TJPB - 0827416-73.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 00:48
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA SELMA DOS SANTOS LIMA em 07/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:43
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 07:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:17
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:13
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
0 Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827416-73.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, querendo, falar sobre os documentos de ids. 106413965 e 106413967 juntados pela parte autora, em até 15 (quinze) dias.
CAMPINA GRANDE, 22 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827416-73.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MARIA SELMA DOS SANTOS LIMA em face do BANCO SAFRA S/A, todos devidamente qualificados.
Informa desconhecer o empréstimo de nº 000012084451, realizado em 01/11/2019 com o banco promovido, através do qual houve a liberação do montante de R$ 9.172,85.
Diz que nunca recebeu tais valores.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 99003677).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 100381013).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária, informou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, já que o contrato teria sido objeto de portabilidade para outra instituição financeira, em 23/09/2021, a BEVICRED.
Levantou prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Diz que a promovente já teria firmado cinco contratos com a demandada.
O objeto da lide (contrato nº 000012084451) teria se tratado de contrato de refinanciamento dos empréstimos nº 11893434, 11893517 e 11893484.
Diz que o valor liberado de R$ 9.172,85 teria sido utilizado para quitar os negócios mencionados, e ainda houve o pagamento de “troco” no valor de R$ 584,21 na conta da Caixa Econômica de titularidade da autora (agência: 7370, conta: 494819).
Impugnação à contestação (id. 100704826).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
Ilegitimidade passiva O banco demandado levantou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seria mais titular do contrato impugnado, já que este teria sido portado.
Sem razão.
A legitimidade é a pertinência subjetiva da parte com a relação processual.
A análise acerca das condições da ação, dentre as quais a legitimidade passiva, deve ser verificada sob a ótica da teoria da asserção, que leciona não ser exigível que a supracitada pertinência subjetiva com o direito material seja real, matéria jungida a eventual juízo de mérito de procedência.
Assim, basta a afirmação da parte autora, manifestada em sua inicial, com aparente pertinência subjetiva.
No presente caso, a análise da legitimidade refere-se à existência de vínculo jurídico entre o réu e o ilícito apontado, sendo certo que a efetiva demonstração de responsabilidade somente é aferida no julgamento do mérito.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Prejudicial – Prescrição Inicialmente, aplicável, a espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A presente demanda diz respeito ao contrato de empréstimo consignado, no qual são realizados descontos mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto.
No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que o negócio foi firmado em 01/11/2019 e a presente ação proposta em 23/08/2024, não há que se falar em prescrição.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e legitimidade de empréstimo consignado firmado pela autora junto ao réu.
De acordo com a autora, não realizou o empréstimo consignado de nº 000012084451.
O extrato de empréstimos consignados de id. 98996026 está incompleto.
Da página 6, pula para a 10.
São 17 páginas ao total, e foi juntado até a página 11.
A autora também não informa, na impugnação, se recebeu o valor de R$ 584,21 na conta da Caixa Econômica de sua titularidade. (agência: 7370, conta: 494819).
PROVAS Pelo exposto, fica a demandante intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o histórico de empréstimos consignados completo e o extrato de sua conta junto à Caixa Econômica (agência: 7370, conta: 494819) referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019.
Ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 5 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 17:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:35
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827416-73.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827416-73.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 23 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2024 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SELMA DOS SANTOS LIMA - CPF: *38.***.*38-04 (AUTOR).
-
23/08/2024 00:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804997-67.2024.8.15.2003
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Helena Medeiros Amorim Fernandes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 07:07
Processo nº 0871908-43.2019.8.15.2001
Jose Nilson dos Santos Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2019 16:36
Processo nº 0845225-03.2018.8.15.2001
Amanda de Andrade Matos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2018 16:32
Processo nº 0840136-28.2020.8.15.2001
Raimundo Nonato de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2020 11:18
Processo nº 0851215-62.2024.8.15.2001
Carlos Cordeiro da Silva Santos
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 16:01