TJPB - 0840136-28.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:38
Juntada de informação
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:38
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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20/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 08:30
Juntada de informação
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06/05/2025 09:02
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 11:49
Determinada diligência
-
10/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; -
21/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2024 01:06
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840136-28.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
26/08/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:23
Nomeado perito
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
30/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:36
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:45
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
06/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:33
Juntada de informação
-
19/05/2023 15:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 00:05
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:22
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MIDAUAR em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/11/2022 23:59.
-
12/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:38
Outras Decisões
-
11/10/2022 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
10/10/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 13:25
Juntada de informação
-
26/08/2022 14:41
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MIDAUAR em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:41
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:40
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2021 01:14
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MIDAUAR em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 01:14
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 17/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 09:50
Deferido o pedido de
-
15/12/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 11:36
Determinada diligência
-
03/07/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO NONATO DE SOUSA - CPF: *67.***.*95-87 (AUTOR).
-
07/03/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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