TJPB - 0012909-43.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:07
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2025 04:13
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 04:13
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 04:13
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:35
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
28/08/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
18/08/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 21:25
Outras Decisões
-
14/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:27
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
12/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
09/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 08:11
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:56
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 07:50
Juntada de Petição de resposta
-
09/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MORENA CORREA SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:32
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MORENA CORREA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:11
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
27/05/2025 17:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:11
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012909-43.2013.8.15.2001 Origem: 17ª Vara Cível da Capital.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: José Ramalho Felipe.
Advogado: Gyovanny Franco Felipe (OAB PB 19.758).
Apelado: Petroleo Brasileiro PETROBRAS S.A.
Advogado: Marcus Aurélio de A.
Barros (OAB SE 97-B).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
RESGATE DE AÇÕES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ANULAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
JULGAMENTO ANULADO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança proposta por acionista contra a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, visando ao pagamento de dividendos e ao resgate de ações adquiridas em 1985.
O juízo de origem reconheceu a prescrição quanto aos dividendos, com base no art. 206, §3º, III, do Código Civil, e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem analisar o pedido de resgate das ações.
Embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O autor apelou, apontando nulidade da sentença por ausência de apreciação de um dos pedidos formulados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença é nula por não ter apreciado o pedido de resgate das ações formulado pelo autor na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença viola o princípio da congruência ao deixar de apreciar pedido expresso contido na petição inicial, configurando julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional. 4.
A omissão do juízo de origem impede a análise do pedido pela instância superior, sob pena de supressão de instância, nos termos da jurisprudência consolidada do TJ-PB e dos tribunais superiores. 5.
A nulidade por julgamento citra petita constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que deixa de apreciar pedido expresso formulado na petição inicial é nula por negativa de prestação jurisdicional, caracterizando julgamento citra petita. 2.
O vício de sentença citra petita constitui nulidade absoluta e pode ser reconhecido de ofício pelo Tribunal. 3.
A análise de pedido não apreciado pela instância originária configura supressão de instância e não pode ser suprida em grau recursal quando inexistente causa madura para tanto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 206, §3º, III; CPC, arts. 141, 489, §1º, IV, e 487, II; Lei nº 6.404/1976, art. 287, II, a.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0108807-20.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira; TJ-PB, AC nº 0087380-64.2012.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes; TJ-PB, AC nº 0001439-25.2013.8.15.0381, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho; TRF-2, AC nº 0024564-64.2006.4.02.5101, Rel.
Des.
Mauro Luís Rocha Lopes.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, anular a sentença recorrida, restando prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ramalho Felipe contra sentença prolatada pela 17ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Cobrança proposta em face de Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, demanda a qual veicula a pretensão de resgate de ações e de recebimento de dividendos relativos a títulos adquiridos em 1985 pelo recorrente.
Analisando a situação, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, assim ventilando: “A autora, em sua petição inicial, afirma que adquiriu quatro mil ações da Petrobrás em 04 de dezembro de 1985, objetivando o pagamento dos dividendos decorrentes de tais ações.
A parte promovida suscitou, em sua resposta à ação, a prescrição.
A autora, intimada, ofereceu réplica, mas não teceu considerações que pudesse afastar esta alegação.
A prescrição, em casos assim, rege-se, segundo o art. 206, §3º, III, do Código Civil, que assim dispõe: (...) Segundo o Código Civil Brasileiro, o prazo prescricional para ações de cobrança de dividendos é de 03 (três) anos. (...) Assim, ressai evidente que operou-se a prescrição, nos termos do art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976.
Diante do exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO do direito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no § 2º do art. 85, do CPC.” (ID 32699907) (grifos inseridos) Embargos de declaração opostos (ID 32699908) e não acolhidos (ID 32699920).
Inconformado com a decisão supracitada, o autor interpôs recurso apelatório defendendo a reforma da decisão, sustentando que: (i) o pedido formulado na ação refere-se não apenas ao pagamento de dividendos, mas também ao resgate de ações adquiridas, direito este imprescritível por se tratar de patrimônio do acionista; (ii) a sentença teria incorrido em erro ao tratar exclusivamente dos dividendos, sem abordar o pleito referente ao resgate das ações; (iii) mesmo quanto aos dividendos, seria cabível a cobrança dos últimos três anos contados da tentativa de resgate; (iv) a ausência de comunicação efetiva pela empresa quanto à disponibilidade dos dividendos impede o início da contagem do prazo prescricional; (v) o não reconhecimento do direito ao resgate caracteriza enriquecimento ilícito e causa dano patrimonial ao apelante (ID 32699921).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 32699933, ID 32699934 e ID 32699937).
A Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo prosseguimento do recurso apelatório sem manifestação de mérito, porquanto ausente o interesse público que torne necessária a intervenção ministerial (ID 33821490). É o Relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
A controvérsia tratada nos autos diz respeito ao recebimento de valores atinentes ao resgate de ações e também em decorrência de rendimentos de títulos adquiridos da Petrobras no ano de 1985.
Em resumo, o autor ingressou com ação judicial contra a Petróleo Brasileiro PETROBRAS S.A. após várias tentativas extrajudiciais de recebimento de valores que entendia devidos, nunca tendo recebido qualquer resposta da sociedade em questão.
Diante do descaso, o autor buscou o Poder Judiciário, consignando os seguintes pedidos (ID 32699684): Imagem 01: Pedidos - Petição Inicial - ID 32699684 - fls. 07 e 08 Contudo, da análise da sentença recorrida (ID 32699907), nota-se que o juízo de origem deixou de apreciar o pedido referente ao resgate/pagamento das ações adquiridas, no importe de R$ 801.655,50 (que inclusive representa a quase totalidade do valor atribuído à causa, estipulado em R$ 883.939,53), limitando-se tão somente a analisar o direito aos dividendos dos mencionados títulos.
De acordo com o princípio da congruência, correlação ou adstrição, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, e não pode decidir além (ultra petita), aquém (citra petita), tampouco fora (extra petita) do pedido.
Na seara jurisprudencial, inclusive deste egrégio TJPB, prevalece o entendimento de que a sentença que deixa de analisar pedido expresso do autor implica em negativa de prestação jurisdicional, constituindo, portanto, flagrante nulidade, passível de reconhecimento de ofício, já que se trata de matéria de ordem pública.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
EXCESSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS.
NULIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO, GRAVAME, REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS.
IMPROCEDÊNCIA.
APRECIAÇÃO MERITÓRIA APENAS SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE DEVOLVER MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA SENTENÇA.
OMISSÃO SOBRE PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO.
A sentença que não aprecia todos os pedidos de mérito da inicial deve ser desconstituída, para que outra em seu lugar seja proferida, sob pena de, assim não se procedendo, violar-se o duplo grau de jurisdição. (0108807-20.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2022) (grifos inseridos) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA CITRA-PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA “EX OFFICIO”.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO.
A sentença que não enfrenta os pedidos formulados na petição inicial deve ser desconstituída para que outra em seu lugar seja proferida, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. (TJ-PB - AC: 00873806420128152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR SENTENÇA CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PLEITOS PELO JUÍZO A QUO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA.
ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO. - Deixando a sentença de analisar pedido expresso do autor ou do réu - seja para acolhê-lo ou desacolhê-lo, estará negando prestação jurisdicional à parte e violando a legislação processual vigente, incorrendo em flagrante nulidade - Não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, sob pena de supressão de instância. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014392520138150381, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO , j. em 29-10-2019) (TJ-PB 00014392520138150381 PB, Relator: ALUIZIO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 29/10/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) No mesmo sentido, segue jurisprudência nacional: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECRETO-LEI 1512/76.
RESP 1.033.955/RJ.
SENTENÇA CITRA PETITA.
CAUSA NÃO-MADURA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ANULAÇÃO DE JULGADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cuida-se de agravo interno que reitera o reconhecimento de que a sentença proferida é citra petita, diante da falta de julgamento do pedido formulado na petição inicial, reiterado em apelação e agravo interno concernente ao ressarcimento dos reflexos nos dividendos, bonificação e desdobramento de ações, que foram percebidos a menor pelo contribuinte. 2.
De fato, há que se reconhecer que a sentença foi omissa acerca da apreciação do formulado na petição inicial, reiterado em apelação e em agravo interno no tocante à ressarcir os reflexos nos dividendos, bonificação e desdobramento de ações, que foram percebidos a menor pelo contribuinte. 3.
Inaplicável a teoria da causa madura à espécie, haja vista que se trata de questão hábil a ensejar dilação probatória, caso o Juízo a quo assim entenda. 4.
Agravo interno da parte autora a que se dá parcial provimento, a fim de anular a sentença e todos os atos decisórios que a sucederam, determinando a devolução dos autos à origem para julgamento de todos os pedidos formulados na petição inicial .
Prejudicado o agravo interno interposto pela ELETROBRÁS. (TRF-2 00245646420064025101 RJ 0024564-64.2006.4 .02.5101, Relator.: MAURO LUIS ROCHA LOPES, Data de Julgamento: 29/11/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Diante disso, é imperioso o reconhecimento de nulidade da sentença por julgamento “citra petita”, considerando-se que o juízo a quo deixou de analisar a integralidade dos pedidos da inicial, atraindo nulidade insanável, ressaltando a impossibilidade da análise dos referidos pedidos neste momento, a fim de se evitar a supressão de instância.
Ante o exposto, ANULO de ofício a sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito prossiga em seus devidos termos, restando prejudicado o recurso. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, como relator, bem como o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. 11ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível, realizada de 14/04/2025 às 14:00 até 22/04/2025.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G07 -
23/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
21/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 07:44
Juntada de Petição de resposta
-
28/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 07:50
Prejudicado o recurso
-
27/04/2025 07:50
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
22/04/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 13:52
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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