TJPB - 0822149-71.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:56
Baixa Definitiva
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11/10/2024 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/10/2024 09:55
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de EUCLIDES DIAS DE SA FILHO em 30/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:02
Publicado Acórdão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0822149-71.2023.8.15.2001 JUIZADO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] RECORRENTE: PARAÍBA PREVIDENCIA ADVOGADO: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO - PB6126-A RECORRIDO:MARIA DO CARMO LACERDA ADVOGADO:MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM COBRANÇA.
REVISÃO DE PROVENTOS EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.691/2020.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APOSENTADORIA COM PARIDADE.
REAJUSTE SALARIAL DE 5% (CINCO POR CENTO) APLICADO AOS APOSENTADOS.
DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA DO REAJUSTE NOS CONTRACHEQUES DA PARTE PROMOVENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela Paraíba Previdência (PBPrev) contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido formulado por Maria do Carmo Lacerda, condenando a recorrente ao pagamento das diferenças de proventos decorrentes do reajuste concedido pela Lei Estadual nº 11.691/2020, respeitada a prescrição quinquenal.
Em razões recursais o recorrente levanta a prejudicial de prescrição.
No mérito, postula a reforma da sentença sob o argumento de que o valor das diferenças não é devido, alegando, ainda, que o pagamento das verbas geraria desequilíbrio orçamentário, com base nos princípios da separação dos poderes e da gestão fiscal responsável.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte adversa, rebate a prejudicial de prescrição, além de pugnar pela manutenção da sentença.
DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição alegada pela parte promovida, no caso de controvérsias relativas a prestações de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a data de ajuizamento da ação, conforme estabelece o artigo 3º do Decreto Federal nº 20.910/32.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Neste sentido, é o entendimento sólido do C.
STJ no enunciado da Súmula nº 85, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim sendo, uma vez que o pedido inicial se restringe ao período de cinco anos antes do protocolo da ação, rejeito a alegação de prescrição.
MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal Extrai-se dos autos que a parte recorrida ajuizou a presente ação buscando provimento jurisdicional uma vez que seus proventos de aposentadoria estão defasados e requer a implantação de um reajuste de 5% conforme a Lei Estadual nº 11.691/2020.
Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão ao recorrente, uma vez que restou suficientemente comprovado no caderno eletrônico o direito ao reajuste dos proventos de aposentadoria, nos termos da Lei Estadual nº 11.691/2020, a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
Destarte, a recorrida comprovou satisfatoriamente o direito ao reajuste de seus proventos nos termos da Lei Estadual nº 11.691/2020, sendo devidas as diferenças apuradas a partir da data de concessão do reajuste, respeitada a prescrição quinquenal.
Demais disso, com bem pontuado pelo juízo a quo, não obstante a promovente já tenha se aposentado sob a égide da paridade com os servidores da ativa, o ato do Poder Executivo estadual ainda conferiu expressamente o reajuste de 5% (cinco por cento) aos aposentados.
Da análise dos autos, em que pese tenha sido defendida pela entidade promovida que a legislação em voga tenha sido respeitada, não é o que se observa dos contracheques constantes do ID nº 72837011.
A parte promovente colacionou diversos contracheques, de fevereiro de 2017 a janeiro de 2023, todos com exatamente o mesmo valor de proventos, qual seja R$ 2.748,35 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos). É cediço que, conforme lições pacíficas na doutrina e na jurisprudência administrativistas, os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legitimidade, devendo aquele que se insurgir contra o ato do Poder Público fazer prova do seu vício.
No caso, é o que se observa dos documentos acostados aos autos.
A parte promovente conseguiu comprovar que, ao contrário do parecer exarado pela Administração, seus proventos permaneciam congelados, ao menos entre o período comprovado de fevereiro de 2017 a janeiro de 2023, em clara afronta aos ditames do art. 1º da Lei nº 11.691/2020.
Por fim, quanto à alegação de desequilíbrio orçamentário, cumpre destacar que o cumprimento das obrigações legais, como o reajuste previsto na legislação, não pode ser afastado por alegações genéricas de impacto financeiro, especialmente quando amparadas por direito líquido e certo.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
21/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:30
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2024 00:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 00:22
Juntada de Certidão de julgamento
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17/08/2024 18:57
Juntada de Petição de cota
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15/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:48
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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