 de dezembro de 1985, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, tendo como instituição coordenadora o ITAUVEST, como corretora operadora a ITAU S.A Corretora V.M.C e como instituição subcustodiante o Banco Itaú S.A., conforme Contrato de nº 09060800.
Afirma que adquiriu 4.000 (quatro mil) ações e pagou por elas, no entanto, não conseguiu resgatar o valor das ações, nem recebeu os dividendos, mesmo entrando em contato com a empresa através de telefone, e-mail e pessoalmente.
No mesmo período em que adquiriu as ações, ressalta que seu filho Giovanny Franco Felipe adquiriu 53 ações, que se transformaram em 452 ações, tendo recebido dividendo dos últimos três anos no valor de R$ 1.090,27.
Com base nas informações acima, alega que suas ações 4.000 ações se transformaram em, aproximadamente, 34.113 ações, devendo receber por elas o valor de R$ 82.284,03 (oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e três centavos), referentes aos últimos três anos.
Requereu a procedência da ação para determinar que o promovido realize o resgate/pagamento das ações, no valor relativo a 34.113 ações, no importe unitário de R$ 23,50, totalizando R$ 801.655,50.
Juntou o Contrato no Id. 28670061 - Pág. 2/5.
No Despacho de Id. 28670061 - Pág. 26 foi deferida a gratuidade de justiça em favor do autor e determinada a citação da promovida, a qual foi devidamente citada, conforme demonstra o AR juntado aos autos no dia 05/12/2013.
Apresentada Contestação no Id. 28670061 - Pág. 38/58, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, indicando que deviam figurar no polo passivo o BNDES e o Banco Crefisul, bem como a impossibilidade jurídica do pedido, a prescrição e o litisconsórcio passivo necessário com as empresas Banco Itaú S.A, Itaú S.A Corretora, Corretora V.M.C, BNDES e Banco CREFISUL S.A.
No mérito, requereu a improcedência da demanda, sob o fundamento de que não participou do negócio jurídico firmado, bem como do total descabimento dos cálculos apresentados e quantia requeridos.
Impugnação à Contestação no Id. 28670061 - Pág. 82/87.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 28670061 - Pág. 93) e o promovido o chamamento das empresas indicadas na Contestação para figurarem no polo passivo da demanda (Id. 28670061 - Pág. 94).
Intimado para se manifestar acerca do chamamento, o autor pugnou pelo indeferimento do pedido (Id. 28670062 - Pág. 9).
Na Decisão de Id. 28670062 - Pág. 11 foi deferido o pedido de chamamento das empresas Banco Itaú S.A, Itaú S.A Corretora, Corretora V.M.C, BNDES e Banco CREFISUL S.A.
A Itaú Corretora de Valores S/A e o Itaú Unibanco S.A. apresentaram Contestação no Id. 56952250, suscitando as sequintes preliminares: falha de representação, uma vez que a autora não concedeu poderes de representação em face do Itaú; ausência de interesse processual, visto que não apresentou documentação que comprove a titularidade das ações, nem demonstrou que teria procurado as rés para obtenção da pretensão que busca e não ter sido atendido; ilegitimidade passiva, indicando que, atualmente, o Banco do Brasil é quem poderia atender à pretensão da autora; prescrição da pretensão, uma vez que se busca o pagamento de transação ocorrida em 1985.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES apresentou Contestação no Id. 57098610, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal de ação contra o BNDES, a ilegitimidade passiva e a indicação dos sujeitos passivos da relação jurídica discutida (Itauvest, Banco do Nordeste do Brasil S/A, Itaú S/A Corretora V.M.C e Banco Itaú S/A).
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação às Contestações da Itaú Corretora de Valores S/A e Itaú Unibanco S.A no Id. 57174493.
Após, o autor requereu a exclusão do BNDES, sob o fundamento de que não tinha relação jurídica com o negócio realizado entre o autor e a PETROBRÁS (Id. 57174494).
Ato contínuo a Itaú Corretora de Valores S/A e o Itaú Unibanco S.A. apresentaram petição no Id. 62693235 reiterando os pedidos já formulados na Contestação.
O autor apresentou resposta no Id. 62697867.
Depois, foi determinado que as partes fossem intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide a a juntada de novos documentos no Id. 66598104.
Em resposta a Itaú Corretora de Valores S/A e o Itaú Unibanco S.A reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide (Id. 66840684).
Após, foi determinado que fosse Certificado nos autos se todos foram regularmente citados (Id. 74251367).
Certidão de Id. 79654053 nos seguintes termos: informo que as partes ITAU CORRETORA DE VALORES e ITAU UNIBANCO ofereceram contestação de forma conjunta apresentada no Id. 56952250, o BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO - BNDES apresentou peça contestatória no Id. 57098608, quanto ao BANCO CREFISUL foram juntados dois AR's, o primeiro no Id. 57986589, recebido pela Sra.
Janaína Dias Soares e o segundo, no Id. 58408834, com a observação de "MUDOU-SE".
Acrescento que o BANCO CREFISUL não apresentou peça contestatória até esta data.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Em que pese o largo lapso temporal de tramitação do feito, é necessário reconhecer a prescrição da ação, o que fora, inclusive, arguido pela Ré nas Contestações de Ids. 28670061 - Pág. 38/58 e 56952250 e submetido à consideração da autora, que silenciou a respeito.
Pois bem.
A autora, em sua petição inicial, afirma que, adquiriu quatro mil ações da Petrobrás em 04 de dezembro de 1985, objetivando o pagamento dos dividendos decorrentes de tais ações.
A parte promovida suscitou, em sua resposta à ação, a prescrição.
A autora, intimada, ofereceu réplica, mas não teceu considerações que pudesse afastar esta alegação.
A prescrição, em casos assim, rege-se, segundo o art. 206, §3º, III, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; Segundo o Código Civil Brasileiro, o prazo prescricional para ações de cobrança de dividendos é de 03 (três) anos.
Nesse sentido também é a Jurisprudência dos Tribunais.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIONISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
LEI ESPECIAL.
APLICAÇÃO.
LEI Nº 6.404/1976. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Aação para haver dividendos da companhia prescreve em 3 (três) anos, de acordo com o previsto no art. 287, II, g, da Lei nº 6.404/1976. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1879168 RS 2019/0221815-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021) Assim, ressai evidente que operou-se a prescrição, nos termos do art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976.
Diante do exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO do direito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no § 2º do art. 85, do CPC.
A cobrança dessas obrigações fica, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspensa até prova da aquisição de condições pela parte demandante, dada a gratuidade judiciária concedida.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixas e demais anotações necessárias.
P.
R.
I. e Comunique-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
26/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 21:25
Declarada decadência ou prescrição
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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25/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/03/2023 21:08
Conclusos para decisão
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03/02/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 31/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de JOÃO EDUARDO SOARES DONATO em 31/01/2023 23:59.
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02/02/2023 23:14
Decorrido prazo de ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR em 31/01/2023 23:59.
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01/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
25/08/2022 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:05
Decorrido prazo de JOÃO EDUARDO SOARES DONATO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
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09/06/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO CREFISUL S/A - EM FALENCIA em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:09
Decorrido prazo de ITAU CORRETORA DE VALORES S/A em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 15:33
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 04:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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26/10/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 15:38
Juntada de Certidão
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12/05/2020 03:15
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/05/2020 23:59:59.
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08/04/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 12:18
Processo migrado para o PJe
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06/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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06/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2020 NF 01/20
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06/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 02/2020 17:16 TJEJPT8
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07/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2019 P015952192001 13:06:02 PETROLI
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07/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2019 PETIÇÃO JUNTADA
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31/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2019 P015952192001 12:39:08 PETROLI
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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27/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2018 P029084182001 10:43:23 PETROLI
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19/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2018 P029084182001 16:08:09 PETROLI
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12/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 06/2018 DESPACHO
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08/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2018
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08/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2018 NF 98/18
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07/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2018
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21/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2017 P067217172001 13:50:01 PETROLI
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01/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2017 P067217172001 16:30:08 PETROLI
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25/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 10/2017 DESPACHO
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20/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 10/2017 NF 150/1
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20/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 10/2017
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16/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2017
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10/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2017 P039702172001 15:12:06 PETROLI
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10/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/2017
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30/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2017 P039702172001 17:03:16 PETROLI
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26/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2017
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20/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 06/2017
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20/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2017
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31/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 05/2017 DESPACHO
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24/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 05/2017 NF 69/19
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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23/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2016 P075017152001 08:39:50 PETROLI
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23/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2016
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21/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2015 P075017152001 17:50:57 PETROLI
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18/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2015
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28/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2015 P031388152001 14:29:48 JOSE RA
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28/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2015
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22/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2015 P031388152001 18:22:30 JOSE RA
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15/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 05/2015 DESPACHO
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13/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2015 NF 72/15
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13/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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02/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2014
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02/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2014
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31/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 07/2014 DESPACHO
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29/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2014 NF 123/1
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10/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2014
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27/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2014
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27/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2014
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26/03/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 03/2014
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11/03/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/03/2014 017228PB
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20/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2014
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09/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 09: 01/2014
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09/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2014
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19/12/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 12/2013
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11/12/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/12/2013 001320B
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05/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 05: 12/2013
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05/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2013
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23/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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12/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2013
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12/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2013
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21/05/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 05/2013 TJESR20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2013
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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